Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 131, de 11 de novembro de 2019 | Estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG. | Visualizar ou Baixar |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 53, DE 29 DE JULHO DE 2014 E ANEXOS. |
Estabelece metodologia de cálculo e procedimento para o faturamento pelo Uso Presumido a serem aplicados pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG. | Visualizar ou Baixar |
Nota Técnica CRFEF 03/2014 | Resolução sobre a metodologia de cálculo e procedimento para o faturamento pelo Uso Presumido. | Visualizar ou Baixar |
Resolução ARSAE-MG n° 53, de 28 de julho de 2014.
Estabelece metodologia de cálculo e procedimento para o faturamento pelo Uso Presumido a serem aplicados pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG.
O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada,
CONSIDERANDO as atribuições da Arsae-MG, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 18.309, de 2009;
CONSIDERANDO as normas regulatórias sobre a determinação do volume utilizado de água e o faturamento dos serviços, notadamente a regra do art. 71 da Resolução Arsae-MG n° 40, de 2013 e a competência regulamentar da ARSAE-MG para homologar a metodologia de cálculo do uso presumido;
CONSIDERANDO a necessidade de se detalhar a metodologia para apuração do uso presumido e de se definir o procedimento para sua aplicação, conforme previsto na Resolução Arsae-MG n° 40, de 2013;
CONSIDERANDO os princípios da transparência, da eficiência, do equilíbrio econômico financeiro, da modicidade tarifária, da regularidade, da continuidade e da boa-fé nas relações da prestação dos serviços públicos regulados que deve ser realizada de forma adequada;
Resolve:
Art. 1° Definir a metodologia de apuração do Uso Presumido bem como o procedimento para que os prestadores regulados pela Arsae-MG a apliquem quando ocorrer uma das hipóteses previstas na Resolução ARSAE-MG n° 40, de 2013, que o autorizem.
Art. 2° Para efetuar o cálculo através do Uso Presumido de um mês, o prestador aplicará os parâmetros e as fórmulas constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Resolução.
Art. 3° O Prestador de Serviço deverá adotar os procedimentos a seguir nos casos da utilização do Uso Presumido para fins de faturamento:
I – Identificar o ramo de atividade de cada unidade usuária existente;
II – Para cada unidade usuária, levantar a informação referente à quantidade da variável correspondente à atividade executada, de acordo com a Tabela de Classificação do Anexo;
III. Para cada unidade usuária, efetuar o cálculo adotando-se os parâmetros do Anexo I e fórmula correspondente do Anexo II;
IV – Para obter o Uso Presumido do usuário a ser faturado, somar o uso presumido das unidades usuárias existentes, adotando-se a fórmula correspondente do Anexo II;
V – Dar conhecimento prévio ao usuário, em comunicação específica, da metodologia de cálculo, dos Ramos de Atividades utilizados e das quantidades de variáveis de cada unidade usuária, bem como do Uso Presumido apurado, em m³, e o valor da fatura correspondente;
V – Informar, na mesma oportunidade, que o usuário tem prazo de 5 dias úteis para contestar o cálculo do Uso Presumido, por escrito, em agência de atendimento do prestador;
VII. Caso haja contestação do usuário no prazo estabelecido, analisar os argumentos e, caso sejam pertinentes, reprocessar o faturamento;
VIII. Ao processar o faturamento, inserir no campo “Mensagem” da fatura a expressão “Faturamento pelo uso presumido”;
§ 1° Para o levantamento da informação a que se refere o inciso II acima, o prestador deve aplicar questionário ou outro instrumento que permita, de maneira objetiva, a verificação e o registro dos dados necessários para o cálculo dos valores devidos, colhendo assinatura do usuário ou de testemunha, caso haja recusa, devendo uma via ser entregue ao usuário.
§ 2° Caso necessite de informações complementares, o prestador poderá solicitá-las ao usuário ou buscá-las de outra maneira, devendo sempre documentar e registrar a forma como as obteve.
§ 3° Se a quantidade da variável correspondente ao ramo de atividade sofrer variações ao longo do mês, deve-se adotar a quantidade diária média do período de faturamento.
§ 4° Caso haja mais de um ramo de atividade na unidade, o Uso Presumido da unidade deve ser calculado considerando os ramos existentes que impliquem consumo de água significativo, conforme fórmula do Anexo II.
§ 5° A comunicação a que se refere o inciso V poderá ser feita quando do levantamento das informações mencionadas no inciso II.
§ 6° Uma vez apurado o volume utilizado de água através do Uso Presumido, o prestador adotará o procedimento padrão para faturamento.
Art. 4° Na hipótese de discordar do cálculo feito, o usuário poderá contestá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, mediante reclamação por escrito protocolada na Agência de Atendimento do prestador.
Parágrafo único. Caso discorde da decisão final a que se refere o inciso VIII, o usuário poderá apresentar solicitação à Ouvidoria do prestador, caso exista, e, não obtendo sucesso em seu pleito, fazer reclamação junto à Ouvidoria da Arsae-MG.
