ATA Nº 139
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ATA Nº 139 – Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG)
Aos dezesseis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois, às quinze horas, de maneira virtual, em decorrência do isolamento social empreendido pela equipe desta autarquia como medida de prevenção quanto à contaminação pelo Coronavírus (Covid-19), a Diretoria Colegiada da Arsae-MG reuniu-se para realização de Reunião Deliberativa Ordinária com a presença do diretor-geral, Antônio Claret de Oliveira Júnior e dos diretores Rodrigo Bicalho Polizzi e Stefani Ferreira de Matos. A pauta do dia consistiu em: 1) Aditivo ao contrato com a CLARO S/A: prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP); 2) Aditivo ao contrato com a VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA: prestação de serviços de reserva, emissão, remarcação ou alteração e entrega de bilhetes de passagens aéreas e rodoviárias; 3) Anuidade ABAR; 4) Alteração na regra de transparência do Programa de Proteção de Mananciais da Copasa; 5) Processo Administrativo nº 040/2021: avaliação cobrança EDT no município de Cataguases; e 6) Copanor – Recurso administrativo em razão da decisão de não admissibilidade – Ofício 24 (SEI nº 40574581) do requerimento do prestador para o processo de comprovação da capacidade econômico-financeira. Assim sendo, o diretor-geral, Antônio Claret, declarou aberto os trabalhos e passou a palavra à gerente de planejamento, gestão e finanças, Daniela Maria de Paula, que apresentou sobre as referidas celebrações de contratos e que necessitam de aprovação da Diretoria Colegiada conforme Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020. O primeiro item apresenta proposta de 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 09241699/2020 de Prestação de Serviços de telefonia móvel pessoal. A aprovação se justificaria devido à manutenção de serviços dos 14 aparelhos para atendimento aos agentes públicos elencados no Decreto 45921, de 02/03/2012, alterado pelo Decreto n° 47714 de 19/09/2019 e autorização SEPLAG contida no Ofício 51. A utilização se dará quando necessária para a atividade desenvolvida, como em viagens de fiscalização e demais demandas em que haja a necessidade de comunicação entre servidores e ou entre órgãos. O contrato seria com a empresa Claro S/A, por um período de 12 meses a contar de 19/02/2022. O valor estimado é de: R$4.299,72. O segundo item diz respeito ao 1º Termo Aditivo no Contrato nº 09274217/2021 de prestação de serviços passagens aéreas e rodoviárias. A aprovação se justificaria devido à necessidade de prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais, bem como emissão de bilhetes de passagens rodoviárias. Trata-se de compra centralizada, o que garante maior vantajosidade econômica para o Estado. Assim, garantem-se ganhos no tempo de deslocamento, à segurança do passageiro e custos menores. O contrato seria com a empresa Voetur Turismo e Representações Ltda., por um período de 12 meses a partir de 20/04/2022. O valor estimado é de: R$74.579,10. O terceiro item vincula-se ao pagamento de anuidade para afiliação à Associação Brasileira de Agências de Regulação – ABAR. A aprovação justifica-se pelo intercâmbio de experiências e conhecimento entre as agências reguladoras, seus servidores e outros profissionais da área, além da disponibilização de vários cursos e palestras gratuitos ou com desconto para as agências associadas. O pagamento é anual e dividido da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 12.195,00 (vencimento em 30/03/2022) e 2ª parcela: R$ 12.195,00 (vencimento em 30/08/2022). Realizada a explanação pela gerente, os diretores, embasados pelas justificativas apresentadas, confirmaram a necessidade do estabelecimento dos termos aditivos aos mencionados contratos, bem como em relação ao pagamento da anuidade à Abar, para as atividades da Agência. Assim, a Diretoria Colegiada deliberou, por unanimidade, pela elaboração dos termos aditivos e pelo pagamento da anuidade. Dando continuidade à pauta do dia, o diretor-geral passou a palavra ao coordenador da área econômica, Raphael Castanheira Brandão, que expôs sobre a necessidade de alteração na regra de transparência do Programa de Proteção de Mananciais da Copasa. Conforme trâmites constantes do Processo SEI nº 2440.01.0000099/2022-78, essa necessidade surge a partir de Demanda do prestador (NT USCA nº 159/2021) sobre a possibilidade de criação de centro de custo único (Central USCA) para lançamento de ações e/ou aquisições gerais. Assim, a partir de estudo realizado pela área técnica, não se vislumbra óbice na alteração da Resolução Arsae-MG 154, de de 28 de junho de 2021. Dessa forma, o §3º do art. 13 do Anexo II da resolução passa a vigorar com a seguinte alteração: “§3º A Arsae-MG permitirá que, para ações de execução centralizada ou regionalizada, a Copasa adote centro de custo único, desde que os valores sejam limitados a 10% (dez por cento) do montante total desembolsado com o programa no exercício fiscal de referência“. Descumprimento desta regra – NC-64 = “Descumprir determinação de natureza econômico-financeira amparada em Resoluções Normativas da ARSAE-MG”. Em seguida, a Diretoria Colegiada, amparada pelas análises da área técnica, deliberou, por unanimidade, pela aprovação da regra e nova redação da Resolução supracitada. Na sequência, o diretor-geral convidou o diretor Rodrigo Polizzi que apresentou sobre recurso da Copasa referente à Decisão do Diretor-Geral no Processo Administrativo nº 040/2021 para a apuração de eventuais valores indevidamente cobrados pela Copasa a título de Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT, no município de Cataguases/MG (Processo SEI nº 2440.01.0001102/2021-63). Assim, e após o exposto, a Diretoria Colegiada, amparada pelas análises das áreas técnicas da Agência, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso apresentado pela Copasa e pela manutenção da Decisão do Diretor-Geral. Como último item de pauta, o coordenador Raphael explanou sobre o Recurso Administrativo apresentado pela Copanor acerca da decisão de inadmissibilidade do requerimento para comprovação da capacidade econômico-financeira. Conforme trâmites constantes do Processo SEI nº 2440.01.0000932/2021-94, e a partir de questionamento apresentado pela Coordenadoria Econômica (CRE) sobre a possibilidade de aceitação de documento entregue após as datas estipuladas na Resolução Arsae-MG 160, de 15 de outubro de 2021, a Procuradoria se manifestou no sentido da possibilidade de aceitação da entrega de documentos, mediante alteração da norma, e desde que respeitado o prazo de conclusão do processo (31 de março de 2022). Assim, a recomendação da CRE é no sentido da revisão do posicionamento sobre a não admissibilidade do requerimento da Copanor e de aceitar a entrega de documentos posteriores ao dia 04 de janeiro de 2022. Após a apresentação, a Diretoria Colegiada, amparada pelas análises da área técnica, deliberou, por unanimidade, pela recomendação da Coordenadoria Econômica. Por fim, e a pedido do Diretor-Geral, registra-se que ocorreram alguns erros na transmissão do vídeo ao vivo da reunião. No entanto, visando o andamento dos trabalhos, foi dada continuidade à plenária. Esta ata estará disponível para consulta pública no sítio da Agência. Ainda, as apresentações realizadas podem ser solicitadas ao Gabinete da Arsae. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião.