ATA Nº 120
PDF: Ata_120_24_03_2021_resolucao_normativa_tarifa_social_de_agua_e_esgoto
ATA Nº 120 – Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG)
Aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e um, às quinze horas, de maneira virtual, em decorrência do isolamento social empreendido pela equipe desta autarquia como medida de prevenção quanto à contaminação pelo Coronavírus (Covid-19), a Diretoria Colegiada da Arsae-MG reuniu-se para realização de Reunião Deliberativa Ordinária com a presença do diretor-geral, Antônio Claret de Oliveira Júnior e dos diretores Rodrigo Bicalho Polizzi e Stefani Ferreira de Matos. O diretor-geral, Antônio Claret, declarou aberto os trabalhos e apresentou a todos a pauta do dia, a saber: Tarifa Social de Água e Esgoto. Na sequência, o Coordenador da Área Econômica, Raphael Brandão, realizou uma apresentação referente ao panorama dos trabalhos realizados pela área técnica em relação ao tema. A proposta, conforme tratativas realizadas a partir da Audiência Pública nº 031/2020, seria a de elaboração de uma Resolução Normativa para tratar especificamente da Tarifa Social. Nesse sentido, os principais pontos sugeridos foram: 1) uniformização dos critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício; e 2) o desmembramento da Categoria Social em dois níveis, de acordo com a classificação do CadÚnico. O nível I contemplaria a população de Extrema Pobreza e Pobreza (com renda até R$ 178,00) e o nível II contemplaria a população de Baixa Renda (com renda de R$ 178,00 até meio salário mínimo). Ao fim da exposição, os diretores avaliaram a proposta e teceram comentários sobre os trabalhos realizados. Na sequência, foi aprovada por unanimidade a proposta da área técnica de publicação de normativo específico para tratar da Tarifa Social, porém com algumas alterações no conteúdo da minuta: 1) limitação à 20 m³ (vinte metros cúbicos) de consumo para aplicação da tarifa social, desestimulando-se, assim, o mau uso do benefício, o desperdício e a ocorrência de fraudes; 2) o não desmembramento da tarifa social em dois níveis, mantendo-se a estrutura atual, tendo em vista que foi avaliado que o momento não é o mais oportuno para se efetuar a mudança sugerida; e 3) a obrigatoriedade de disponibilização de um “ícone” ou recurso específico, com ampla visibilidade, para que o usuário possa proceder de forma virtual com a solicitação do cadastro na Tarifa Social (aplicativo ou sítio eletrônico). Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião.