ATA Nº 146
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ATA Nº 146 – Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG)
Aos treze dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois, às quinze horas, de maneira virtual, a Diretoria Colegiada da Arsae-MG reuniu-se para realização de Reunião Deliberativa Ordinária com a presença do diretor-geral, Antônio Claret de Oliveira Júnior e dos diretores Rodrigo Bicalho Polizzi e Stefani Ferreira de Matos. A pauta do dia consistiu em itens referentes à Agenda Regulatória 2022 da Agência: 1) Homologação de documentos para sanções aos usuários (Processo SEI nº 2440.01.0000794/2021-37); 2) Homologação de requisitos técnicos para instalação e realização de medição individualizada de água (Processo SEI nº 2440.01.0000290/2020-68); 3) Avaliação da qualidade dos canais de atendimento aos usuários oferecidos pelos prestadores (Processo SEI nº 2440.01.0001085/2021-37) e 4) Revisão do Art. 48, da Resolução nº 131/2019, sobre eliminadores de ar (Processo SEI nº 2440.01.0001175/2020-35). Assim sendo, o diretor-geral, Antônio Claret, declarou aberto os trabalhos e passou a palavra à gerente de regulação operacional, Amanda de Campos Nascimento, que apresentou sobre os temas supramencionados. Em relação ao primeiro item, e com base na Nota Técnica GRO nº 001/2022 (Doc. SEI nº 44812350), a gerente explanou sobre a necessidade de aprovação dos documentos para a tramitação de condutas irregulares cometidas pelos usuários de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos termos da Resolução Arsae-MG nº 149/2021. Assim, e na sequência, a diretoria manifestou estar de acordo com as ações e os documentos apresentados pela gerente e deliberou, por unanimidade, pela aprovação desses. Em continuidade, a gerente expôs os trâmites referentes aos requisitos técnicos para instalação e realização de medição individualizada de água. De acordo com o Art. 104 da Resolução Arsae-MG nº 131/2019, os “requisitos técnicos para a instalação e realização da medição individualizada devem ser estabelecidos pelo prestador de serviços” e “submetidos à Arsae-MG para homologação”. Assim, a partir de comunicações realizadas com a Copasa, e com base no Parecer Técnico GRO nº 002/2022 (nº SEI 41908625), foram realizadas, por parte da Companhia, as adequações necessárias conforme Comunicação Externa Copasa nº 147/2022 – SPRE (Doc. SEI nº 47855104). Dessa forma, com base nas informações recebidas, as equipes técnicas finalizaram as análises para avaliação e aprovação do Gabinete. A diretoria colegiada, então, apreciou os requisitos técnicos apresentados e deliberou, por unanimidade, pela sua aprovação. Em prosseguimento, a gerente apresentou os trabalhos referentes à avaliação da qualidade dos canais de atendimento aos usuários oferecidos pelos prestadores. Em linhas gerais, há um entendimento das equipes técnicas sobre não haver ocorrências que impliquem em danos ou riscos significativos e abrangentes aos usuários e que ensejem tratamento especial no escopo da Agenda Regulatória da Arsae-MG e consequente necessidade de normatização. Conforme exposto, as ações previstas e implementadas pela Copasa demonstram uma melhoria progressiva na qualidade dos atendimentos. A sugestão da área técnica é a continuidade das tratativas na Agenda Regulatória com uma futura atualização da Resolução nº 094/2017 (características dos serviços de atendimento ao público a serem providos pelos prestadores de serviços) e da Resolução Arsae-MG nº 151/2021 (regras do atendimento das ouvidorias dos prestadores de serviços). Além do mais, a equipe sugere até mesmo a fusão desses dois normativos, considerando a consolidação das ações da Copasa e o desenvolvimento no âmbito das tratativas de rotina da Gerência de Regulação Operacional – GRO, em relação ao Estoque Regulatório da Agência. Em ato contínuo à explanação, a Diretoria Colegiada destacou os trabalhos desenvolvidos pelas equipes técnicas e deliberou, por unanimidade, pela aprovação dos encaminhamentos apontados. Ainda, os diretores destacaram que não há a necessidade de um novo normativo por ora, mas argumentaram sobre a possibilidade de atualização futura das resoluções atuais, bem como sobre uma provável junção dos normativos. Como último item de pauta, a gerente apresentou sobre a temática de instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água. A Arsae regulamenta o tema por meio da Resolução nº 131/2019 (condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência). Especificamente, o art. 48 do normativo dispõe: “O usuário poderá solicitar, às suas expensas, que o prestador de serviços instale dispositivo eliminador de ar junto ao hidrômetro, desde que tecnicamente possível”. No entanto, após acionar o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), a Agência foi informada que os resultados de ensaios realizados, com hidrômetro e com o conjunto hidrômetro/eliminadores de ar, para determinação de erros de indicação e de perda de carga, demonstraram que os eliminadores de ar não atendem a exigência da Portaria 295/2018 do Instituto, visto que afetam os resultados, tanto de medição como de perda de carga. Dessa forma, e após análise jurídica favorável, a equipe técnica solicitou à diretoria colegiada um posicionamento a respeito da manutenção, adequação ou mesmo exclusão do artigo 48 da Resolução em questão, considerando a necessidade ou não de obedecer as diretrizes estabelecidas pelo Inmetro. Assim sendo, e após a exposição dos argumentos, a diretoria colegiada destacou as controvérsias técnicas e jurídicas que permeiam o tema e deliberou, por unanimidade, em não acatar qualquer alteração do referido artigo ou da resolução em questão. A decisão se baseia na necessidade de que haja fatores factuais que comprovem essa modificação. Para isso, os diretores questionaram a dubiedade de opiniões existentes sobre o tema e recomendaram o acionamento do Ministério Público do Estado (MPMG), bem como do Inmetro de forma a se obter mais esclarecimentos concludentes. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião.