Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 131, de 11 de novembro de 2019 Estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 44,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 E ANEXOS.
Estabelece as condições gerais para as atividades desempenhadas pelos Laboratórios dos prestadores de serviços públicos que realizam análises do controle da qualidade da água, submetidos à regulação da Arsae-MG. Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO Nº 44, de 17 de fevereiro de 2014. 

Estabelece as condições gerais para as atividades desempenhadas pelos Laboratórios dos prestadores de serviços públicos que realizam  análises do controle da qualidade da água, submetidos à regulação da Arsae-MG. 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE  ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO  ESTADO DE MINAS GERAIS / ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais,  e tendo em vista o disposto na Portaria MS nº 2.914, de 12 de dezembro de  2011, na Norma ABNT NBR 13035, na Norma ABNT ISO/IEC 17025:2005 e na  Resolução Normativa Arsae-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013, 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I que acompanha esta  Resolução, o regulamento das condições gerais a serem observadas pelos  Laboratórios dos prestadores de serviços públicos, submetidos à regulação da  Arsae-MG, que realizam análises do controle da qualidade da água. 

§ 1º Esta Resolução não isenta as unidades de Laboratórios ao  cumprimento das legislações e outros regulamentos aplicáveis e/ou específicos  de sua área de atuação.

§ 2º Para os fins desta Resolução serão adotadas as definições técnicas  constantes do Anexo II.

Art. 2º Os anexos referidos no artigo anterior serão publicados na  íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço  http://www.arsae.mg.gov.br/legislacao

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

ANTONIO A. CARAM FILHO 

Diretor-Geral

 

ANEXO I 

CAPÍTULO I 

ESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DOS LABORATÓRIOS 

Seção I  

Planejamento e Critérios Básicos 

Art. 1º Os Laboratórios objeto desta Resolução devem ser planejados e  estruturados conforme dispõe a Norma NBR13035 e possuir um Sistema de  Gestão da Qualidade orientado pelos requisitos gerais da NBR ISO/IEC 17025,  ambas, expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 

Parágrafo único. Os laboratórios podem comprovar implementação de  Sistema de Gestão de Qualidade, por meio de apresentação de manual,  dispondo de todos os procedimentos de rotina de trabalho e comprovando o  cumprimento de alguns critérios descritos na NBR ISSO/IEC 17025:2005. 

 I – possuir amostras de referência; 

II – realização de calibração periódica e manutenção dos equipamentos; 

III – registro de todas as etapas de procedimentos desenvolvidos  durante as análises; e 

IV– possuir sistema de rastreabilidade das amostras. 

Art. 2º Os Laboratórios devem contar com responsável técnico,  legalmente habilitado, conforme escopo, especificidade e complexidade da atividade exercida. 

Parágrafo único. O responsável técnico do Laboratório não deverá  acumular funções incompatíveis com aquelas previamente estabelecidas no  caput deste artigo. 

Art. 3º Os prestadores de serviços devem garantir que os laboratórios  possuam: 

 I – plano de amostragem estabelecido conforme legislação vigente;

 II – infraestrutura e condições adequadas, compatíveis com a demanda  com intuito de garantir a qualidade das análises e a salubridade do trabalho; 

III – procedimento operacional padrão (POP), utilizados nos processos  laboratoriais; 

IV – planejamento que atenda às necessidades dos recursos materiais  constituído por reagentes e insumos para o desenvolvimento das atividades dos laboratórios; 

V – plano de controle, manutenção e calibração dos equipamentos  utilizados;  

VI – programa que assegure a capacitação contínua do responsável  técnico que irá gerir a atividade laboratorial; e 

 VII – a rastreabilidade e a confiabilidade dos resultados analíticos. 

Seção II 

Documentos e Registros 

Art. 4º Os Laboratórios deverão conter documentação necessária com procedimentos e instruções analíticas assegurando a qualidade dos resultados  das análises e a rastreabilidade. 

Art. 5º Os documentos ou laudos dos Laboratórios devem estar atualizados e serem disponibilizados em todos os locais onde sejam realizadas  as atividades laboratoriais, observados o disposto a seguir: 

 I – é vedada a utilização de documentos rasurados e obsoletos; 

II – o histórico das alterações do documento deve estar registrado; e 

 III – os documentos emitidos deverão ter fidelidade em relação ao original,  sendo aprovados e datados pelo responsável técnico ou por substituto técnico  capacitado. 

