RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 166, DE 24 DE JUNHO DE 2022 Aprova o Manual Técnico do Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Serviços de Saneamento Básico da Arsae-MG e estabelece sua aplicação no âmbito da Copasa Visualizar ou Baixar
Manual Técnico CRE n° 01/2022

(Atualizado no dia 07/03/2023)
Manual Técnico do Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Serviços de Saneamento Básico da Arsae-MG Visualizar ou Baixar
Consulta pública nº 28 e audiência pública nº 40 Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Acessar
N° PROCESSO SEI 2440.01.0000406/2022-34

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 166, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Aprova o Manual Técnico do Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Serviços de Saneamento Básico da Arsae-MG e estabelece sua aplicação no âmbito da Copasa.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, em especial o disposto no art. 29, inciso VII do parágrafo 1º; a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, atualizada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e o Decreto Federal nº 9.283/2018 que a regulamenta, em especial o disposto no art. 3º; a Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021, art. 21 do Anexo II;
CONSIDERANDO a importância de estimular o uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual Técnico do Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Serviços de Saneamento Básico da Arsae-MG – Manual Técnico CRE nº 01/2022 contendo as regras e os procedimentos a serem observados para o Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PRPDI – instituído pela Arsae-MG.
Art. 2º Estabelecer a aplicação do Manual Técnico CRE nº 01/2022 no âmbito do programa instituído para a Copasa, conforme previsto pela Resolução Arsae-MG 154/2021.

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO PLURIANUAL

Art. 3º A Copasa deverá elaborar o Plano Plurianual de PDI, em conformidade com o estabelecido no Manual Técnico CRE nº 01/2022, em até 60 dias após a homologação do reajuste tarifário referente à aprovação do manual técnico.
§ 1º A Arsae-MG terá 45 dias para ratificar o documento enviado pela Copasa, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador
§ 2º Após eventual envio de informações adicionais pelo prestador, a agência terá mais 30 dias para sua ratificação.
§ 3º Caso deseje incluir objetivos e linhas temáticas ao Plano, o prestador de serviços poderá, durante o mês de outubro de cada ano, apresentar a revisão do Plano Plurianual, limitada a uma por ano.
§ 4º A Arsae-MG poderá, de forma fundamentada, incluir Linhas Temáticas de Interesse Prioritário para os projetos de PDI no momento de sua ratificação.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Seção I
Da elaboração dos projetos

Art. 4º Os projetos de PDI deverão ser elaborados conforme regras e procedimento estabelecidos pelo Manual Técnico CRE nº 01/2022.
§ 1º Todos os projetos a serem realizados deverão ser informados à agência, antes do início da utilização dos recursos do PRPDI, por meio de documentação eletrônica.
§ 2º O prestador poderá cadastrar junto ao regulador, a qualquer momento, um projeto de PDI, desde que o Plano Plurianual de PDI do ciclo esteja ratificado.
§ 3º Serão considerados projetos estratégicos aqueles:
I. cujo orçamento esperado seja superior à 0,05% da Receita Operacional Líquida apurada no exercício anterior ao ano de proposição do projeto; e
II. que o prestador explicitamente solicitar para consideração como estratégico.
§4º Os projetos regulares que não atenderem os requisitos previstos nos incisos I e II do §3º deste artigo serão considerados projetos regulares.
§5º Para os projetos estratégicos, o cadastro se dará por meio do envio do roteiro de proposta de projeto, conforme anexo I do Manual Técnico CRE nº 01/2022.
§6º Para os projetos regulares, o cadastro se dará por meio do envio das informações dispostas no anexo II do Manual Técnico CRE nº 01/2022.
Art. 5º Os projetos de PDI terão vigência máxima de 60 meses, não prorrogáveis, devendo o prestador informar à agência o início da execução do projeto no momento do cadastro.
Art. 6º. Todo projeto deverá conter um Gerente de Projeto que responderá, juntamente com a equipe de PDI do prestador, pelo conteúdo e realização do projeto cadastrado.

