RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 160, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Disciplina, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – ARSAE-MG, o disposto no artigo 10-B da nova redação da Lei Federal 11.445/2007 e no Decreto Federal 10.710, de 31de maio de 2021, que a regulamentou. Visualizar ou Baixar
Alterada pela resolução:
163/2022
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 163   Visualizar ou Baixar
Nota Técnica GRT 05/2021 Regulamentação da Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira dos Prestadores (versão após Consulta Pública 24/2021 e Audiência Pública 38/2021) Visualizar ou Baixar
Consulta pública nº 24 e audiência pública nº 38  Comprovação da capacidade econômico-financeira Acessar
Processo SEI N° 2440.01.0000932/2021-94

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 160, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Disciplina, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – ARSAE-MG, o disposto no artigo 10-B da nova redação da Lei Federal 11.445/2007 e no Decreto Federal 10.710, de 31 de maio de 2021, que a regulamentou.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 21 a 26, a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que modificou a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto no artigo 6º; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o procedimento administrativo para a avaliação econômico-financeira prevista no artigo 10-B da Lei federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, e regulamentado pelo Decreto Federal n° 10.710, de 31 de maio de 2021;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1° Disciplinar, no âmbito da Arsae-MG – Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, o procedimento administrativo para o atendimento ao disposto no artigo 10-B da nova redação da Lei federal 11.445, de 5 de abril de 2007, e no Decreto federal 10.710, de 31 de maio de 2021, que a regulamentou.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA

Seção I
Das disposições gerais

Art. 2° O procedimento de comprovação da capacidade econômico-financeira
I – tem por objeto avaliar os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário quanto à sua capacidade econômico-financeira para cumprir as metas de universalização;
II – não será instaurado no caso de presunção da capacidade econômico-financeira do prestador, desde que atendidas às condições enumeradas no artigo 22 do Decreto 10.710, de 31 de maio de 2021.
Parágrafo único. A comprovação da capacidade econômico-financeira é condição resolutiva dos termos aditivos para a inserção de metas de universalização celebrados a partir de 16 de julho de 2020.

Art. 3° O Procedimento de Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira compõe-se das fases seguintes:
I – preparatória, com:
a) verificação de indicadores, composta por análise das demonstrações contábeis com apuração de indicadores econômico-financeiros e por laudo de auditor independente atestando a correção do cálculo e o atendimento dos indicadores aos referenciais mínimos previstos no Decreto Federal 10.710, de 31 de maio de 2021 e nesta resolução;
b) elaboração de estudos de viabilidade e de plano de captação de recursos, e laudo de certificador independente atestando sua adequação às exigências previstas no Decreto Federal 10.710, de 31 de maio de 2021, e nesta resolução.
II – postulatória, de responsabilidade do prestador, mediante apresentação de requerimento à Arsae-MG até o dia 31 de dezembro de 2021;
III – instrutória, de responsabilidade da Arsae-MG, com término até o dia 7 de março de 2022; e
IV – decisória, de responsabilidade da Arsae-MG, a se concluir até o dia 15 de março de 2022;
V – recursal, com interposição de eventual recurso e sua decisão, a se concluir até o dia 31 de março de 2022.
§ 1° A fase preparatória contemplará duas etapas intermediárias, a preliminar, de responsabilidade do prestador, com entregas até 12 de novembro de 2021, e a homologatória, de responsabilidade da Arsae-MG, com homologação até 10 de dezembro de 2021.
§ 2º Durante a etapa preliminar, o prestador deverá apresentar modelo de demonstrativo de cálculo dos indicadores e uma amostra de estudos de viabilidade na forma de planilhas editáveis, em formato Excel ou compatível, além de apresentar o modelo do plano de captação.
§ 3º As amostras de estudos de viabilidade mencionadas no § 2º do caput deverão ser feitas para seis municípios, sendo dois com população abaixo de 20.000 habitantes, dois com população entre 20.000 e100.000 habitantes e dois com população acima de 100.000 habitantes.
§ 4º Durante a etapa homologatória, a Arsae-MG deverá homologar o modelo de demonstrativo dos cálculos dos indicadores, homologar o modelo das planilhas referentes ao estudo de viabilidade, homologar o modelo do plano de captação, além de indicar eventuais pontos de ajustes nos três itens.
§ 5° A apresentação do laudo de auditor independente, a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, e do laudo de certificador independente, a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput, só é exigida na fase postulatória, sendo dispensada sua apresentação nas etapas preliminar e homologatória da fase preparatória;
§ 6° O conteúdo apresentado pelo prestador na etapa preliminar não será considerado para as finalidades a que se destinam as fases a que se referem os incisos II a V do caput do Procedimento de Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira do prestador.
§ 7° O prestador pode executar o previsto no inciso I do caput mediante contratação de auditor independente e de certificador independente que detenham as habilitações previstas em lei e no Decreto Federal 10.710, de 31 de maio de 2021.
§ 8º Os autos e as informações do Procedimento de Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira serão tornados públicos aos interessados, resguardando-se as informações sigilosas, inclusive as decorrentes das normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§9º O prestador de serviços deverá indicar para a Arsae-MG, na fase postulatória, a que se refere o inciso II do caput, quais são as informações sigilosas e o motivo do sigilo.

