RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 55,
DE 02 DE SETEMBRO DE 2014.
Prevê e regulamenta o uso de súmulas pela Arsae-MG com a finalidade de consolidar entendimentos e uniformizar posicionamentos institucionais em temas de sua competência. Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 55, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014. 

Prevê e regulamenta o uso de súmulas pela Arsae-MG com a finalidade de consolidar entendimentos e uniformizar posicionamentos institucionais em temas de sua competência. 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE  ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de  suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,  

CONSIDERANDO os princípios fundamentais de funcionamento do setor de  saneamento básico, notadamente o disposto nos art. 2°, IX e 26 da Lei 11.445/07 sobre a  necessidade de publicidade das ações de regulação e fiscalização, baseadas em processos  decisórios institucionalizados e transparentes; 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 21 da Lei 11.445/07, as atividades de  regulação obedecem aos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade  das decisões; 

CONSIDERANDO ser função precípua do ente regulador, de acordo com o art. 22, I, da Lei 11.445/07, a definição de normas para a adequada prestação de serviços; 

CONSIDERANDO suas tarefas de fiscalização dos serviços e de aplicação de sanções aos  prestadores regulados, quando observadas não conformidades na prestação de serviços e  respeitada ampla defesa, nos termos do art. 6, X, da Lei Estadual 18.309/09; 

CONSIDERANDO incluírem-se, entre as atividades do ente regulador, a interpretação e  a fixação de critérios para a execução dos contratos que têm por objeto a prestação de  serviços regulados, de acordo com o § 2° do art. 25 da Lei 11.445/07; 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o art. 66, XII da Resolução n.  39/2013 que aprova o Regimento Interno da Arsae-MG, que preconiza a prerrogativa de  edição de súmulas, de caráter orientativo, as quais consubstanciam-se em enunciados,  contendo o entendimento pacífico, reiterado e uniforme das decisões da Diretoria  Colegiada no âmbito da Arsae-MG, 

RESOLVE: 

Art. 1° A aprovação de súmulas dar-se-á por meio de Resolução, e condiciona-se à elaboração  de estudo técnico-normativo que lhe sustente do ponto de vista material e formal e que passa  a integrar seu escopo.

Art. 2° As Súmulas aprovadas pela Arsae-MG destinam-se à:  

I – Consolidar entendimento sobre o alcance das normas regulatórias; 

II – Uniformizar interpretação de dispositivo legal, regulamentar ou contratual; 

III – Orientar as atividades de regulação e fiscalização;  

IV – Favorecer a celeridade e a transparência das decisões e o controle social.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Antônio A. Caram Filho  

Diretor-Geral 

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