RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 05, DE 06 DE ABRIL DE 2011. |
Define regras de técnica legislativa a serem utilizadas na elaboração de Resoluções da Arsae-MG. | Visualizar ou Baixar |
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RESOLUÇÃO 005, DE 06 DE ABRIL DE 2011
Define regras de técnica legislativa a serem utilizadas na elaboração das resoluções da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae–MG; padroniza representação gráfica da epígrafe e a numeração das resoluções da Arsae–MG; determina que a numeração desses atos será realizada pela Procuradoria; e determina a aplicação dessas normas, no que couber, à elaboração das portarias do Diretor Geral.
O DIRETOR–GERAL DESIGNADO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE–MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar a representação gráfica da epígrafe das resoluções editadas pela ARSAE–MG de modo a evitar a repetição desnecessária de elementos que cumpram a função de situar o ato no tempo;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma diretriz clara a respeito da numeração das resoluções editadas pela ARSAE–MG;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma numeração única para todas as resoluções da ARSAE–MG, englobando tanto aquelas cujas normas são caracterizadas pela generalidade e abstração quanto as que têm natureza jurídica de ato administrativo, por produzirem efeitos concretos e por terem destinatário certo;
CONSIDERANDO os benefícios decorrentes da adoção de uma sistemática consistente no estabelecimento de uma série ininterrupta de numeração das resoluções da ARSAE MG, em ordem cronológica de sua publicação, até que esta ou uma futura Diretoria Colegiada, em decisão motivada, por juízo de conveniência e oportunidade, decida reiniciá–la, em relação à prática consistente em reiniciar a numeração de atos normativos no início de cada ano, o que ocasiona a existência de dois ou mais atos com idêntico número;
CONSIDERANDO que a epigrafe, por ser o primeiro elemento do texto com que se depara o leitor, exerce a função de título de qualquer ato normativo e que esta função é exercida, sobretudo pelo número que se atribui ao ato;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer qual unidade administrativa da ARSAE–MG deverá exercer a incumbência de numerar as resoluções;
CONSIDERANDO que é dever de todos os servidores envolvidos na elaboração de tais atos zelar pela qualidade, não só de conteúdo, mas também formal do texto,
RESOLVE:
Art. 1º A epígrafe das resoluções da Arsae–MG será grafada em caracteres negritados e maiúsculos, centralizada, no topo da primeira página do documento e fará menção apenas ao fato de que se trata de resolução da Arsae–MG, conterá o número cardinal da resolução e, separada por vírgula, a data completa em que foi aprovada, conforme o modelo abaixo:
RESOLUÇÃO ARSAE–MG 005, DE 4 DE ABRIL DE 2011
Art. 2º As resoluções serão numeradas em ordem cronológica de aprovação pela Diretoria Colegiada.
§ 1° A série de numeração assim constituída não terá reinício automático.
§ 2º A série de numeração assim constituída terá início com a publicação desta Resolução.
Art. 3º As Resoluções editadas nos anos de 2010 e 2011, até a entrada em vigor desta Resolução, manterão suas numerações originais, mencionando–se sempre o ano em que foram elaboradas.
Art. 4° Na elaboração das resoluções da Arsae–MG adota–se, no que couber, as demais regras de padronização constantes do art. 20 do Decreto Estadual 44.887, de 04 de setembro de 2008.
Art. 5º A numeração das resoluções e portarias será dada pela Procuradoria, que deverá zelar pela observância da série de numeração desses atos, que será registrada em livro próprio.
Parágrafo único. Os autógrafos das resoluções e portarias serão arquivados em ordem cronológica, juntamente com a certidão que comprove sua publicação.
Art. 6° As regras desta Resolução são aplicáveis, no que couber à elaboração das portarias editadas pelo Diretor Geral da Arsae–MG.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO A. CARAM FILHO