Seção II
Da fase preparatória
Subseção I Da verificação de indicadores

Art. 4° O prestador, por si ou mediante auditor independente contratado, deve elaborar demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence, de forma a comprovar que atendem aos seguintes referenciais mínimos:
I – índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero, em que para o cálculo deve ser considerado no numerador o lucro líquido sem depreciação e amortização, e no denominador a receita operacional;
II – índice de grau de endividamento inferior ou igual a um, calculado a parti r da divisão da soma dos passivos circulante e não circulante pelo ativo total;
III – índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero, calculado a parti r da divisão do lucro líquido pelo patrimônio líquido; e
IV – índice de suficiência de caixa superior a um, em que para o cálculo deve ser considerado no numerador a arrecadação total, e no denominador a soma das despesas de exploração, despesas com juros e encargos do serviço da dívida, despesas fiscais ou tributárias não computadas nas despesas de exploração e despesas com amortizações do serviço da dívida.
§ 1º A verificação do atendimento aos índices deve ser realizada mediante a análise das demonstrações contábeis consolidadas e auditadas referentes aos últimos cinco exercícios financeiros.
§ 2º O prestador deverá apresentar à agência as informações das demonstrações contábeis consolidadas e auditadas utilizadas para todos os indicadores.
§ 3º Os índices devem ser obtidos a parti r das medianas dos indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros
§ 4º Não se consideram atendidos os índices previstos nos incisos caso os divisores e os dividendos de seu cálculo sejam ambos negativos.
§ 5º A comprovação do atendimento aos índices referenciais mínimos mediante o demonstrativo de cálculo de indicadores deve ser atestada por laudo de auditor independente.

Subseção II
Dos estudos de viabilidade

Art. 5º O prestador deve, por si ou mediante serviços técnicos especializados contratados, elaborar estudos de viabilidade que demonstrem fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superiora zero.
§ 1º As variáveis utilizadas no fluxo de caixa global deverão ser resultantes da soma das mesmas variáveis por fluxo de caixa de cada contrato regular em vigor, exceto no caso de variáveis que exijam tratamento diferenciado no fluxo global em relação ao fluxo de cada contrato.
§ 2º O prestador de serviços deverá indicar quais são as variáveis que terão tratamento diferenciado conforme previsto no §1º deste artigo quando da entrega das informações na etapa preliminar da fase preparatória, de acordo com o §1º do art. 3º, indicando as justificativas para a aplicação do tratamento diferenciado para cada uma das variáveis.

Art. 6º Os estudos de viabilidade devem ser:
I – apresentados na forma de planilhas editáveis, em formato Excel ou compatível;
II – atestados quanto sua adequação por laudo de certificador independente, mesmo quando tenha participado da sua elaboração.

Art. 7º Consideram-se regulares e em vigor
todos os contratos mediante os quais se tenha delegado a prestação de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, bem como os seus termos de alteração, desde que não tenha havido:
I – o advento de seu termo extintivo;
II – distrato em comum acordo entre o prestador e o titular do serviço III – decisão administrativa decretando o término da delegação, salvo se a decisão estiver submeti da à apreciação do Poder Judiciário;
IV – decisão judicial transitada em julgado decretando a extinção da delegação ou a manutenção de decisão administrativa com este objetivo.
§ 1º Não se consideram válidos os contratos mencionados no caput que tenham sido celebrados a partir do dia 16 de julho de 2020 e não tenham sido precedidos de licitação.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos termos aditivos contratuais.
§ 3º A eventual comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador, em nenhuma hipótese, justificará convalidação dos contratos, instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária.