Seção II
Da avaliação dos projetos

Art. 7º. Os projetos estratégicos passarão por avaliação inicial, prévia ao início de sua execução.
§ 1º A avaliação inicial será feita a partir do roteiro de proposta de projeto, conforme anexo I do Manual Técnico CRE nº 01/2022, que deverá ser enviado pelo prestador antes do início da execução do projeto.
§ 2º Após o envio do roteiro de proposta de projeto mencionado no §1º do caput, a Arsae-MG deverá avaliá-lo em até 90 dias, que serão prorrogáveis desde que fundamentado pela agência.
§ 3º A avaliação inicial seguirá critérios relacionados à originalidade, à razoabilidade, aos resultados esperados e à qualificação da equipe do projeto, conforme detalhado no Manual Técnico CRE nº 01/2022.
§ 4º Após publicação dos resultados por parte da Arsae-MG, o prestador terá até 30 dias para apresentar recurso contra a decisão da agência.
§5º A Arsae-MG terá prazo de 30 dias para analisar o recurso previsto no §4º.
§6º Após a análise inicial por parte da agência, o prestador poderá iniciar a execução do projeto.
§7º Após o fim de sua execução, os projetos estratégicos deverão ser submetidos à avaliação final de que trata o Art. 8º desta resolução.
Art. 8º. Todos os projetos, estratégicos ou regulares, passarão por avaliação final ao fim de sua execução.
§ 1º A avaliação final será feita a partir das informações contidas no Relatório Final e no Relatório de Execução Financeira, conforme descrição e modelos do Manual Técnico CRE nº 01/2022, que deverão ser enviados pelo prestador em até 60 dias após o encerramento do projeto.
§ 2º Após o envio dos documentos mencionados no §1º do caput, a Arsae-MG deverá avaliá-los em até 90 dias, que serão prorrogáveis desde que fundamentado pela agência.
§ 3º A avaliação final seguirá critérios relacionados à originalidade e resultados obtidos pela pesquisa, conforme detalhado no Manual Técnico CRE nº 01/2022.
§ 4º Após publicação dos resultados por parte da Arsae-MG, o prestador terá até 30 dias para apresentar recurso contra a decisão da agência.
§5º A Arsae-MG terá prazo de 30 dias para analisar o recurso previsto no §4º.
§6º Após a análise final por parte da agência, os dispêndios realizados podem ser incorporados ao Programa de PDI, glosados integralmente ou glosados parcialmente.
§7º Projetos realizados com chamamento público de trabalhos poderão ter um processo de avaliação final expressa, que dispensa a apresentação do Relatório Final, conforme Art. 9º desta Resolução.
Art. 9º. Os projetos realizados com apoio de entidades de fomento à pesquisa e com chamamento público de trabalhos passarão por processo de avaliação expressa, conforme procedimentos definidos no Manual Técnico CRE nº 01/2022.
§ 1º O prestador deverá enviar à Arsae-MG o Relatório de Execução Financeira, o edital de chamamento público de trabalhos e o parecer da câmara técnica independente que aprovou o projeto em até 120 dias após o encerramento do projeto.
§ 2º Caso o prestador não apresente os documentos no prazo estabelecido, o recurso do projeto será glosado.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 10. O prestador deverá designar, junto à Arsae-MG, rubrica contábil integrante do seu Plano de Contas, do grupo Ativo Circulante, vinculada a uma conta bancária, para a movimentação dos recursos tarifários destinados ao PRPDI.
Parágrafo único. A rubrica mencionada no caput deverá centralizar as movimentações financeiras e será vinculada exclusivamente às ações e aos projetos do PRPDI.
Art. 11. O cálculo dos recursos tarifários a serem direcionados ao PRPDI terá como base a Receita Operacional Líquida, que representa o somatório das receitas diretas obtidas com os serviços de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos, líquidas de descontos e de devoluções realizadas no período de análise.
§1º A periodicidade da apuração, contabilização e dos depósitos dos valores será mensal e deverá ser realizada no mês de competência do faturamento.
§2º A destinação dos recursos à conta bancária designada ao programa deverá ser realizada até o último dia útil do mês posterior ao mês de competência.
Art. 12. O prestador deverá realizar a abertura de uma conta de investimentos vinculada à conta bancária exclusiva para o programa, sendo que o montante acumulado deverá ser aplicado em investimentos de renda fixa de liquidez diária.
§1º A remuneração dos valores acumulados em disponibilidades ao PRPDI é considerada fonte de recursos do programa e deverá permanecer na mesma conta indicada para as movimentações financeiras do PRPDI.
§2º Caso o prestador não realize as transferências dos valores destinados ao PRPDI na periodicidade estabelecida ou não aplique os montantes conforme estabelecido no §1º do caput, deverá ser realizada a atualização de tais montantes com a variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.
§3º A cada revisão tarifária da Copasa, a Arsae-MG realizará a compensação em favor da modicidade tarifária, caso o montante acumulado na conta bancária seja igual ou superior ao apurado no somatório dos valores referentes aos últimos 24 meses de apuração.
§4º Caso o saldo acumulado a que se refere o §3º do caput seja inferior ao apurado no somatório dos valores referentes aos últimos 24 meses de apuração, a Arsae-MG poderá realizar a compensação a partir de uma avaliação da eficiência e conveniência da manutenção do valor pelo prestador.
§5º O tratamento de receitas oriundas da comercialização de produtos e propriedade intelectual obtidos pelos projetos de PDI será definido na revisão tarifária da Copasa.
Art. 13. Quando do início das atividades relacionadas aos projetos de PDI, o prestador deverá indicar o número do centro de custo específico vinculado ao projeto cadastrado, devendo todos os gastos vinculados ao projeto ser contabilizados no centro de custos indicado.
§1º A Copasa deverá apresentar à Arsae-MG, em até 90 dias da vigência dessa resolução, o grupo de contas a ser utilizado e o modelo de apuração contábil dos gastos dos projetos de PDI, em conformidade com os procedimentos do Manual Técnico CRE nº 01/2022.
§2º Finalizados os projetos de PDI, o prestador deverá suspender os lançamentos nos respectivos centros de custos e enviar o Relatório de Execução Financeira (REF) do projeto em até 60 dias, contendo o total de gastos apurados, vinculado ao projeto, conforme procedimentos e modelo do Manual Técnico CRE nº 01/2022.
Art. 14. A agência avaliará os gastos apurados vinculados ao projeto a partir do Relatório de Execução Financeira (REF), glosando as despesas não relacionadas ao projeto de PDI, assim como custos avaliados pela Arsae-MG como não eficientes.
§1º O REF deve estar assinado por um responsável pelos informes contábeis e financeiros da empresa e por um responsável técnico pelos projetos, informando devidamente seus registros classistas.
§2º No REF, devem ser informados todos os dispêndios, por rubrica e centro de custos, do projeto do PRPDI a que se refere, identificando e correlacionando cada execução financeira com o respectivo documento fiscal comprobatório.
§3º A agência terá o prazo de 90 dias, a partir da entrega do relatório, para realizar a avaliação, sendo o prazo prorrogável desde que fundamentado pela agência.
§4º Os projetos aprovados integralmente que resultarem em ativos imobilizados ou ativos intangíveis deverão ser transferidos para as respectivas rubricas do Ativo Imobilizado ou Intangível, pelo prestador.
§5º Os valores dos projetos aprovados que não resultem em ativos e que ainda não tenham sido reconhecidos como “Despesas com PRPDI” deverão ser reconhecidos no resultado do prestador como outras despesas operacionais.
§6º Em caso de glosa, o montante glosado, após atualização pela Selic desde a data de execução de cada despesa, deverá ser revertido à conta bancária vinculada ao PRPDI no mês posterior à publicação da avaliação final.
Art. 15. No encerramento de cada exercício financeiro, o prestador deverá apresentar a documentação elencada a seguir, até 31 de março do ano posterior ao de referência:
I. Base de cálculo mensal da Receita Operacional Líquida (ROL), sobre a qual foi aplicado o percentual destinado ao PRPDI;
II. Relatório Financeiro Anual (RFA) dos valores movimentados PDI;
III. Razão em base mensal das contas contábeis vinculadas ao PDI;
IV. Extratos bancários mensais da conta corrente e conta investimento, quando existir, vinculadas ao PRPDI;
§1º O RFA agrupará todas as movimentações financeiras relacionadas ao PRPDI naquele exercício, devendo ser informadas as movimentações realizadas com os recursos tarifários destinados ao
programa, os rendimentos financeiros provenientes da aplicação dos recursos e dos gastos realizados, estes identificados por projeto (centro de custos).
§2º O RFA deverá ser assinado por um responsável pelos informes contábeis e financeiros da empresa, informando devidamente seu registro classista (CRC).

CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 16. Com o intuito de conferir transparência ao programa, a Copasa deverá publicar em seu sítio eletrônico, no mínimo:
I. Plano Plurianual de PDI.
II. Informações a respeito dos projetos executados e em execução, contendo, no mínimo:
a) Título;
b) Linha Temática do projeto;
c) Objetivo Geral;
d) Duração esperada;
e) Data de início do projeto;
f) Data de conclusão do projeto;
g) Produto(s) gerado(s);
h) Investimento previsto;
i) Investimento realizado;
j) Entidades envolvidas; e
k) Gerente do Projeto.
III. Gastos acumulados do PRPDI no ano anterior
IV. Saldo atualizado da conta de PDI.
§1º As informações referentes aos incisos II, III e IV do caput deverão ser publicadas anualmente até o fim do mês de janeiro.
§2ª As informações referentes ao inciso I do caput deverão ser publicadas até o fim de janeiro do primeiro ano após a instituição do PRPDI da Copasa, e ao fim do mês de janeiro dos anos seguintes a cada Revisão Tarifária do prestador.
§3º A Copasa deverá apresentar o modelo de divulgação das informações elencadas para homologação da Arsae-MG até 90 dias da publicação desta resolução.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Art. 21 do Anexo II da Resolução Arsae-MG n° 154, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.21 …………………………………………………………………………………………………………………….

§4º Os recursos para financiamento do PRPDI inseridos nas tarifas corresponderão a percentuais da receita operacional líquida apurada no exercício anterior ao reajuste tarifário ou revisão tarifária de aplicação, de acordo com a progressão:
I. 0,1%, a partir do primeiro reajuste tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI;
II. 0,2%, a partir do segundo reajuste tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI; e
III. 0,3%, a partir do terceiro reajuste tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI.” (NR)
§ 5º Para fins de apuração da receita operacional líquida, são consideradas as rubricas do grupo “Receitas Operacionais Diretas”, conforme classificação apresentada na Nota Técnica CRE 06/2020 – Classificação Regulatória das Contas Contábeis – Copasa.
§ 6º Investimentos realizados com recursos do PRPDI não serão considerados para fins de remuneração futura ou incorporação aos valores indenizáveis para o prestador no encerramento de concessões.
§ 7º Gastos superiores aos percentuais explicitados pelos incisos I, II e III do caput poderão ser realizados pela Copasa sem compensação tarifária ao prestador.”
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2022.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

 

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