PORTARIA ARSAE Nº 141, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

Autoriza a instauração de Processo Administrativo para a
apuração de faturamento indevido, pela Copanor, no distrito de
Lufa, Município de Novo Cruzeiro/MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto
Estadual nº. 45.871, de 30 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto Estadual nº. 46.607, de 26 de setembro de 2014 e
Considerando as conclusões e recomendações do Relatório GFE nº 02/2018, referente aos serviços prestados pela Copanor no distrito de Lufa, Município de Novo Cruzeiro;
Considerando que tal relatório apontou a existência de erros na aplicação das tarifas instituídas pela Resolução ARSAE-MG nº 98, de 31 de agosto de 2017;
Considerando que as ações de fiscalização operacional sinalizaram com a reiterada inobservância de comprovação da qualidade do tratamento de esgoto, levando ao entendimento de uma inadequada prestação desse serviço (Relatório de Fiscalização GFO nº 30/2017); e
Considerando a urgência da necessidade de se adequar o faturamento ao serviço efetivamente prestado (EDC), de forma a evitar possíveis danos à coletividade advindos da continuidade do suposto faturamento indevido (EDT) enquanto o processo administrativo a ser instaurado não estiver concluído;

RESOLVE:

Art.- 1º Fica autorizada, nos termos do art. 23 da Resolução ARSAE-MG nº 39, de 27 de setembro de 2013, a instauração de Processo Administrativo para a apuração de faturamento indevido de usuários da Copanor no distrito de Lufa, no Município de Novo Cruzeiro, bem como eventual determinação de devolução de valores indevidamente faturados. Parágrafo único. O objeto da presente apuração é o faturamento pelos serviços prestados a partir do mês de julho de 2015 até a data em que se efetivar o cumprimento da suspensão determinada no artigo subsequente.

Art.- 2º Fica a Copanor proibida de realizar o faturamento na modalidade Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT na localidade mencionada no artigo antecedente até a regularização das não-conformidades apontadas no Relatório de Fiscalização GFO nº 30/2017 ou até eventual decisão proferida no processo administrativo.
Parágrafo único. Fica facultado o faturamento na modalidade Esgotamento Dinâmico com Coleta – EDC dos usuários abrangidos pela suspensão determinada no caput.

Art.- 3º Fica designada a Gerência de Fiscalização Econômica da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira como responsável pela instauração e instrução do Processo, com a finalidade de autuar e realizar as diligências cabíveis, bem como fiscalizar o cumprimento da decisão resultante do Processo.

Art.-3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2018.

GUSTAVO GASTÃO CORGOSINHO CARDOSO
DIRETOR-GERAL

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