Art. 8º A comprovação da capacidade econômico-financeira poderá, em caráter excepcional, ser realizada por estrutura de prestação regionalizada, desde que:
I – exista prévia definição das estruturas de prestação regionalizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007;
II – o prestador detenha contratos que possam ser agrupados de modo a atender a todos os Municípios da estrutura de prestação regionalizada correspondente;
III – o prestador assuma a obrigação de constituir sociedade de propósito específico para o atendimento da estrutura de prestação regionalizada que explorará; e
IV – o fluxo de caixa global de cada estrutura de prestação regionalizada tenha valor presente líquido igualou superior a zero.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, os estudos de viabilidade deverão demonstrar o fluxo de caixa global da estrutura de prestação regionalizada e o fluxo de caixa de cada contrato regular em vigor dos Municípios pertencentes à referida estrutura, já adaptados às metas de universalização de serviços, dispensado de demonstrar o fluxo de caixa global esperado para o prestador.
§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata o inciso III do caput deverá assumir os contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário junto aos Municípios integrantes da respectiva estrutura de prestação regionalizada mediante sub-rogação contratual.
§ 3º A constituição da sociedade de propósito específico de que trata o inciso III do caput deverá ocorrera até 31 de dezembro de 2022.
§ 4º A estrutura de ativos, passivos, receitas e despesas transferidos para a sociedade de propósito específico deverá corresponder àquela estimada no fluxo de caixa global a que se refere o inciso IV do caput.

Art. 9º Os estudos de viabilidade previstos no artigo 5º devem:
I – apresentar a estimativa de:
a) investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização para cada contrato regular em vigor cujo objeto seja a delegação da prestação do serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou de atividades deles integrantes; e
b) investimento global em relação aos contratos mencionados na alínea “a”.
II – demonstrar o fluxo de caixa para cada contrato, já adaptado às metas de universalização, e o fluxo de caixa global referente à totalidade dos contratos regulares e em vigor;
III – considerar normas de referência da ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico a partir de sua publicação.
§ 1º A estimativa mencionada no inciso I do caput deve indicar os investimentos a serem realizados:
I – pelo prestador, com recursos próprios ou com contratação de dívida;
II – por terceiros contratados em regime de concessão ou de locação de ativos.

§ 2º O valor estimado mencionado no inciso II do § 1º não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas previstas no fluxo de caixa global, excluindo-se o valor estimado dos investimentos a ser realizados mediante contratos:
I – firmados até 16 de julho de 2020;
II – de concessão, inclusive administrativas ou patrocinadas, firmados até 16 de julho de 2021, e desde que o projeto se situe em Região Metropolitana; e
III – que não configurem subdelegação.
§ 3º Nos estudos devem ser considerados os prazos de vigência previstos em instrumentos contratuais ou em seus termos aditivos, desde que celebrados antes de 16 de julho de 2020.
§ 4º Os estudos de viabilidade devem ser compatíveis com os demais documentos apresentados no requerimento previsto no artigo 23 desta resolução.

Art. 10. Os estudos de viabilidade devem observar as seguintes premissas, quanto às metas a serem atingidas:
I – As metas a serem consideradas para abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão ser99% e 90%, respectivamente, ao fim de 2033;
II – Caso as metas de atendimento sejam alcançadas antes da data limite, o percentual deve se manter constante, havendo apenas crescimento demográfico;
III – Caso o contrato se encerre antes do prazo para atingimento das metas, deve se considerar, no mínimo, uma meta proporcional até a data de encerramento.

Art. 11. Os estudos de viabilidade devem observar as seguintes premissas, quanto ao crescimento populacional:
I – A projeção de crescimento populacional a ser considerada no estudo deve ter como referência dados de órgãos oficiais de estatística e informações, como a Fundação João Pinheiro ou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II – Para contratos que atendam a localidades específicas, se não houver projeção ou estatísticas disponíveis para a localidade, o prestador deverá considerar a mesma projeção de crescimento populacional realizada para o município, de forma proporcional;

Art. 12. Os estudos de viabilidade devem observar as seguintes premissas, quanto à previsão de receitas:
I – A estimativa de receitas tarifárias futuras deverá adotar como base o mercado no ano mais recente;
II – A projeção de receitas tarifárias deverá levar em consideração a estrutura tarifária definida na última revisão tarifária do prestador;
III – A estimativa de receitas tarifárias não deverá considerar os impactos estimados do Fator X e dos Componentes Financeiros, exceto a compensação pela diferença no crescimento dos custos de tratamento com relação ao abastecimento de água e à coleta de esgoto;
IV – A estimativa das receitas não tarifárias deverá ser obtida a parti r do percentual que elas representaram das receitas diretas do prestador no ano mais recente.

Art. 13. Os estudos de viabilidade devem observar as seguintes premissas, quanto ao mercado:
I – A relação do número de habitantes por economia para fins de projeção do mercado deve estar alinhada a estudos de projeção populacionais que tenham como referência dados de órgãos oficiais, partindo da relação observada no ano mais recente;
II – A relação do consumo por economia deve ser a observada no ano mais recente, podendo o prestador utilizar a relação global da área de atendimento do prestador, aplicando-a sobre cada contrato;
III – As proporções entre os mercados de diferentes categorias tarifárias devem ser as observadas no ano mais recente, podendo o prestador utilizar as proporções globais da área de atendimento do prestador, aplicando-as sobre cada contrato.

Parágrafo Único A realização de projeções de mercado específicas para cada categoria tarifária é facultativa ao prestador.

Art. 14. Os estudos de viabilidade devem observar as seguintes premissas, quanto aos custos (exceto custos de capital):
I – A Copasa deverá considerar o percentual regulatório para gastos com Proteção de Mananciais, isto é,0,5% da Receita Operacional do ano anterior;
II – O prestador deverá considerar gastos com os repasses a Fundos Municipais de Saneamento Básico, projetando crescimento coerente com a evolução histórica até o limite de 4% da receita operacional;
III – O prestador deverá considerar o valor do Subsídio Copanor, que deverá ser equivalente ao observado no ano mais recente;
IV – O prestador deverá considerar os valores históricos de perdas estimadas por contrato ou o percentual regulatório de receitas irrecuperáveis da última revisão tarifária;
V – A margem LAJIDA deverá ser equivalente à mediana dos últimos 5 anos, que pode incorporar justificadas mudanças na eficiência;
VI – Os dados referentes aos custos deverão estar atualizados até julho de 2021 pelo IPCA.

Parágrafo Único. Caso adote os valores históricos de perdas estimadas por município previstos no inciso IV do caput, o prestador deverá apresentar a metodologia de cálculo utilizada para estimar o valor de cada contrato e justificar eventuais mudanças de perdas estimadas previstas nos estudos.

Art. 15. Os estudos de viabilidade devem adotar, no que diz respeito ao fluxo global, estimativas dos tributos sobre o lucro que considerem as alíquotas e regras tributárias previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. O cálculo das bases de incidência dos tributos deverá ser devidamente demonstrado e embasado, especialmente em relação às adições e exclusões consideradas na estimativa dessas bases.

Art. 16. Os estudos de viabilidade devem observar as seguintes premissas, quanto aos custos de capital:
I – Deverão ser consideradas despesas financeiras coerentes com o plano de captação e com o custo de captação histórico;
II – Deverá ser considerada no mínimo a Taxa de Longo Prazo (TLP) como taxa de desconto do Fluxo de Caixa Livre ao Acionista;
III – A taxa de desconto deverá ser aplicada em termos reais;
IV – O índice de cobertura do serviço da dívida, definido como a razão entre a margem LAJIDA e a somados pagamentos de juros e amortização dos recursos de terceiros, deverá ser igual ou maior que um inteiro e dois décimos, admiti do o prazo de carência de até quatro anos;
V – Não poderá ser considerada amortização de recursos de capital de terceiros em prazo posterior ao do contrato;
VI – A amortização de investimentos a cada período deve ser calculada considerando as vidas úteis regulatórias;
VII – Não poderá ser considerada amortização de investimentos em bens reversíveis em prazo posterior ao do contrato, devendo ser considerada indenização por valor residual de investimentos em bens reversíveis no termo extintivo do contrato;
VIII – Deverá ser utilizada metodologia prevista no Anexo I para cálculo da indenização por valor residual de investimentos em bens reversíveis;
IX – Os dados referentes à base de ativos deverão estar atualizados pelo IPCA até julho de 2021.

