Resolução EXPIRADA (Fim da vigência) | ||
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 31, DE 18 DE JANEIRO DE 2013. |
Fixa o montante da TFAS, relativa ao exercício de 2013, tendo em vista os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela COPASA e pela COPANOR | Visualizar ou Baixar |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 31, DE 18 JANEIRO DE 2013.
Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2013, tendo em vista os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela COPASA – Cia. de Saneamento de Minas Gerais e pela COPANOR – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 12 da Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no art. 37 do Decreto 45.871, de 30 de dezembro de 2011, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS é devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam a regulação e fiscalização da Arsae-MG e calculada de acordo com o previsto no art. 12 e Anexo I da Lei 18.309/2009.
RESOLVE:
Art. 1º O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2013, devida pela COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais é fixado em R$3.285.370,55 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 2º O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2013, devida pela COPANOR – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais é fixado em R$45.453,24 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3º O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas mensais todo dia 25 de cada mês ou, se o vencimento cair no domingo ou feriado, o primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º O recolhimento de que trata o caput será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido através do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), em “Documentos de Arrecadação”, “Aplicativos para emissão de guia ou DAE”, “Receita órgãos estaduais”, assinalando e fornecendo o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do contribuinte no campo “Identificação”, selecionando Arsae-MG, o serviço TFAS, preenchendo o DAE e fazendo a opção pela forma de pagamento.
§ 2º Efetuado o recolhimento, a prestadora dos serviços enviará à Arsae-MG, em até cinco dias úteis, cópia do comprovante do pagamento.
Art. 4º O décimo segundo duodécimo vencerá e deverá ser recolhido na mesma data que o décimo primeiro duodécimo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio A. Caram Filho