RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece a metodologia para o cálculo de Juros sobre Obras em Andamento (JOA) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG. Visualizar ou Baixar
Nota Técnica GAR 02/2022 Metodologia para cálculo de Juros sobre Obras em Andamento (JOA) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG Visualizar ou Baixar
Consulta Pública nº 33/2022 Metodologia de cálculo de Juros sobre Obras em Andamento (JOA) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG Acessar
Nº PROCESSO SEI 2440.01.0001334/2021-07

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece a metodologia para o cálculo de Juros sobre Obras em Andamento (JOA) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884 de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 21 a 23 e no artigo 29; e a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º;
CONSIDERANDO a Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, com destaque aos artigos 37 e 38;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a metodologia para aplicação do cálculo de Juros sobre Obras em Andamento (JOA) para a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.

Art. 2º Definir os Juros sobre Obras em Andamento (JOA) considerando o Custo do Capital Próprio Real, após tributos, conforme a Nota Técnica GAR 02/2022- Metodologia para cálculo de Juros sobre Obras em Andamento (JOA) da Copasa MG.
§ 1º Os prazos médios de construção a serem reconhecidos para cada classe de ativo serão aqueles definidos na Nota Técnica GAR 02/2022.
§ 2º Não serão admitidos JOA para hidrômetros e ligações.
§ 3º Não serão admitidos JOA para ativos da Base Regulatória de Ativos Acessórios (BRA).
§ 4º Não serão admitidos JOA para equipamentos.
§ 5º Para efeito de fluxo financeiro, será considerado 40% de desembolso distribuído de forma homogênea ao longo da primeira metade do prazo de construção referencial, e 60% distribuído de forma homogênea ao longo da segunda metade do prazo.
§ 6º Serão incluídos os percentuais de glosas aplicados na verificação de ativos.
§ 7º A fórmula de cálculo do JOA está prevista na Nota Técnica GAR 02/2022.

Art. 4º A aplicação desta metodologia só terá efeito para as obras concluídas a partir de janeiro de 2021.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

Skip to content