ESTA RESOLUÇÃO FOI REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 185, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o reajuste tarifário da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 173, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 E ANEXO Aprova o reajuste tarifário da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
Nota Técnica GRT 01/2022 – Reajuste Tarifário da Copasa de 2022 Detalhamento do Cálculo do Reajuste Tarifário de 2022 da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa MG)  Visualizar ou Baixar
Nº PROCESSO SEI 2440.01.0001411/2022-59

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 173, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

Aprova o reajuste tarifário da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884 de 13 de março de 2020, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º, 8º e 10; e a Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO os dispositivos das resoluções Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, nº 158, de 18 de agosto de 2021, e nº 166, de 24 de junho de 2022;

CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;

CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o reajuste tarifário anual da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2023.
§ 1º As novas tarifas aprovadas são as constantes do anexo desta resolução e terão efeitos sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
§ 2º O índice de reajuste tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que determina as tarifas que servirão de base para o próximo cálculo tarifário, é de 13,02% (treze inteiros e dois centésimos por cento).
§ 3º O índice médio aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021, é de 15,70% (quinze inteiros e setenta centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao período de referência anterior e outros componentes financeiros.
§ 4º O detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2022 da Copasa é apresentado na Nota Técnica GRT 01/2022, publicada no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço www.arsae.mg.gov.br.

Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário.
Parágrafo Único. A Copasa manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas à rede pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto coletado.

Art. 3º O art. 1º do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Definir a aplicação do Fator X após a correção inflacionária nos reajustes tarifários do ciclo e na próxima revisão tarifária, de acordo com as regras apresentadas na Nota Técnica CRE 15/2021.”

Art. 4º O §2º e o caput do art. 2º do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Definir a aplicação dos Componentes Financeiros sobre a Receita Tarifária Base nos reajustes tarifários do ciclo e na próxima revisão tarifária, de acordo com as regras apresentadas na Nota Técnica CRE 15/2021.
(…)
§2º A compensação da diferença entre a quota de depreciação e o investimento em reposição de ativos, prevista na Nota Técnica CRE 15/2021, será aplicada somente a partir do reajuste tarifário com vigência em 2024.”

Art. 5º O §5º e o caput do art. 3º do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Copasa poderá apresentar solicitações para o reconhecimento pela Arsae-MG de custos regulatórios nos Componentes Financeiros no próximo período de referência até 3 meses antes da data de vigência das novas tarifas.
(…)
§5º Os custos regulatórios reconhecidos pela Arsae-MG e realizados e comprovados após o prazo previsto no caput deste artigo serão considerados nos Componentes Financeiros do próximo período de referência.”

Art. 6º Os incisos I e II e o §1º do art. 10 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (…)
I. Diferença entre a meta de gastos e os recursos obtidos pelo prestador para o programa por meio das receitas de água e esgoto do mesmo período, em função do valor percentual da tarifa a ele associado;
II. Diferença entre os gastos realizados pelo programa e a meta de gastos, sempre que os gastos forem inferiores a esta meta. Quando os gastos realizados forem iguais ou superiores à meta, esta parcela é nula.
(…)
§1º As parcelas calculadas por I e II serão somadas e o valor total será incorporado à tarifa de aplicação nos reajustes tarifários com vigência em 2023 e em 2025, deste ciclo tarifário, e no reajuste tarifário com vigência em 2027, no próximo ciclo tarifário.
(…)”.

Art. 7º O art. 11 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. No primeiro reajuste deste ciclo tarifário, a Arsae-MG incluirá a compensação financeira referente aos últimos 7 meses do ciclo tarifário 2017-2021 (janeiro a julho de 2021), de acordo com as regras previstas na Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017.”

Art. 8º Os §§4º e 6º e o caput do art. 22 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Manter um acréscimo de R$ 60.175.012,19 na Receita Tarifária de aplicação desta revisão tarifária e dos reajustes tarifários deste ciclo, a título de subsídio tarifário para melhorias na infraestrutura da Copanor, através de ações de investimento e manutenção.
(…)
§4º Em função do início de uma nova vigência do subsídio em agosto de 2021, excepcionalmente no ano de 2021 haverá percepção do subsídio tarifário durante período inferior a 12 meses, sendo o aporte requerido neste período estabelecido na proporção de 41,67%, do valor-base previsto no § 1º, atualizado conforme §6º.
(…)
§6º O valor-base a ser considerado pela Copasa para os aportes a serem realizados nos anos de 2022 a 2025 poderá ser revisto pela Arsae-MG desde que seja objeto de consulta ou audiência pública prévia.
(…)”.

Art. 9º O art. 27 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Os reajustes tarifários do ciclo, a próxima revisão tarifária e o primeiro reajuste do ciclo seguinte incorporarão compensação financeira relativa ao subsídio para a Copanor a ser apurada em processo fiscalizatório, em função de cálculo do componente financeiro detalhado na Nota Técnica CRE 08/2021.”

Art. 10. O §1º do art. 40 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. (…)
§1º Para o cálculo do índice de perdas apurado, a Copasa deverá enviar para Arsae-MG, até o 20º dia do mês de outubro os volumes consumidos e distribuídos por todos os sistemas de abastecimento de água, separadamente, bem como os números de ligações ativas de água por sistema da companhia.
(…)”.

Art. 11. O §2º e o caput do art. 41 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A Arsae-MG estabelece as seguintes metas de redução anual de perdas diárias por ligação a serem consideradas nos reajustes tarifários do ciclo e na próxima revisão tarifária:
I. 6 litros por ligação por dia de redução de maio 2021 a julho de 2022;
II. 9 litros por ligação por dia de redução de agosto de 2022 a agosto de 2023;
III. 12 litros por ligação por dia de redução de setembro de 2023 a agosto de 2024;
IV. 15 litros por ligação por dia de redução de setembro de 2024 a agosto de 2025.
(…)
§2º Para apuração dos resultados, serão considerados os períodos:
I – de maio de 2021 a julho de 2022, no primeiro reajuste do ciclo;
II – de agosto de 2022 a agosto de 2023, no segundo reajuste;
III – de setembro de 2023 a agosto de 2024, no terceiro reajuste;
IV – de setembro de 2024 a agosto de 2025, na próxima revisão tarifária.”

Art. 12. O §4º do art. 44 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. (…)
§4º Caso a Copasa apresente a proposta, a Arsae-MG poderá modificar o menu de incentivos com efeitos somente a partir do segundo reajuste tarifário do ciclo.
(…)”.

Art. 13. Os §§2º e 4º e o caput do art. 46 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. O Fator de Qualidade utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE 15/2021 para apuração do bônus ou penalidade que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Qualidade do Serviço a cada período analisado.
(…)
§2º O Fator de Qualidade será apurado a partir das metas do Índice de Qualidade do Serviço escolhidas pela Copasa.
(…)
§4º Caso a Copasa apresente a proposta, a Arsae-MG poderá modificar o menu de incentivos com efeitos somente a partir do segundo reajuste tarifário do ciclo.
(…)”.

Art. 14. Revogar o Anexo I da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 e manter as regras previstas no Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021, com as alterações da Resolução Arsae-MG 158, de 18 de agosto de 2021 e dos artigos 3º a 13 desta resolução.
§1º. A versão atualizada do anexo referido no caput será publicado na íntegra no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/resolucoes.

Art. 15. Manter a aplicação das regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021, para a concessão do benefício da Tarifa Social.

Art. 16. Determinar que a Copasa aplique as regras previstas na Resolução Arsae-MG 166, de 24 de junho de 2022, para o Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Serviços de Saneamento Básico – PRPDI – a partir do dia 01 de janeiro de 2023.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2022.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022)
(Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 185, de 28 de novembro de 2023).

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REAJUSTE TARIFÁRIO 2022

Categorias Faixas Água Esgoto Unidade
 

 

 

Residencial Social

Fixa 9,16 6,78 R$/mês
0 a 5 m³ 1,05 0,79 R$/m³
> 5 a 10 m³ 2,248 1,664 R$/m³
> 10 a 15 m³ 3,483 2,578 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,756 3,520 R$/m³
> 20 a 40 m³ 12,099 8,953 R$/m³
> 40 m³ 14,761 10,922 R$/m³
Residencial Fixa 20,37 15,07 R$/mês
0 a 5 m³ 2,11 1,56 R$/m³
> 5 a 10 m³ 4,496 3,327 R$/m³
> 10 a 15 m³ 6,968 5,156 R$/m³
> 15 a 20 m³ 9,512 7,039 R$/m³
> 20 a 40 m³ 12,099 8,953 R$/m³
> 40 m³ 14,761 10,922 R$/m³
 

 

 

Comercial

Fixa 33,00 24,42 R$/mês
0 a 5 m³ 4,57 3,38 R$/m³
> 5 a 10 m³ 6,851 5,070 R$/m³
> 10 a 20 m³ 9,216 6,820 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,611 8,592 R$/m³
> 40 a 200 m³ 14,073 10,413 R$/m³
> 200 m³ 16,550 12,247 R$/m³
 

 

 

Industrial

Fixa 33,00 24,42 R$/mês
0 a 5 m³ 4,57 3,38 R$/m³
> 5 a 10 m³ 6,851 5,070 R$/m³
> 10 a 20 m³ 9,216 6,820 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,611 8,592 R$/m³
> 40 a 200 m³ 14,073 10,413 R$/m³
> 200 m³ 16,550 12,247 R$/m³
 

 

 

Pública

Fixa 28,04 20,76 R$/mês
0 a 5 m³ 4,33 3,20 R$/m³
> 5 a 10 m³ 6,491 4,802 R$/m³
> 10 a 20 m³ 8,730 6,460 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,000 8,140 R$/m³
> 40 a 200 m³ 13,333 9,867 R$/m³
> 200 m³ 15,678 11,603 R$/m³

 

Skip to content