RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 170, DE 21 DE JULHO DE 2022. Homologa documentos necessários à fiscalização e à aplicação de sanções pela Copasa MG e pela Copanor. Visualizar ou Baixar
Parecer Técnico GRO/GRT nº 001/2022 Homologação de documentos para Sanções aos Usuários Visualizar ou Baixar
Anexos Documentos necessários à fiscalização e à aplicação de sanções pela Copasa MG e pela Copanor. Visualizar ou Baixar
N° PROCESSO SEI 2440.01.0000794/2021-37

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 170, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Homologa documentos necessários à fiscalização e à aplicação de sanções pela Copasa MG e pela Copanor.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG), no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 13 e 14 da resolução Arsae-MG nº 149, de 17 de março de 2021, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), à classificação das condutas irregulares cometidas pelos usuários e à tabela com os valores das sanções aos usuários, todos elaborados por Copasa MG e Copanor e submetidos à Arsae-MG para homologação;

RESOLVE:

Art. 1º Consideram-se homologados os documentos necessários para a fiscalização e aplicação de sanções elaborados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa MG) e pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste De Minas Gerais S. A. (Copanor):

I – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) com regularização pela Copasa MG;
II – TOI com regularização por usuário da Copasa MG;
III – TOI com violação do hidrômetro da Copasa MG;
IV – TOI com regularização pela Copanor;
V – TOI com regularização por usuário da Copanor;
VI – TOI com violação do hidrômetro da Copanor;
VII – Classificação das condutas irregulares cometidas por usuários e valores das sanções pecuniárias da Copasa MG e da Copanor.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput devem ser disponibilizados nos sítios eletrônicos da Arsae-MG, da Copasa MG e da Copanor em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta resolução.

Art. 2º Caso sejam necessárias alterações nos documentos homologados, deverá ser realizado novo procedimento de homologação.

Parágrafo único. As alterações podem ser apresentadas por iniciativa da Arsae-MG ou dos prestadores, desde que dada ciência a todas as partes e acompanhadas das respectivas justificativas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2022.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

*Os documentos estão disponíveis no anexo no quadro informativo no topo na página.

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