Art. 6º Todos os registros devem ser legíveis, indeléveis, armazenados  de forma a assegurar sua preservação, rastreabilidade e disponibilidade.

Seção III 

Infraestrutura e Condições do Ambiente 

Art. 7º As instalações dos Laboratórios devem ser localizadas,  projetadas, construídas, adaptadas e mantidas de forma que sejam adequadas às atividades executadas, à proteção à saúde humana e ambiental, garantindo: 

I – espaço exclusivo para a sua implementação, sendo vedado o  compartilhamento com qualquer outro tipo de atividade que venha  comprometer a qualidade das mesmas;  

II – acesso restrito às pessoas devidamente autorizadas; 

III – identificação das áreas de acordo com as suas atividades; 

 IV – disponibilidade de água e de energia elétrica, condições adequadas  de iluminação, temperatura, umidade do ar e ventilação para a realização de  suas atividades; 

 V – fluxo de materiais, equipamentos e amostras; 

 VI – local apropriado para descarte, descontaminação e lavagem de  material; e 

 VII – condições de limpeza e assepsia das áreas. 

Art. 8º Os vestiários, lavatórios, instalações sanitárias e áreas de  convivência devem estar localizados de modo a evitar qualquer risco de  contaminação das áreas onde são realizadas as análises laboratoriais. 

Art. 9 As instalações laboratoriais devem ser mantidas em bom estado  de organização, manutenção e conservação. 

Parágrafo único. As operações de manutenção e reparo não devem  representar risco à qualidade das análises. 

CAPÍTULO II 

ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS 

Seção I

Requisitos Técnicos 

Art. 10 Todas as atividades gerenciais e técnicas dos Laboratórios  devem ser executadas por servidor ou empregado autorizado e com  qualificação compatível, de acordo com a função desempenhada.

§ 1º Devem estar disponíveis os registros das qualificações funcionais e  das autorizações do servidor ou empregado para exercer as diferentes  atividades.

§ 2º Os Laboratórios devem manter programa de capacitação  continuada de seus servidores ou empregados, adequadas as suas atividades  atuais e futuras, permitindo identificar quais treinamentos são previstos para  cada servidor ou empregado.

Art. 11 Os Laboratórios devem manter um quadro atualizado de escalas  de trabalho dos servidores ou empregados que estão desempenhando as  atividades laboratoriais. 

Seção II 

Métodos e Procedimentos Analíticos 

Art. 12 Os Laboratórios devem dispor de procedimentos padronizados  para amostragem, manuseio, acondicionamento, armazenamento, transporte,  preparação e descarte de amostras, assim como de análise, tratamento dos  dados e emissão de resultados. 

Art. 13 O método analítico empregado deve satisfazer pelo menos um  dos seguintes critérios, conforme regulamentação específica. 

 I – métodos prescritos ou validados conforme regulamento técnico  oficial do Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater de  autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American  Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF); 

 II – métodos prescritos ou validados pela United States Environmental  Protection Agency (USEPA). 

III – normas publicadas pela International Standartization Organization  (ISO). 

IV – métodos descritos em compêndios oficiais;

V – métodos descritos em compêndios de aceitação nacional ou  internacional; e 

VI – métodos validados por estudos colaborativos. 

  Seção III 

Materiais e Reagentes 

Art. 14 Os Laboratórios devem dispor de procedimentos adequados para especificação, aquisição, recebimento, armazenamento, controle de estoque,  controle de validade, distribuição e descarte de reagentes, insumos e materiais  de consumo com a qualidade exigida pelas análises, atendendo às normas de  segurança pertinentes. 

Art. 15 Os frascos de reagentes e soluções devem estar rotulados de  forma a permitir a sua correta identificação, procedência, utilização, forma de  armazenamento, prazo de validade e descarte em conformidade com as  instruções do produto. 

Seção IV 

Equipamentos e Instrumentos 

Art. 16 Os Laboratórios devem dispor de equipamentos e instrumentos  com especificação adequada e em quantidade suficiente para o correto  desempenho e continuidade de suas atividades. 

Art. 17 Os equipamentos e instrumentos devem ser devidamente  identificados, calibrados e qualificados periodicamente, conforme  procedimentos padronizados pelos prestadores de serviços

§ 1º Devem estar disponíveis os registros relativos à manutenção  preventiva e/ou corretiva dos equipamentos e seus principais componentes.

§ 2º Os equipamentos e instrumentos com defeito ou que estejam  sendo examinados com o objetivo de verificar sua confiabilidade, devem ser  identificados, a fim de restringir o seu uso de forma indiscriminada.

§ 3º Os equipamentos que exijam calibração devem conter etiqueta  dispondo do número do patrimônio, data, prazo de validade e responsável  técnico. 

Seção V 

Coleta e Manuseio de Amostras 

Art. 18 Para as análises de amostras de água que necessitam de coleta,  estas devem seguir plano de amostragem e os servidores ou os empregados  deverão adotar mecanismos de armazenamento e transporte apropriados para  a realização do procedimento em referência. 

 Art. 19 Nos casos em que seja necessária a recoleta de amostras de  água, esta deverá ser realizada seguindo os mesmos procedimentos  operacionais utilizados para coleta, a fim de garantir resultados confiáveis. 

Seção VI 

Biossegurança 

Art. 20 Os Laboratórios devem dispor de um sistema atualizado de  gerenciamento de riscos em biossegurança para todas as suas atividades. 

Art. 21 Os Laboratórios devem prover, a todos os técnicos envolvidos,  treinamento periódico nos procedimentos de biossegurança exigidos para o  escopo analítico e instruções escritas e atualizadas desses procedimentos. 

CAPÍTULO III 

Disposições Finais 

Art. 22 As sanções a serem aplicadas aos prestadores de serviços pelo  descumprimento desta Resolução, observados os princípios constitucionais do  contraditório e da ampla defesa, serão objeto de Resolução específica.

ANEXO II 

Das Definições Técnicas 

I – ação corretiva: ação para eliminar a causa de uma não conformidade  identificada ou outra situação indesejável; 

II – ação preventiva: ação para eliminar a causa de uma potencial não  conformidade, outra situação potencialmente indesejável ou para aproveitar  oportunidades de melhoria; 

III – amostragem: procedimento definido, pelo qual uma parte de uma  substância, material ou produto é retirado para produzir uma amostra  representativa do todo, para ensaio ou calibração; 

IV – área: extensão de espaço compreendida dentro de certos limites, com  características particulares ou que se destine a uma função específica. 

V – biossegurança: condição de segurança alcançada por um conjunto de  ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar os fatores de riscos  inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e o  meio ambiente; 

VI – calibração: operação que estabelece uma relação entre os valores de  grandezas, indicados por um instrumento ou sistema de medição, e os  correspondentes valores, fornecidos por padrões e materiais de referência,  todos com as suas incertezas de medição; 

VII – controle da qualidade da água: conjunto de atividades exercidas  regularmente pelo responsável do sistema ou por solução alternativa coletiva  de abastecimento de água destinado a verificar se a água fornecida à  população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição; 

VIII – documentos: conjunto de informações registradas em um suporte  material, suscetível de consulta, estudo, prova e pesquisa; 

IX – equipamento laboratorial: designação genérica para um dispositivo  empregado pelo laboratório como parte integrante do processo de realização  de análises laboratoriais.

X – insumos: designação genérica do conjunto dos meios ou materiais  utilizados em um processo para geração de um produto ou serviço;  

XI – laudo: documento que contém os resultados das análises laboratoriais,  validados e autorizados pelo responsável técnico do laboratório ou seu  substituto; 

XII – não conformidade: o que estiver em desacordo ao disposto neste  regulamento ou a requisito de procedimento especificado; 

XIII – plano de amostragem: resumo quantitativo dos parâmetros físico químicos e microbiológicos a serem analisados na produção e em cada etapa  de tratamento, com respectivas frequências, de acordo com a técnica de  tratamento empregada, características do manancial de abastecimento e da  população abastecida, conforme os artigos e anexos da Portaria MS nº  2.914/11. 

XIV – procedimento operacional padrão (POP): documento organizacional que  traduz o planejamento do trabalho a ser executado através da padronização e  minimização de ocorrência de desvios na execução da atividade, ou seja,  assegura que as ações tomadas para a garantia da qualidade sejam  padronizadas. Deve ser simples, completo e objetivo para que possa ser  interpretado por todos os colaboradores. 

XV – rastreabilidade: capacidade de recuperar o histórico, da aplicação ou da  localização daquilo que está sendo considerado por meio de identificações  registradas; e 

XVI – recoleta: ação de coletar nova amostra de água no ponto de coleta que  apresentou alteração em algum parâmetro analítico.

Skip to content