RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 164, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 Altera o texto do Anexo II, a que se refere o art. 13 §3º da Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, que apresenta as regras gerais para registro das despesas realizadas pela Copasa no âmbito do Programa de Proteção de Mananciais. Visualizar ou Baixar
Parecer Técnico GFE nº 005/2022 Referente a proposta de alteração de redação da Resolução Arsae-MG nº 154/2021, quanto a aspectos de contabilização e prestação de contas de programas especiais, incentivos e obrigações. Visualizar ou Baixar
N° PROCESSO SEI 2440.01.0000099/2022-78

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 164, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o texto do Anexo II, a que se refere o art. 13 §3º da Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, que apresenta as regras gerais para registro das despesas realizadas pela Copasa no âmbito do Programa de Proteção de Mananciais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece que a Arsae-MG, tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação;
CONSIDERANDO a Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, principalmente o disposto nos artigos 5º a 19 do Anexo II, que tratam das regras a serem observadas pela Copasa para o Programa de Proteção de Mananciais previsto nas tarifas de prestação dos serviços; e
CONSIDERANDO as necessidades de melhoria na transparência dos programas estabelecidos pela ArsaeMG para os prestadores regulados,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o §3º do art. 13 do Anexo II da Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021.
Art. 2º O §3º do art. 13 do Anexo II da Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§3º A Arsae-MG permitirá que, para ações de execução centralizada ou regionalizada, a Copasa adote centro de custo único, desde que os valores sejam limitados a 10% (dez por cento) do montante total desembolsado com o programa no exercício fiscal de referência.”
Art. 3º – Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2022.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

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