RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 55, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014. |
Prevê e regulamenta o uso de súmulas pela Arsae-MG com a finalidade de consolidar entendimentos e uniformizar posicionamentos institucionais em temas de sua competência. | ![]() |
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Resolução ARSAE-MG n° 55, de 02 de setembro de 2014.
Prevê e regulamenta o uso de súmulas pela Arsae-MG com a finalidade de consolidar entendimentos e uniformizar posicionamentos institucionais em temas de sua competência.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO os princípios fundamentais de funcionamento do setor de saneamento básico, notadamente o disposto nos art. 2°, IX e 26 da Lei 11.445/07 sobre a necessidade de publicidade das ações de regulação e fiscalização, baseadas em processos decisórios institucionalizados e transparentes;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 21 da Lei 11.445/07, as atividades de regulação obedecem aos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;
CONSIDERANDO ser função precípua do ente regulador, de acordo com o art. 22, I, da Lei 11.445/07, a definição de normas para a adequada prestação de serviços;
CONSIDERANDO suas tarefas de fiscalização dos serviços e de aplicação de sanções aos prestadores regulados, quando observadas não conformidades na prestação de serviços e respeitada ampla defesa, nos termos do art. 6, X, da Lei Estadual 18.309/09;
CONSIDERANDO incluírem-se, entre as atividades do ente regulador, a interpretação e a fixação de critérios para a execução dos contratos que têm por objeto a prestação de serviços regulados, de acordo com o § 2° do art. 25 da Lei 11.445/07;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o art. 66, XII da Resolução n. 39/2013 que aprova o Regimento Interno da Arsae-MG, que preconiza a prerrogativa de edição de súmulas, de caráter orientativo, as quais consubstanciam-se em enunciados, contendo o entendimento pacífico, reiterado e uniforme das decisões da Diretoria Colegiada no âmbito da Arsae-MG,
RESOLVE:
Art. 1° A aprovação de súmulas dar-se-á por meio de Resolução, e condiciona-se à elaboração de estudo técnico-normativo que lhe sustente do ponto de vista material e formal e que passa a integrar seu escopo.
Art. 2° As Súmulas aprovadas pela Arsae-MG destinam-se à:
I – Consolidar entendimento sobre o alcance das normas regulatórias;
II – Uniformizar interpretação de dispositivo legal, regulamentar ou contratual;
III – Orientar as atividades de regulação e fiscalização;
IV – Favorecer a celeridade e a transparência das decisões e o controle social.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio A. Caram Filho
Diretor-Geral