PORTARIA ARSAE-MG Nº 199, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece o Código de Ética dos agentes públicos da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº. 47.884, de 13 de março de 2020 e
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente público e da Alta Administração Estadual;
Considerando que o art. 5º do Decreto Estadual nº 46.644/2014 admite que as entidades estabeleçam Códigos de Ética e Conduta específicos, desde que não contrariem o disposto no referido Decreto;
Considerando que a Arsae-MG tem como missão regular de forma transparente, independente e ética, buscando a universalização, a qualidade e o equilíbrio na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Minas Gerais;
Considerando que a Arsae-MG tem como visão ser reconhecida pela população mineira pela promoção de melhorias nos serviços regulados e referência nacional pela sua atuação técnica, íntegra, inovadora e independente.
Considerando que a Arsae-MG tem como valores a excelência técnica, a transparência, a ética, o equilíbrio, e a inovação.
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.- 1º. Fica instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública na Arsae-MG.
Art.- 2º. A instituição do presente Código de Conduta Ética tem como objetivo orientar e incentivar que as ações dos agentes públicos da Arsae-MG sejam pautadas pela integridade.
Parágrafo único. Este documento não substitui o Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Art.- 3º. As diretrizes estabelecidas neste instrumento normativo são de aplicabilidade obrigatória a todos os agentes públicos da Arsae-MG, e visa fomentar melhores práticas no relacionamento público.
DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
Art.- 4º. A Arsae-MG tem atuação na preservação e conservação do meio ambiente e tem como objetivos:
I – promover o bem-estar de toda a sociedade;
II – incentivar a sustentabilidade;
III – atender as necessidades das gerações atuais e garantir a capacidade de satisfação das necessidades futuras;
IV – contribuir para assegurar os direitos coletivos.
Parágrafo único – Todos os agentes públicos da Arsae-MG têm o dever de atuar para promover tais objetivos, assim como obedecer e fazer cumprir a legislação ambiental vigente no âmbito de atuação da Agência.
DO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO
Art.- 5º. Cabe a Arsae-MG incentivar e promover o respeito aos direitos humanos; zelar por um ambiente saudável, ético e diversificado; e preservar a dignidade e singularidade de cada pessoa.
§1º – Tanto no ambiente interno da Arsae-MG, quanto no ambiente externo, todos serão tratados de forma justa, igualitária respeitosa.
§2º – É vedada a concessão de privilégios ou perseguição em caráter velado, bem como a prática de quaisquer atos ou ações que visem humilhar, desmotivar, ou que possam, de alguma forma, causar dano moral.
§3º – O dano moral é caracterizado pela prática de atos vexatórios, abusivos ou constrangedores ao agente público, por seus companheiros de trabalho, sejam eles de hierarquia idêntica, inferior ou superior.
Art.- 6º São vedadas quaisquer práticas ou incitações de assédio sexual ou moral, de discriminação de raça, gênero, condição física, idade, orientação sexual, posição social, religião, política ou quaisquer outras manifestações de preconceito.
DA PROTEÇÃO DE ATIVOS, SEGURANÇA DE INFORMAÇÕES E SIGILO DE DADOS
Art.- 7º. Os agentes públicos deverão proteger e conservar os ativos, equipamentos e bens de propriedade da Arsae-MG, os quais se destinam exclusivamente ao exercício das atividades da Agência, não sendo tolerada sua utilização para fins particulares.
Parágrafo único – Todos os mecanismos tecnológicos disponibilizados devem ser utilizados de forma lícita e prudente, sendo vedada a utilização dos recursos corporativos de tecnologia da informação e da comunicação para acesso, armazenagem ou disseminação de conteúdo pornográfico, discriminatório, político ou ofensivo.
Art.- 8º. Cada agente público é responsável pelo sigilo de dados de usuário e senha de acesso aos sistemas da Arsae-MG, podendo ser, após a realização de sindicâncias investigatórias e processo administrativo disciplinares, responsabilizado pelo seu uso indevido.
§1º – Os dados de acesso aos sistemas da Arsae-MG são de uso individual e não devem ser compartilhados.
§2º – As informações a que tem acesso o agente público, em decorrência da sua atuação na Arsae-MG, não devem ser usadas para elaboração de trabalhos científicos ou acadêmicos, nem ser divulgadas sem prévia autorização da Diretoria.
Art.- 9º. Os agentes públicos da Arsae-MG devem respeitar as diretrizes institucionais da Arsae-MG, posicionando-se com responsabilidade e bom senso em suas atuações individuais nas redes sociais, de acordo com os princípios, valores e práticas definidas neste Código de Ética.
Parágrafo único – A Arsae-MG respeita a liberdade de expressão e valoriza a diversidade de opiniões em seus trabalhos internos.
Art.- 10. As informações publicadas pela Arsae-MG por meio das mídias sociais e demais canais de comunicação devem contribuir para dar publicidade à atuação da Agência, não sendo permitida a veiculação de informações para a promoção de interesses individuais ou que não tenham como objetivo divulgar informações relacionadas à atuação da Agência para a sociedade.
§1º – É dever de todo servidor cuidar para que a divulgação pública de informações seja realizada de maneira assertiva, transparente e verdadeira, respeitando as diretrizes definidas pela Agência, sobretudo assegurando o sigilo de informações concernentes às prestadoras de serviços reguladas ou de fatos relevantes ainda não publicados oficialmente.
§2º – Todas as informações veiculadas pela Arsae-MG devem ser publicadas pelos seus canais oficiais, com anuência da Diretoria.
§3º – Fica vedada a publicação de quaisquer informações institucionais pelos agentes públicos da Arsae-MG sem prévia autorização da Diretoria, salvo aquelas já veiculadas pelos canais oficiais.
Art. -11. Durante o exercício de suas funções, é vedado ao agente público da Arsae-MG reportar à imprensa ou conceder entrevistas sobre temas da Agência, salvo em caso de autorização prévia da Diretoria.
Parágrafo único – A indicação de agente público para a participação de eventos, à serviço da Arsae-MG, supre referida necessidade de autorização para entrevistas relacionadas direta e exclusivamente à temática do evento.
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Art.- 12. A conduta do agente público integrante da Arsae-MG deve reger-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, respeito à hierarquia administrativa, cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas e respeito à dignidade da pessoa humana.
Art.- 13. A Arsae-MG não tolera qualquer prática de suborno, corrupção, fraude ou qualquer outro tipo de desvio ético.
§1º – Os agentes públicos, assim como os contratados devem observar as leis anticorrupção e regramentos aplicáveis, tais como o Decreto Estadual 46.644/2014, a Resolução Conjunta CGE/OGE/AGE nº 01/2020, as Leis Federais nº 12.846/2013, 8.429/1992, 9.613/1998, 8.666/1993 e o Código Penal Brasileiro.
§2º – Os agentes públicos, os fornecedores ou qualquer pessoa que fale em nome da Agência estão proibidos de ofertar, prometer, doar, aceitar ou solicitar vantagem indevida de qualquer valor (financeiro ou não-financeiro), direta ou indiretamente, e independente de localização, em violação às leis aplicáveis, como incentivo ou recompensa para pessoa que está agindo ou deixando de agir em relação ao desempenho de suas atividades.
§3º – É vedada qualquer oferta, e/ou recebimento de incentivo para dar andamento diferenciado aos processos internos da Agência, a fim de favorecer interesse externo ou pessoal do agente público envolvido.
DOS CONFLITOS DE INTERESSE
Art.- 14. Para fins deste Código de Ética utiliza-se a definição de conflito de interesses prevista na Resolução Conjunta CGE/OGE/AGE nº 01/2020 como toda situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art.- 15. Todos os agentes públicos da Arsae-MG devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses.
Parágrafo único – A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
Art.- 16. Os agentes públicos da Arsae-MG são proibidos de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.
DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Art.- 17. Equipamentos de proteção individual (EPI) devem ser usados de forma obrigatória, quando se fizerem necessários, conforme orientações da Arsae-MG.
Art.- 18. Não são tolerados, em nenhuma hipótese, o uso de bebidas alcoólicas e (ou) drogas ilícitas no ambiente da Agência, tampouco o trabalho sob efeito dessas substâncias, inclusive em locais externos onde os agentes públicos exercerem serviços em nome da Arsae-MG.
DOS BRINDES, PRESENTES E HOSPITALIDADE GERAL
Art.- 19. Ao agente público em exercício na Arsae-MG é vedada a aceitação de brindes, presente, doação ou vantagem de qualquer espécie, nos termos deste Código.
