Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 40, de 03 de outubro de 2013 Estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 02,
DE 16 DE MARÇO DE 2011.
Revoga o artigo 4º, XVIII e o artigo 97, altera a redação dos artigos 26, caput e §§1º e 2º, 78, II, 81, caput, 83, caput e §4º, 140, caput, 141, 160, VI e altera a denominação do Capítulo XIV da Resolução Normativa 003/2010 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais -Arsae-MG Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO 002, DE 16 DE MARÇO DE 2011

Revoga o artigo 4º, XVIII e o artigo 97, altera a redação dos artigos 26, caput e §§1º e 2º, 78, II, 81, caput, 83, caput e §4º, 140, caput, 141, 160, VI e altera a denominação do Capítulo XIV da Resolução Normativa 003/2010 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, com fundamento na Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no Decreto Federal 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, no Decreto 45.226, de 1º de dezembro de 2009, e
CONSIDERANDO o fato de que a Resolução Normativa 003, de 07 de outubro de 2010, da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG deve estabelecer as condições gerais da prestação e da utilização de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência e, portanto, conteúdo aplicável à generalidade dos prestadores de serviços submetidos à regulação pela ARSAE-MG;
CONSIDERANDO que o artigo 97 da referida Resolução configura uma exceção à regra geral de que os serviços podem ser interrompidos por motivo de inadimplência por parte do usuário e é válido apenas para os serviços público de abastecimento de água prestados aos usuários beneficiados por tarifa social, deve ser tratado em resolução específica; CONSIDERANDO a inexistência de estudo prévio que analise o impacto da exceção contida no referido artigo 97 à prestação dos serviços pelas diversas entidades submetidas à regulação da ARSAE-MG, sendo exato que cada qual possui uma realidade diversa;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, XVIII, bem como os artigos 26, caput e §§1º e 2º, 78, II, 81, caput, 83, caput e §4º, 140, caput, 141, 160, VI e a denominação do Capítulo XIV da Resolução Normativa 003/2010 fazem menção a um equipamento que, no âmbito da referida Resolução somente se justifica tendo em vista a exceção contida no artigo 97,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam revogados o inciso XVIII do art. 4º e o art. 97 da Resolução Normativa 003, de 07 de outubro de 2010, da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

Art. 2º O artigo 26, caput e §§ 1º e 2º, o inciso II do art. 78, o art. 81, caput, o art. 83, caput e §4º, o art. 140, caput, o art. 141 e o inciso VI do art. 160 da Resolução Normativa 003, de 07 de outubro de 2010, da Arsae-MG passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O ponto de entrega de água ao usuário é a conexão do hidrômetro e o ponto de recepção de esgoto pelo prestador de serviços é a caixa de ligação.
§ 1º O hidrômetro será instalado, preferencialmente, dentro do imóvel do usuário.
§ 2º Ao prestador de serviços ou a terceirizados devidamente identificados é facultado o acesso ao hidrômetro, observada a legislação.” (nr)
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“Art. 78. …………………………………………………………………………………………………………….
II – ao conjunto dos imóveis, cabendo aos proprietários ou à administração do condomínio a operação e a manutenção das instalações de água a partir do hidrômetro; ou” (nr)
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“Art. 81. O prestador de serviços avaliará o uso de água pelas unidades usuárias por meio de hidrômetro.” (nr)“Art. 83. Os hidrômetros e os registros de passagem serão instalados em conformidade com normas definidas pelo prestador de serviços, homologadas pela ARSAE-MG.
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§ 4º Somente o prestador de serviços ou seus prepostos poderão instalar, substituir ou remover o hidrômetro, bem como indicar novos locais de instalação.” (nr)
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“Art. 140. O usuário será o responsável pela guarda e conservação do hidrômetro quando instalado no interior da unidade usuária.” (nr)
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“Art. 141. O usuário permitirá o acesso do prestador de serviços ao hidrômetro e ao padrão de ligação de água.” (nr)
“Art. 160. ……………………………………………………………………………………………………………
VI – violação do lacre, danificação, inversão, retirada ou extravio do hidrômetro;” (nr) ……………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 3º A denominação do Capítulo XIV da Resolução Normativa 003, de 07 de outubro de 2010, da Arsae-MG passa a ser a seguinte: “DOS HIDRÔMETROS” (nr).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO A. CARAM FILHO

Diretor Geral

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