Resolução EXPIRADA (Fim da vigência) | ||
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 42, DE 14 DE JANEIRO DE 2014. |
Fixa o montante da TFAS, relativa ao exercício de 2014, referente aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela COPASA e pela COPANOR. | ![]() |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 42, DE 14 DE JANEIRO DE 2014.
Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2014, referente aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela COPASA – Cia. de Saneamento de Minas Gerais e pela COPANOR – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 12 da Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, com a nova redação dada pelo art. 38, da Lei 20.822/2013 e no art. 37 do Decreto 45.871, de 30 de dezembro de 2011, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS é devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da ARSAE-MG e calculada de acordo com o previsto no art. 12 da Lei 18.309/2009, com a nova redação dada pelo art. 38 da Lei 20.822/2013 e Anexo I da Lei 18.309/2009, com a alteração constante do Anexo VII da Lei 20.822/2013.
RESOLVE:
Art. 1º O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2014, devida pela COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais é fixado em R$24.345.856,82 (vinte e quatro milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Art. 2º O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2014, devida pela COPANOR – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais é fixado em R$381.929,38 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos).
Art. 3º O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas mensais todo dia 25 de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente.
§ 1º O recolhimento de que trata o caput será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido através do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), em “Documentos de Arrecadação”, “Aplicativos para emissão de guia ou DAE”, “Receita órgãos estaduais”, assinalando e fornecendo o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do contribuinte no campo “Identificação” selecionando Arsae-MG, o serviço TFAS, preenchendo o DAE, prosseguindo e fazendo a opção por uma determinada forma de pagamento.
§ 2º Efetuado o recolhimento, a prestadora dos serviços enviará à Arsae-MG, em até cinco dias úteis, cópia do comprovante do pagamento.
Art. 5º O décimo segundo duodécimo vencerá e deverá ser recolhido na mesma data que o décimo primeiro duodécimo.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio A. Caram Filho