Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 131, de 11 de novembro de 2019 | Estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG. | Visualizar ou Baixar |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 38, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 E ANEXO. | Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia ao usuário em razão de alteração de modalidade tarifária ou de início da prestação de serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR. | Visualizar ou Baixar |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 38, de 27 de setembro de 2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia ao usuário em razão de alteração de modalidade tarifária ou de inicio da prestação de serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória a comunicação prévia ao usuário em razão de alteração de modalidade tarifária ou de inicio da prestação de serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR, na forma do anexo que acompanha esta Resolução
Art. 2º O Anexo referido no artigo anterior será publicado na íntegra, no sitio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacao.
Art. 3º Fica revogada a Resolução Arsae-MG nº 018, de 14 de março de 2012.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá aplicação imediata em relação às alterações tarifárias que estão previstas para os próximos dois meses.
Hubert Brant Moraes
Diretor-Geral em exercício
Anexo
(a que se refere o Art. 1º da Resolução ARSAE-MG 38, de 27 de agosto de 2013).
Art. 1º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR devem realizar comunicação prévia aos usuários a respeito de todo e qualquer acréscimo tarifário ou alteração de tarifa decorrente da introdução de novos serviços, concernentes ao início da cobrança pelos serviços de abastecimento de água, ou pelos serviços de coleta ou tratamento do esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro – A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada mediante dois avisos formais e individuais, dirigidos a cada usuário, no endereço que consta da fatura mensal, nos dois meses anteriores ao início da aplicação de novas tarifas.
Parágrafo Segundo – As alterações tarifárias tratadas por esta Resolução deverão ser comunicadas também, por ofício, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Ministério Público da Comarca, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro – Nos Municípios com mais de 50.000 habitantes, essa comunicação deverá ser feita nos três meses anteriores ao início da aplicação de nova tarifa.
Parágrafo Quarto – Nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a comunicação deverá ser feita aos responsáveis pelos Direitos do Consumidor, pelo Meio Ambiente e pelo Patrimônio Público.
Parágrafo Quinto – Visando à completa transparência, a comunicação de que trata esta Resolução poderá ser feita, também por ofício, às entidades de classe, aos Sindicatos, aos órgãos públicos estaduais e federais, às unidades estaduais e federais de ensino, aos demais vereadores, aos hospitais e a outras entidades representativas da comunidade.
Art. 2º As comunicações de que trata esta Resolução serão feitas de forma destacada em relação à fatura dos meses anteriores à introdução da nova tarifa ou à alteração tarifária, podendo ser anexadas a ela, sendo vedada a disposição de mensagens publicitárias.
Parágrafo Primeiro. A comunicação, curta, em linguagem acessível, deverá conter, no mínimo: I – o motivo da nova cobrança;
II – o percentual da nova tarifa, no caso de esgotamento sanitário, calculado com base na tarifa de água;
III – no caso de evolução do serviço de esgotamento sanitário, de coleta para tratamento, demonstrar que o percentual é de 26,6%;
IV – no caso em que o prestador estiver assumindo serviços de abastecimento de água, deve ser informado que a tabela foi definida pela Arsae-MG, devendo ser dados ao menos 3 (três) exemplos de consumo mensal, em litros, com os respectivos valores da tabela; V – esclarecimento, se couber, que apenas usuários que têm seu esgoto encaminhado para tratamento podem ser faturados com tarifa de tratamento de esgoto; e
VI – informação de que a redução do consumo da água pode implicar em redução do impacto provocado pela nova tarifa, quando esta for de esgoto.
Parágrafo Segundo. No caso de início da cobrança pelos serviços de abastecimento de água, haja vista a inexistência de fatura anterior, os usuários deverão ser comunicados no mesmo prazo, por meio de correspondência específica, sem prejuízo de divulgação por outros meios de comunicação.
Art. 3º Nos Municípios em que tiver sido assinado Contrato de Programa, a comunicação à população deverá informar essa circunstância, bem como a existência de Plano Municipal de Saneamento, elaborado pelo Município, suas respectivas Audiências Públicas, a existência de Lei Municipal autorizativa e seus respectivos números e datas.
Parágrafo Único Nos Municípios em que a relação contratual for outra, esta também deverá ser mencionada, de modo que a população saiba a base legal da presença da prestadora, bem como, se for o caso, a base legal para a assunção de um novo serviço.
Art. 4º Os prestadores deverão submeter à Arsae-MG, para conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, o texto da comunicação que, a partir de agora, será enviada aos usuários, bem como o texto do ofício que será enviado às autoridades.
Art. 5º A ausência da comunicação oficial do prestador aos usuários, conforme os procedimentos descritos nesta Resolução, impedirá o início da cobrança da nova tarifa.
Art. 6º As prestadoras deverão adotar outras formas de comunicação com as comunidades, sempre que isso for recomendado pelas boas normas de comunicação social, de transparência, de respeito pelos direitos dos consumidores e de ética comercial.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica aos reajustes tarifários anuais.