PORTARIA 017, DE 12 DE SETEMBRO 2011.

Institui a Carteira Funcional de Fiscal para os
fiscais da Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE
MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, considerando que compete ao Diretor-Geral, nos termos do art. 12 do Decreto 45.226, de 1º de Dezembro de 2009, administrar a ARSAE-MG, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade,

DECIDE:

Art. – 1º Fica instituída a Carteira Funcional de Fiscal que será concedida, exclusivamente, aos servidores da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG que, por nomeação ou designação, tenham entre suas atribuições a realização de atividade inerente ao exercício do poder de policia e à fiscalização in loca dos órgãos e entidades sujeitos à regulação pela Agência.                                                                                                                                              Parágrafo único. A Carteira Funcional de Fiscal e documento de uso exclusivo no exercício de suas funções mencionadas no caput.

Art.- 2° A carteira Funcional de Fiscal será confeccionada em papel cartão, de 250g/mª, com 9,0 cm de comprimento por 6,0 cm de largura do qual deverá constar as seguintes partes e informações acerca do portador:
I – foto digital 3 cm X 4 cm;
Il – nome completo;
III – numero de matricula/MASP no SISAF;
IV – data da expedição;
V – número da carteira de identidade, órgão emissor, unidade federativa e data de expedição;
VI – assinatura do servidor;
VII – grupo sanguíneo e Fator RH;
VIII – assinatura do Diretor-Geral;
IX – timbre contendo as armas do Governo do Estado de Minas Gerais; e
X – logomarca da ARSAE – MG
Art.- 3° A confecção das matrizes tipográfica, a expedição e o recolhimento da Carteira Funcional de Fiscal serão realizados pela Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças, em conformidade com o modelo constante do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A entrega da Carteira Funcional de Fiscal ao servidor será precedida da assinatura do Termo de Recebimento e Responsabilidade constante do Anexo II desta Portaria, que será juntado à sua pasta funcional.

Art.- 4º A Carteira Funcional de Fiscal será obrigatoriamente devolvida à Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças, nos casos de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – retorno ao órgão de origem;
IV – aposentadoria;
V – disponibilidade;
VI – falecimento; ou
VII – Quando o servidor deixar de ter, entre suas atribuições, a realização de atividade inerente ao exercício do poder de policia e a fiscalização in loco dos órgãos e entidades sujeitos a regulação pela Agência.
§ 1º- O agente público que não efetuar a devolução da Carteira Funcional de Fiscal, será notificado a fazê-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responder por ilícito administrativo.

§ 2°- Na hipótese prevista no inciso VI, qualquer familiar do agente público poderá efetuar a devolução da Carteira Funcional de Fiscal.

§ 3º- Em caso de perda, extravio ou inutilização da Carteira Funcional de Fiscal, o agente público deverá encaminhar solicitação, por escrito, de outro documento, à Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 4°- Havendo dilaceração ou inutilização da Carteira Funcional de Fiscal original, esta deverá ser devolvida, no estado em que se encontre no momento da solicitação.

Art.- 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÓNIO ABRAHÃO CARAM FILHO

 

 

Baixar cópia

 

 ← Voltar

 

Skip to content