Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 131, de 11 de novembro de 2019 Estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 53,
DE 29 DE JULHO DE 2014 E ANEXOS.
Estabelece metodologia de cálculo e procedimento para o faturamento pelo Uso Presumido a serem aplicados pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
Nota Técnica CRFEF 03/2014 Resolução sobre a metodologia de cálculo e procedimento para o faturamento pelo Uso Presumido. Visualizar ou Baixar

 

Resolução ARSAE-MG n° 53, de 28 de julho de 2014. 

Estabelece metodologia de cálculo e procedimento para o faturamento pelo Uso Presumido a serem aplicados pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela  Arsae-MG. 

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de  Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições, de acordo com  deliberação da Diretoria Colegiada, 

CONSIDERANDO as atribuições da Arsae-MG, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual  n° 18.309, de 2009; 

CONSIDERANDO as normas regulatórias sobre a determinação do volume utilizado de água  e o faturamento dos serviços, notadamente a regra do art. 71 da Resolução Arsae-MG n° 40, de 2013 e a  competência regulamentar da ARSAE-MG para homologar a metodologia de cálculo do uso presumido; 

CONSIDERANDO a necessidade de se detalhar a metodologia para apuração do uso  presumido e de se definir o procedimento para sua aplicação, conforme previsto na Resolução Arsae-MG  n° 40, de 2013; 

CONSIDERANDO os princípios da transparência, da eficiência, do equilíbrio econômico financeiro, da modicidade tarifária, da regularidade, da continuidade e da boa-fé nas relações da prestação  dos serviços públicos regulados que deve ser realizada de forma adequada; 

Resolve

Art. 1° Definir a metodologia de apuração do Uso Presumido bem como o procedimento para que os  prestadores regulados pela Arsae-MG a apliquem quando ocorrer uma das hipóteses previstas na  Resolução ARSAE-MG n° 40, de 2013, que o autorizem.  

Art. 2° Para efetuar o cálculo através do Uso Presumido de um mês, o prestador aplicará os parâmetros e as  fórmulas constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Resolução.  

Art. 3° O Prestador de Serviço deverá adotar os procedimentos a seguir nos casos da utilização do Uso  Presumido para fins de faturamento:

I – Identificar o ramo de atividade de cada unidade usuária existente;

II – Para cada unidade usuária, levantar a informação referente à quantidade da variável  correspondente à atividade executada, de acordo com a Tabela de Classificação do Anexo;

III. Para cada unidade usuária, efetuar o cálculo adotando-se os parâmetros do Anexo I e fórmula  correspondente do Anexo II;

IV – Para obter o Uso Presumido do usuário a ser faturado, somar o uso presumido das unidades  usuárias existentes, adotando-se a fórmula correspondente do Anexo II; 

V – Dar conhecimento prévio ao usuário, em comunicação específica, da metodologia de cálculo, dos  Ramos de Atividades utilizados e das quantidades de variáveis de cada unidade usuária, bem  como do Uso Presumido apurado, em m³, e o valor da fatura correspondente; 

V – Informar, na mesma oportunidade, que o usuário tem prazo de 5 dias úteis para contestar o  cálculo do Uso Presumido, por escrito, em agência de atendimento do prestador; 

VII. Caso haja contestação do usuário no prazo estabelecido, analisar os argumentos e, caso sejam  pertinentes, reprocessar o faturamento; 

VIII. Ao processar o faturamento, inserir no campo “Mensagem” da fatura a expressão “Faturamento  pelo uso presumido”; 

§ 1° Para o levantamento da informação a que se refere o inciso II acima, o prestador deve aplicar  questionário ou outro instrumento que permita, de maneira objetiva, a verificação e o registro dos dados  necessários para o cálculo dos valores devidos, colhendo assinatura do usuário ou de testemunha, caso haja  recusa, devendo uma via ser entregue ao usuário.  

§ 2° Caso necessite de informações complementares, o prestador poderá solicitá-las ao usuário ou buscá-las  de outra maneira, devendo sempre documentar e registrar a forma como as obteve. 

§ 3° Se a quantidade da variável correspondente ao ramo de atividade sofrer variações ao longo do mês,  deve-se adotar a quantidade diária média do período de faturamento. 

§ 4° Caso haja mais de um ramo de atividade na unidade, o Uso Presumido da unidade deve ser calculado  considerando os ramos existentes que impliquem consumo de água significativo, conforme fórmula do  Anexo II. 

§ 5° A comunicação a que se refere o inciso V poderá ser feita quando do levantamento das informações mencionadas no inciso II. 