Art. 5° O Uso Presumido não poderá ser utilizado para um mesmo usuário para mais de três ciclos de faturamento subsequentes, devendo o prestador providenciar a instalação de hidrômetro, nos termos dos artigos 33, 47 e 48 da Resolução Arsae-MG n° 40/2013.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Tabela de Classificação de Ramo de Atividade e Determinação de Uso Presumido
Código | Ramo de Atividade (RA) | Variável (V) | litros/dia para cada unidade da Variável
(Ld) |
1 | Academias | aluno | 15 |
2 | Açougues e peixarias | m² | 15 |
3 | Agências de carros | veículo | 50 |
4 | Alojamento | pessoa | 80 |
5 | Ambulatório e posto de saúde | pessoa | 25 |
6 | Apart-hotel | leito | 120 |
7 | Hotéis | leito | 120 |
8 | Motéis | leito | 120 |
9 | Asilos e orfanatos | pessoa | 150 |
10 | Bar tipo A – com 2 ou mais banheiros | m² | 17 |
11 | Bar tipo B – 1 banheiro ou instalações precárias | m² | 6 |
12 | Casas e apart. residenciais acima de 300m² de área construída | pessoa | 400 |
13 | Casas e apart. residenciais até 100m² de área construída | pessoa | 150 |
14 | Casas e apart. residenciais de 101 até 200m² de área construída | pessoa | 200 |
15 | Casas e apart. residenciais de 201 até 300m² de área construída | pessoa | 300 |
16 | Casas populares em conjuntos habitacionais | pessoa | 80 |
17 | Cavalariças, canis, parques de exposições agropecuárias | animal | 100 |
18 | Centro Comunitário, salão p/ reuniões e similares | m² | 2 |
19 | Cinemas, teatros, circos, parques e feiras de exposições | lugar | 2 |
20 | Clubes recreativos | sócio | 25 |
21 | Construções | m² (área construída do projeto) | 5 |
22 | Consultórios e clínicas de atendimento | pessoa | 25 |
23 | Creches e berçários | pessoa | 50 |
24 | Depósitos e galpões em geral | funcionário | 70 |
25 | Edificação em Desnível de Terreno – Esgoto Parcial | pessoa | 100 |
26 | Edifícios comerciais – públicos | pessoa | 50 |
27 | Empresas de concreto | caminhão | 2700 |
28 | Escolas – externatos | aluno | 50 |
29 | Escolas – internatos | aluno | 150 |
30 | Escolas – semi-internatos | aluno | 100 |
31 | Escolas de natação | aluno | 25 |
32 | Escritórios | empregado | 50 |
33 | Estádios e ginásios esportivos (sem área gramada) | m² | 1 |
34 | Fábricas de bebidas (refrigerante, cerveja, suco) | litro de bebida produzida | 5 |
35 | Fábricas de gelo | kg de gelo produzido | 2 |
36 | Fábricas em geral (uso pessoal) | empregado | 70 |
37 | Floriculturas e hortaliças | m² | 3 |
38 | Garagens de ônibus (com lavagem de veículos) | veículo | 400 |
39 | Garagens de ônibus (sem lavagem de veículos) | veículo | 50 |
40 | Garagens e estacionamentos (sem lavagem de automóveis) | veículo | 50 |
41 | Hospitais | leito | 250 |
42 | Igrejas, templos religiosos | lugar | 2 |
43 | Indústrias em geral | empregado | 70 |
44 | Jardins, áreas verdes e gramados | m² | 1,5 |
45 | Laboratórios em geral | empregado | 80 |
46 | Lanchonetes | m² | 9 |
47 | Laticínios | litro de leite | 4 |
48 | Lava a jato | veículo | 100 |
49 | Lavanderias | kg de roupa seca | 30 |
50 | Lojas e salas comerciais | funcionário | 50 |
51 | Lotes Vagos | m² | 0,08 |
52 | Marmorarias | m² | 5 |
53 | Matadouros de animais de grande porte | cabeça abatida | 300 |
54 | Matadouros de animais de pequeno porte | cabeça abatida | 150 |
55 | Mercados | m² | 5 |
56 | Oficinas em geral | funcionário | 70 |
57 | Orgãos públicos diversos | funcionário | 50 |
58 | Panificadoras | funcionário | 50 |
59 | Postos de combustível com lava a jato | veículo | 100 |
60 | Presídio | preso | 300 |
61 | Quartéis | pessoa | 150 |
62 | Repúblicas | leito | 150 |
63 | Restaurantes e similares | refeição | 25 |
64 | Saunas | pessoa | 300 |
65 | Shopping Centers | m² | 6 |
66 | Supermercados | m² | 6 |
67 | Terminais de passageiros (aeroportos, rodoviárias etc.) | m² | 20 |
68 | Outras atividades não previstas | m² | 10 |
ANEXO II
Fórmulas para apuração do Uso Presumido