PORTARIA ARSAE-MG Nº 148, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
Autoriza a instauração de Processo Administrativo para a
suspensão da cobrança de EDT e para a apuração de valores
cobrados indevidamente pela Copasa no Município de Santa Luzia.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto
Estadual nº. 45.871, de 30 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto Estadual nº. 46.607, de 26 de setembro de 2014 e;
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, notadamente o Art. 6º, IV; o Art. 16, I, IV e V;
Considerando as disposições legais e regulamentares sobre cobrança indevida, sobretudo o parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor-, bem como o art. 81 e o § 2º do art. 101 da Resolução ARSAE-MG nº 40, de 03 de outubro de 2013;
Considerando o disposto no art. 23 da Resolução ARSAE-MG, nº 039, de 27 de setembro de 2013;
Considerando as constatações do Relatório de Acompanhamento nº GFO – 73/2016;
Considerando as conclusões e recomendações do Relatório GFE nº 04/2018, referente aos serviços prestados pela Copasa no Município de Santa Luzia;
Considerando que as ações de fiscalização operacional sinalizaram com a inoperância da ETE Bom Destino, levando ao entendimento de ausência de prestação do serviço de tratamento de esgoto;
Considerando, a despeito disso, ter a empresa realizado a cobrança de EDT;
RESOLVE:
Art.- 1º Autorizar, nos termos do art. 23 da Resolução ARSAE-MG nº 39, de 27 de setembro de 2013, a instauração de Processo Administrativo para apuração de valores cobrados indevidamente pela Copasa no Município de Santa Luzia a título de Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT, para eventual devolução aos usuários prejudicados.
Parágrafo único. A devolução a que se refere o caput deste artigo restringe-se aos usuários atendidos pela ETE Bom Destino no Município de Santa Luzia.
Art.- 2º Proibir a Copasa de realizar o faturamento na modalidade EDT na área de abrangência mencionada no artigo precedente até a regularização das não-conformidades apontadas no Relatório de Acompanhamento GFO nº 73/2016 ou até eventual decisão proferida neste processo administrativo.
Parágrafo único. Fica facultado o faturamento na modalidade Esgotamento Dinâmico com Coleta – EDC dos usuários abrangidos pela suspensão determinada no caput.
Art.-3º Designar o Gabinete da ARSAE-MG como responsável pela condução e instrução do Processo, com a finalidade de autuar e realizar as diligências cabíveis, em articulação com as áreas técnicas da Agência, bem como acompanhar o cumprimento da decisão resultante do Processo.
Parágrafo único: A Gerência de Fiscalização Econômica – GFE e a Gerência de Fiscalização Operacional – GFO proverão apoio técnico por meio de pareceres, relatórios e manifestações com o objetivo de propiciar a devida instrução dos autos e subsidiar a decisão dos dirigentes da ARSAE-MG.
Art.- 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de outubro de 2018.
GUSTAVO GASTÃO CORGOSINHO CARDOSO
DIRETOR GERAL
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