§ 6° Uma vez apurado o volume utilizado de água através do Uso Presumido, o prestador adotará o  procedimento padrão para faturamento. 

Art. 4° Na hipótese de discordar do cálculo feito, o usuário poderá contestá-lo no prazo de 5 (cinco) dias  úteis, contados do recebimento da comunicação, mediante reclamação por escrito protocolada na Agência de  Atendimento do prestador. 

Parágrafo único. Caso discorde da decisão final a que se refere o inciso VIII, o usuário poderá apresentar  solicitação à Ouvidoria do prestador, caso exista, e, não obtendo sucesso em seu pleito, fazer reclamação  junto à Ouvidoria da Arsae-MG.  

Art. 5° O Uso Presumido não poderá ser utilizado para um mesmo usuário para mais de três ciclos de  faturamento subsequentes, devendo o prestador providenciar a instalação de hidrômetro, nos termos dos  artigos 33, 47 e 48 da Resolução Arsae-MG n° 40/2013. 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I 

Tabela de Classificação de Ramo de Atividade e Determinação de Uso Presumido

 Código  Ramo de Atividade (RA)  Variável (V) litros/dia para cada unidade da Variável

(Ld)

1 Academias aluno 15
2 Açougues e peixarias 15
3 Agências de carros veículo 50
4 Alojamento pessoa 80
5 Ambulatório e posto de saúde pessoa 25
6 Apart-hotel leito 120
7 Hotéis leito 120
8 Motéis leito 120
9 Asilos e orfanatos pessoa 150
10 Bar tipo A – com 2 ou mais banheiros 17
11 Bar tipo B – 1 banheiro ou instalações precárias 6
12 Casas e apart. residenciais acima de 300m² de área construída pessoa 400
13 Casas e apart. residenciais até 100m² de área construída pessoa 150
14 Casas e apart. residenciais de 101 até 200m² de área construída pessoa 200
15 Casas e apart. residenciais de 201 até 300m² de área construída pessoa 300
16 Casas populares em conjuntos habitacionais pessoa 80
17 Cavalariças, canis, parques de exposições agropecuárias animal 100
18 Centro Comunitário, salão p/ reuniões e similares 2
19 Cinemas, teatros, circos, parques e feiras de exposições lugar 2
20 Clubes recreativos sócio 25
21 Construções m² (área construída do projeto) 5
22 Consultórios e clínicas de atendimento pessoa 25
23 Creches e berçários pessoa 50
24 Depósitos e galpões em geral funcionário 70
25 Edificação em Desnível de Terreno – Esgoto Parcial pessoa 100
26 Edifícios comerciais – públicos pessoa 50
27 Empresas de concreto caminhão 2700
28 Escolas – externatos aluno 50
29 Escolas – internatos aluno 150
30 Escolas – semi-internatos aluno 100
31 Escolas de natação aluno 25
32 Escritórios empregado 50
33 Estádios e ginásios esportivos (sem área gramada) 1
34 Fábricas de bebidas (refrigerante, cerveja, suco) litro de bebida produzida 5
35 Fábricas de gelo kg de gelo produzido 2
36 Fábricas em geral (uso pessoal) empregado 70
37 Floriculturas e hortaliças 3
38 Garagens de ônibus (com lavagem de veículos) veículo 400
39 Garagens de ônibus (sem lavagem de veículos) veículo 50
40 Garagens e estacionamentos (sem lavagem de automóveis) veículo 50
41 Hospitais leito 250
42 Igrejas, templos religiosos lugar 2
43 Indústrias em geral empregado 70
44 Jardins, áreas verdes e gramados 1,5
45 Laboratórios em geral empregado 80
46 Lanchonetes 9
47 Laticínios litro de leite 4
48 Lava a jato veículo 100
49 Lavanderias kg de roupa seca 30
50 Lojas e salas comerciais funcionário 50
51 Lotes Vagos 0,08
52 Marmorarias 5
53 Matadouros de animais de grande porte cabeça abatida 300
54 Matadouros de animais de pequeno porte cabeça abatida 150
55 Mercados 5
56 Oficinas em geral funcionário 70
57 Orgãos públicos diversos funcionário 50
58 Panificadoras funcionário 50
59 Postos de combustível com lava a jato veículo 100
60 Presídio preso 300
61 Quartéis pessoa 150
62 Repúblicas leito 150
63 Restaurantes e similares refeição 25
64 Saunas pessoa 300
65 Shopping Centers 6
66 Supermercados 6
67 Terminais de passageiros (aeroportos, rodoviárias etc.) 20
68 Outras atividades não previstas 10

 

ANEXO II
Fórmulas para apuração do Uso Presumido

 

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