Resolução EXPIRADA (Fim da vigência)
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 31,
DE 18 DE JANEIRO DE 2013.
Fixa o montante da TFAS, relativa ao exercício de 2013, tendo em vista os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela COPASA e pela COPANOR Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 31, DE 18 JANEIRO DE 2013. 

Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2013, tendo em vista os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela COPASA – Cia. de Saneamento de Minas Gerais e pela COPANOR – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais.  

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE  MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 12 da  Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no art. 37 do Decreto 45.871, de 30 de dezembro de 2011, e  

CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de  Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS é devida pelas entidades públicas ou privadas que  prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam a regulação  e fiscalização da Arsae-MG e calculada de acordo com o previsto no art. 12 e Anexo I da Lei  18.309/2009. 

RESOLVE: 

Art. 1º O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento  de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2013, devida pela COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais é fixado em R$3.285.370,55 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco  mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos). 

Art. 2º O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento  de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2013, devida pela COPANOR – Copasa  Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais é fixado em R$45.453,24  (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos).  

Art. 3º O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos,  com vencimento das parcelas mensais todo dia 25 de cada mês ou, se o vencimento cair no domingo  ou feriado, o primeiro dia útil subseqüente.

§ 1º O recolhimento de que trata o caput será realizado por meio de Documento de  Arrecadação Estadual – DAE, emitido através do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda  (www.fazenda.mg.gov.br), em “Documentos de Arrecadação”, “Aplicativos para emissão de guia ou  DAE”, “Receita órgãos estaduais”, assinalando e fornecendo o número do Cadastro Nacional de  Pessoas Jurídicas – CNPJ do contribuinte no campo “Identificação”, selecionando Arsae-MG, o  serviço TFAS, preenchendo o DAE e fazendo a opção pela forma de pagamento.

§ 2º Efetuado o recolhimento, a prestadora dos serviços enviará à Arsae-MG, em até  cinco dias úteis, cópia do comprovante do pagamento.

Art. 4º O décimo segundo duodécimo vencerá e deverá ser recolhido na mesma data  que o décimo primeiro duodécimo. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Antônio A. Caram Filho

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