Art.- 20. Fica vedado o recebimento pelos agentes públicos da Arsae-MG de qualquer tipo de brinde ou presente, independentemente do valor monetário, de pessoa física ou jurídica ou entidade que tenha ou possa ter interesse em:
I. Decisão relacionada às suas atribuições como agente público;
II. Quaisquer atos de mero expediente de responsabilidade do agente público;
III. Decisão de jurisdição do órgão ou da entidade de vínculo funcional do agente público;
IV. Informações institucionais de caráter sigiloso a que o agente público tenha acesso;
V. Representar interesse de terceiros, como procurador ou preposto.
Art.- 21. Quando o ofertante não se enquadrar nas hipóteses elencadas pelo artigo 20, é permitida a aceitação de brindes, desde que cumulativamente:
I – Sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de 208,16 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs;
II – Cuja periodicidade de distribuição não seja superior a 12 (doze) meses; e sejam de caráter geral e não se destinem a contemplar exclusivamente determinado agente público.
Art.- 22. Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial de até 208,16 UFEMGs, o agente público providenciará a sua avaliação junto ao comércio ou, se julgar conveniente, dar-lhe o tratamento de presente e promoverá a sua doação.
Art.- 23. É permitido ao agente público em exercício na Arsae-MG receber presente:
I – Em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 20;
II – Quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
Art.- 24. O agente público que receber presentes ou brindes cuja aceitação é vedada e a recusa ou devolução imediata não seja possível deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:
I – Tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG), para que este lhe dê o destino legal adequado;
II – Promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecido como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim.
DA GESTÃO FINANCEIRA E REGISTROS CONTÁBEIS
Art.- 25. Todos os agentes públicos devem zelar pelo uso dos recursos financeiros a fim de evitar operações que possam trazer riscos à sustentabilidade da Arsae-MG.
Parágrafo Único – A Agência dedica atenção especial a seus registros contábeis, de modo que possam refletir, de forma completa e precisa, as transações da organização, zelando pela implementação de práticas corporativas de transparência, com a instituição de controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da organização.
DO RELACIONAMENTO COM AS PRESTADORAS DE SERVIÇO
Art.- 26. Todas as reuniões com representantes das prestadoras de serviços regulados devem ser realizadas por meios ou locais destinados às atividades de regulação, obedecendo ao horário de expediente dos agentes públicos e, preferencialmente, com o acompanhamento de mais de um colaborador da Agência.
Parágrafo único – A Arsae-MG, como agência reguladora de interesse público, preza para que todas as tratativas realizadas em seu nome sejam transparentes, confiáveis e íntegras.
DO RELACIONAMENTO COM OS CONTRATADOS
Art.- 27. Toda contratação pública deve obrigatoriamente observar às normas de licitações e contratos aplicáveis no âmbito da Administração Pública.
§1º – A Agência não tolera qualquer prática ilícita nos processos de licitações e contratações públicas a fim de favorecer empresas e/ou contratos públicos, baseando-se em interesse particular, político e de terceiros.
§2º – O objeto da contratação deve ser realizado conforme pactuado em contrato, respeitando especificações e quantidades, cuidando para que possamos receber produtos e serviços com a qualidade esperada no prazo estipulado.
DO RELACIONAMENTO COM AGENTES PÚBLICOS E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Art.- 28. A interação entre os agentes públicos da Arsae-MG e demais órgãos públicos devem ocorrer de maneira ética, de acordo com normativas antissubornos e demais legislações aplicáveis, de modo a garantir os direitos da população dentro dos padrões de legalidade.
Art.- 29. Caso algum agente público ou terceiro que se relacione com a Agência seja vítima de qualquer conduta desrespeitosa ou que seja contrária a este Código, ele poderá relatar o fato imediatamente no canal de denúncias disponibilizado pela organização.
DO RELACIONAMENTO SOCIAL
Art.- 30. É dever do agente público da Arsae-MG agir de forma respeitosa e cordial no exercício das suas funções, respeitando a cultura local das comunidades onde os serviços regulados são fiscalizados, sendo vedadas condutas abusivas ou constrangedoras, bem como a utilização do nome da Agência ou da posição ocupada para obter qualquer vantagem pessoal.
DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Art.- 31. A Arsae-MG disponibiliza a todos seus agentes públicos, usuários, fornecedores e ao público em geral um Canal de Comunicação para receber toda e qualquer denúncia de desvio ético, contrárias à cultura da Agência, às leis e regulações aplicáveis ou que violem este Código de Conduta Ética.
Parágrafo único – o Canal está disponível no site da Agência e garante o sigilo e confidencialidade das informações, bem como o anonimato da pessoa que relata o ocorrido.
Art.- 32. Não são toleradas retaliações ou ameaças contra qualquer pessoa que reporte preocupação ou denúncia em seu Canal de Comunicação.
Art.- 33. O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito a sanções deste Código.
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art.- 34. A Comissão de Ética da Arsae-MG é composta por três membros titulares e dois suplentes, escolhidos e designados por portaria, instituída pela Arsae-MG, com mandato de três anos, facultada uma recondução por igual período.
Art.- 35. É competência da Comissão de Ética analisar as denúncias de forma imparcial e confidencial, além de:
I – zelar pela observância do Código de Conduta Ética da Arsae -MG e do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, sendo também responsável pelo monitoramento e aprimoramento do Programa de Compliance da Agência;
II – orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, no tratamento com os agentes públicos e com o patrimônio público;
III – esclarecer dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética da Arsae-MG e do Código de Ética Estadual, solicitando, ao Conselho de Ética do Estado (CONSET), sempre que necessário, auxílio para dirimir dúvidas que porventura ocorram na análise dos processos;
IV – instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública; e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, agente público, qualquer cidadão ou de entidade associativa, regularmente constituída e identificada.
V – fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho os registros sobre a conduta ética dos agentes públicos, para fins de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do agente público.
DA AÇÃO DO SERVIDOR EM CASO DE VIOLAÇÕES
Art.- 36. Eventuais violações às diretrizes presentes neste documento devem ser compartilhadas com a Agência por meio de seu canal de denúncias.
Parágrafo único – A Arsae-MG não tolera atos de suborno e quaisquer outros atos de caráter ilícito, devendo eventuais consultas, suspeitas ou sugestões ser direcionadas para os seguintes canais de comunicação dispostos no sítio eletrônico da agência.
DO DESCUMPRIMENTO
Art.- 37. A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código de Ética e ao Código de Ética Estadual (Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014) será instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética ou pelo CONSET.
§1º – A apuração será conduzida pela Comissão de Ética da Arsae-MG ou pelo CONSET, segundo respectivas competências, podendo ocorrer mediante averiguação preliminar e processo ético.
§2º – Cabe à Comissão ou ao CONSET a instauração do processo em caso de conduta passível de sanção.
Sanções do Processo Ético
Art.- 38. Observadas as competências originária e recursal e após o devido processo ético, a violação do disposto deste Código de Ética e do Código de Ética Estadual (Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014) acarretará as seguintes sanções, aplicáveis pela Comissão ou pelo CONSET:
I – Advertência; ou
II – Censura.
Violação Grave ao Código de Ética
Art.- 39. A ocorrência de mais de uma advertência no mesmo período avaliatório de desempenho ou uma de censura é considerada violação grave a este Código de Ética.
Reconsideração da decisão em processo ético
Art.- 40. Da decisão final em Processo Ético caberá:
I – Pedido de reconsideração à instância responsável pela abertura do processo ético; e
II – Recurso ao CONSET.
Autoridades a serem informadas da decisão final do processo ético
Art.- 41. Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:
I – A chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício; ou
II – O Governador, no caso de sanção de agente da Alta Administração do Poder Executivo Estadual.
Síntese de Ocorrência Ética
Art.- 42. Cópia da síntese de ocorrência ética será enviada:
I – À unidade de gestão de pessoas para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho do agente público sancionado; e
II – Ao Conselho de Ética Pública.
Avocação de Processo Ético
Art.- 43. O CONSET pode avocar processo em trâmite na Comissão de Ética.
Art.- 44. A Comissão de Ética da Arsae-MG e o CONSET não podem escusar-se de proferir decisão em processo ético, alegando omissão destes Códigos que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública.
Prescrição de falta ética
Art.- 45. O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos, contados a partir da data de ocorrência do fato.
Art.- 46. A instauração de averiguação preliminar ou processo ético interrompe a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição intercorrente não se aplica aos procedimentos éticos de que trata este Código de Ética.
Art.- 47. Cabe à Comissão de Ética da Arsae-MG, conforme instrumento normativo em vigor, implementar a aplicação deste Código.
Art.- 48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2020.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
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