PDF: Ata_178_07_03_2024_capacidade_economica_copanor_metodologia_indenizacao_ativos
ATA Nº 178 – Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG)
Aos oito dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às onze horas, de maneira virtual, a Diretoria Colegiada da Arsae-MG reuniu-se para realização de Reunião Deliberativa Extraordinária com a presença da diretora-geral, Laura Mendes Serrano e dos diretores Deborah Aparecida Alves de Carvalho Pereira e Samuel Alves Barbi Costa. Também participaram o chefe de gabinete, Stefani Ferreira de Matos, o coordenador da área econômica, Raphael Brandão, a assessora da coordenadoria econômica, Vanessa Miranda Barbosa, a gerente de regulação tarifária, Marina Guedes Martins Trivelato, e o gerente de ativos regulatórios, Márcio Otávio Figueiredo Júnior. A pauta do dia consistiu nos seguintes itens: 1) Processo de Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira da Copanor – SEI nº 2440.01.0001597/2023-78 e 2) Metodologia de Cálculo da Indenização de Ativos não Amortizados pelas Receitas da Concessão – SEI nº 2440.01.0001233/2023-12. Assim sendo, a diretora-geral, Laura Serrano, declarou abertos os trabalhos e passou a palavra ao coordenador da área econômica, Raphael Brandão, que iniciou a apresentação sobre o primeiro item de pauta com destaque sobre o arcabouço normativo que orienta os processos de comprovação da capacidade econômico-financeira, qual seja a Lei Federal nº 11.445/2007, modificada pela Lei Federal nº 14.026/2020 e o Decreto Federal nº 11.598/2023. Após apresentar o histórico do procedimento administrativo para comprovação da capacidade econômico-financeira, o coordenador relatou as análises emitidas por meio de pareceres técnicos. Relatou que, conforme Parecer Técnico ARSAE/GIE nº 2/2024 (82562510), a Copanor atendeu aos requisitos da 1ª etapa do procedimento de apuração de indicadores econômico-financeiros. Na sequência, foi passada a palavra à gerente de regulação tarifária, Marina Guedes Martins Trivelato, que apresentou os detalhes das análises referentes à 2ª etapa do procedimento de comprovação da capacidade econômico-financeira da Copanor, que estão registrados no Parecer GRT nº 06/2024 (83583149). Nesta explanação, a gerente Marina indicou todas as versões do estudo de viabilidade apresentadas pela Copanor e analisadas pela Arsae-MG, sendo que, de forma definitiva, foi considerado somente o estudo apresentado no dia 04 de março de 2024 através do E-mail (83452611). Em destaque, a Copanor indicou que somente 25 municípios apresentariam as declarações de anuência às minutas de termo aditivo para inclusão das metas de universalização, conforme determinado pelo inciso II do art. 10 do Decreto Federal 11.598/2023, e, portanto, entrariam no estudo de viabilidade a ser analisado pela Arsae-MG. São os seguintes municípios indicados: Araçuaí, Berilo, Cachoeira de Pajeú, Caraí, Chapada do Norte, Crisólita, Diamantina, Francisco Badaró, Itaipé, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Ladainha, Mendes Pimentel, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Olhos-D’Água, Ponto dos Volantes, Rubelita, Santa Helena de Minas, São João do Manteninha, Serro, Setubinha e Teófilo Otoni. A gerente relatou que, conforme Parecer GRT nº 06/2024 (83583149), o referido estudo de viabilidade da Copanor indicou um valor presente líquido do fluxo de caixa global positivo. Relatou que, de acordo com o mesmo parecer, o plano de captação apresentado pela Copanor se mostrou compatível com os estudos de viabilidade econômico-financeira. Contudo, a Copanor não apresentou, até o momento da elaboração dos pareceres, as declarações de anuência desses 25 municípios destacados. Além disso, ressaltou que a análise efetuada pela equipe técnica concluiu pelo atendimento às premissas do decreto apenas para o cenário dos 25 municípios, com a exata composição da listagem apresentada, e não para todos os municípios atualmente atendidos pelo prestador. Como conclusão, a Gerência de Regulação Tarifária e a Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira recomendaram a não comprovação da capacidade econômico-financeira da Copanor, indicando que há a necessidade de apresentação da declaração de anuência pela Copanor desses 25 municípios considerados no estudo analisado. Após a apresentação, a Diretoria Colegiada, amparada pelas análises da área técnica, deliberou, por unanimidade, pela não comprovação da capacidade econômico-financeira da Copanor em função de a empresa não ter apresentado as declarações de anuência dos seguintes municípios: Araçuaí, Berilo, Cachoeira de Pajeú, Caraí, Chapada do Norte, Crisólita, Diamantina, Francisco Badaró, Itaipé, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Ladainha, Mendes Pimentel, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Olhos-D’Água, Ponto dos Volantes, Rubelita, Santa Helena de Minas, São João do Manteninha, Serro, Setubinha e Teófilo Otoni. A Diretoria Colegiada também deliberou pelo encaminhamento da presente decisão à Copanor por meio de ofício para que ela possa apresentar recurso até o dia 19 de março de 2024. Ainda, reforça-se o prazo de até o dia 22 de março de 2024 para apresentação das declarações de anuência dos 25 municípios listados nesta ata de reunião. Dando sequência à pauta do dia, o gerente de ativos regulatórios, Márcio Otávio Figueiredo Júnior, apresentou sobre o processo da metodologia de cálculo dos valores de indenização de investimentos não amortizados, vinculados a bens reversíveis ao Poder Concedente, em caso de vencimento ou de extinção antecipada de concessões de serviços públicos regulados pela Arsae-MG. A metodologia é baseada na Norma de Referência ANA nº 003/2023, especificamente no Art. 37. (Capítulo IX): A Entidade Reguladora Infranacional (ERI) avaliará anualmente a situação cadastral, física e operativa dos bens reversíveis, de acordo com o disposto no art. 42, § 2º da Lei nº 11.445, de 2007, devendo ao final do contrato apresentar relação definitiva que será considerada em eventual processo indenizatório e de reversão. O trabalho foi fundamentado principalmente nas disposições da Lei das Concessões (Lei Federal 8.987/1995), no arcabouço legal do saneamento básico (Lei Federal nº 11.445/2007, modificada pela Lei Federal nº 14.026/2020) e na já citada Norma de Referência ANA nº 003/2023, garantindo a consistência com as metodologias tarifárias adotadas pelos prestadores de serviços. Além disso, foi levado em conta o resultado das análises das contribuições recebidas pela Agência durante a consulta e audiência pública nº 47/2023. Todos os documentos relacionados ao processo estão disponíveis no site da Arsae-MG, incluindo o relatório das respostas às contribuições recebidas durante a consulta pública. Após a explanação, a Diretoria Colegiada, amparada pelas análises da área técnica, deliberou, por unanimidade, pela aprovação da minuta de resolução que estabelece a Metodologia de Cálculo da Indenização de Ativos não Amortizados pelas Receitas da Concessão. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião.
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Documento assinado eletronicamente por Laura Mendes Serrano, Diretor(a) Geral, em 08/03/2024, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
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Documento assinado eletronicamente por Samuel Alves Barbi Costa, Diretor (a), em 08/03/2024, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
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Documento assinado eletronicamente por Deborah Aparecida Alves de Carvalho Pereira, Diretor (a), em 08/03/2024, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
Referência: Processo nº 2440.01.0000048/2024-91 |
SEI nº 83562763 |