PORTARIA ARSAE-MG Nº 210, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, medidas para retomada segura e gradual da atividade presencial, observadas as ações de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
O DIRETOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, na Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 10.231, de 14 de setembro de 2020, na Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP n.º 05/2020, de 15 de setembro de 2020, e na Portaria Arsae-MG nº 204, de 15 de setembro de 2020,
RESOLVE:
Art.- 1º – Esta portaria dispõe sobre a retomada segura e gradual do trabalho presencial no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.- 2º – Os serviços e atividades serão retomados na modalidade presencial, observando as fases de abertura do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, a Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP n.º 05/2020, de 15 de setembro de 2020, a Portaria Arsae-MG nº 204, de 15 de setembro de 2020, além do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, ao estagiário, bolsista, contratado temporário e prestador de serviço lotado na Arsae-MG, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES NA CIDADE ADMINISTRATIVA DE MINAS GERAIS
Art.- 3º – Os serviços e atividades serão retomados na modalidade presencial na Cidade Administrativa de Minas Gerais – CAMG, conforme escala de trabalho definida no Anexo II da Portaria Arsae-MG nº 204, de 15 de setembro de 2020.
§ 1º Diante de comprovada necessidade, os servidores poderão realizar suas atividades na modalidade presencial na CAMG em dias não previstos na Escala de Trabalho definida no Anexo II da Portaria Arsae-MG nº 204, de 15 de setembro de 2020, desde que previamente solicitado, via e-mail, e autorizado pelo Chefe de Gabinete, que ficará responsável por avaliar as solicitações conforme critérios e limites estabelecidos por meio da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020 e na Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 10.231, de 14 de setembro de 2020.
§ 2º Os servidores podem, a critério da chefia imediata, ser requisitados para exercer atividade no regime presencial em dias e horários diferentes daqueles previstos na Escala de Trabalho definida no Anexo II da Portaria Arsae-MG nº 204, de 15 de setembro de 2020, desde que autorizado pela Chefia de Gabinete, que ficará responsável por avaliar os critérios e limites previstos na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020 e na Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 10.231, de 14 de setembro de 2020.
Art.- 4º – Os servidores que estiverem realizando as atividades de que trata este Capítulo deverão adotar as recomendações emitidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES MINAS COVID-19, criado pelo art. 4º do Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020, e regulamentado pela Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 25, de 02 de abril de 2020, em especial a Nota Técnica Conjunta SEPLAG COES (19364013), que traz, entre outras, as seguintes orientações para contenção da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e consequente proteção da saúde dos trabalhadores da Cidade Administrativa de Minas Gerais:
I – Lavar as mãos frequentemente com água e sabonete por 40 a 60 segundos. Na indisponibilidade de água e sabonete, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool 70%, friccionando-as por 20 a 30 segundos;
II – Manter a distância de segurança de dois metros de outras pessoas;
III – Utilizar as máscaras de proteção respiratória adequadamente;
IV – Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;
V – Evitar contato próximo com pessoas doentes;
VI – Ficar em casa quando estiver doente;
VII – Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogá-lo no lixo. Após estes procedimentos, descartar o lenço e lavar as mãos adequadamente com água e sabonete (40-60 segundos), ou quando indisponível, utilizar preparação alcoólica a 70% friccionando-as por 20-30 segundos;
VIII – Caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, cobrir o nariz e a boca com a manga da camisa e “tossir ou espirrar no cotovelo” (etiqueta respiratória);
IX – Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência, com álcool a 70% ou água e sabão;
X – Não compartilhar materiais de escritório e objetos de uso pessoal.
Art.- 5º A ocupação das estações de trabalho deverão observar às orientações de layout estabelecidas pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa – CECAD.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE VIAGENS A SERVIÇO E REUNIÕES EXTERNAS NECESSÁRIAS AO INTERESSE PÚBLICO
Art.- 6º – As viagens à serviço para realização de fiscalizações, verificação de ativos, reuniões externas ou quaisquer outros atendimentos locais necessários ao interesse público durante a Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado, nos termos do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, devem cumprir os procedimentos previstos nesta Portaria, além da observância das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus – Covid-19.
Art.- 7º – Os servidores que estiverem realizando as atividades de que trata este Capítulo deverão adotar as recomendações emitidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES MINAS COVID-19, criado pelo art. 4º do Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020, e regulamentado pela Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 25, de 02 de abril de 2020, em especial:
I – Lavar, com frequência, com água e sabão as mãos (costas e palmas, dedos, unhas, esfregando as na palma da mão oposta);
II – Quando não houver pia ou na impossibilidade de ir com a frequência necessária ao espaço destinado a lavagem das mãos, utilizar álcool 70% em gel, propiciando a adoção das medidas adequadas e periódicas de higiene;
III – Atentar a importância de se evitar tocar os olhos, o nariz e a boca;
IV – Estabelecer a distância mínima de dois metros dos trabalhadores do prestador e entre os próprios servidores, reduzindo a proximidade e aglomerações entre os trabalhadores, inclusive durante o percurso no empreendimento fiscalizado;
V – Não compartilhar itens pessoais, como telefone celular, fone de ouvido e, individualizar o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), GPS, máquina fotográfica, capacete, colete;
VI – Limpar e desinfetar, com produtos registrados e recomendados para o controle do Covid-19, as superfícies e instrumentos de trabalho (GPS, máquina fotográfica, capacete, colete), o telefone celular, fone de ouvido . Esse procedimento deve ser feito de forma regular (antes, durante e depois da fiscalização), após o expediente de trabalho ou sempre que necessário;
VII – O veículo utilizado no transporte do servidor deverá permanecer ventilado, mantendo-se as janelas abertas para aumentar a troca de ar durante o transporte; deve-se realizar a limpeza e desinfecção de todas as superfícies internas do veículo antes e após a realização do transporte, incluindo maçanetas, vidros e demais superfícies com as quais os servidores tenham contato. A desinfecção deverá ser feita com álcool a 70%, ou hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim, seguindo Procedimento operacional Padrão. O motorista deverá realizar higiene das mãos com álcool em gel a 70%, ou água e sabonete líquido, após a desinfecção do veículo;
IX – Nas áreas internas dos prestadores fiscalizados, manter o ambiente com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas . Se no escritório for indispensável o uso de ar condicionado, verificar com os responsáveis se os sistemas de tratamento de ar condicionado e exaustão estão higienizados e em condições adequadas de uso, garantidas por manutenções preventivas e corretivas;
Art.- 8º – Como forma de reduzir a exposição ao Coronavírus – Covid-19, os servidores que estiverem realizando as atividades de que trata este Capítulo poderão utilizar os veículos oficiais da Arsae-MG para iniciar e finalizar viagens de trabalho a partir de seus domicílios, nos termos do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018.
Parágrafo único – A lotação de cada veículo oficial será de, no máximo, dois integrantes, incluindo o motorista.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.- 9º O Gabinete avaliará casos omissos.
Art.- 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2020.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
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