Art. 17. Os estudos de viabilidade devem observar as seguintes premissas, quanto aos investimentos:
I – Deverão ser indicados para cada contrato os principais tipos de investimentos a serem realizados nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para o atingimento das metas de universalização;
II – A estimativa do custo para cada tipo de investimentos indicado no inciso I do caput
deverá ser embasada nos Bancos de Preços Referenciais de Obras e Materiais da Copasa, atualizados pelo índice inflacionário IPCA, até julho de 2021;
III – Além dos custos dos principais tipos de investimentos indicados no inciso II do
caput, o prestador deverá considerar, para cada contrato, o valor anual em reposição de ativos equivalente a 2% do valor residual da base de ativos indenizáveis estimada para cada ano;
IV – O prestador deverá apresentar, para cada contrato, o cronograma anual com os prazos de execução estimados para os tipos de investimentos indicados no inciso I do caput distribuídos ao longo do tempo de forma coerente com prazos de execução das obras, com a capacidade operacional de investimentos do prestador e com o plano de captação.
V – As informações sobre os tipos de investimentos, os custos e os cronogramas de todos os contratos deverão ser apresentadas em formato de planilha única editável juntamente com a memória de cálculo de cada contrato e eventuais outros documentos necessários para justificar os investimentos estimados.

Art. 18. Nos estudos de viabilidade podem ser consideradas transferências de recursos de entidades públicas, desde que:
I – compatíveis com os respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais;
II – o valor anual estimado não seja superior ao valor anual médio efetivamente transferido entre os exercícios financeiros de 2016 e 2020.
§ 1º É vedada a previsão, caso plurianual, de transferências em valor crescente, considerado como valor inicial o valor mencionado no inciso II do caput.
§ 2º As transferências mencionadas neste artigo referem-se às que beneficiem o serviço público, não apenas as realizadas ao prestador ou ao Poder Público que o controla.

Art. 19. Os estudos de viabilidade não poderão prever prazo de vigência contratual diferente do previsto nos contratos, considerando-se os instrumentos de delegação ou de alteração contratual celebrados até 15 de julho de 2020.

Subseção III
Do plano de captação

Art. 20. O prestador deve elaborar plano de captação de recursos para o atendimento das metas de universalização compatível com os estudos de viabilidade previstos nesta resolução.
§ 1º É facultado ao prestador inserir no plano de captação os recursos para o cumprimento de obrigações previstas nos estudos de viabilidade, porém distintas das mencionadas no caput.
§ 2º O plano de captação é de responsabilidade do prestador dos serviços, podendo sua elaboração contar com o apoio de serviços técnicos especializados contratados.
§ 3º Na hipótese de prever operação de crédito ou a emissão de debêntures, no que se refere às captações de recursos previstas para até 31 de dezembro de 2026, deve fazer parte do plano de captação carta de intenções de instituição financeira, ainda que não vinculante, que indique a viabilidade das operações.

Art. 21. O plano de captação de recursos deve informar:
I – a estratégia de captação, com as fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender ao total de investimentos
necessários ao cumprimento das metas de universalização;
II – no caso de prever operações de crédito ou a emissão de debêntures, a indicação dos agentes financeiros com quem o prestador pretende realizar a captação
de recursos;
III – o faseamento do financiamento ou das integralizações de capital;
IV -os prazos e a forma de alocação de recursos; e
V -o fluxo de pagamento dos recursos captados de terceiros, se houver.

§ 1º O prestador deverá justificar os custos de capital de terceiros a que se refere o inciso V do
caput com base nos custos observados nas captações passadas e/ou nas captações previstas.
§ 2º O faseamento de que trata o inciso III do caput
deve prever a captação mediante capital próprio integralizado ou recursos de terceiros contratados:
I – até 31 de dezembro de 2022, dos recursos suficientes para as despesas de capital a ser realizadas até31 de dezembro de 2026;
II – até 31 de dezembro de 2026, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de dezembro de 2030; e
III – até 31 de dezembro de 2030, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de dezembro de 2033.

Art. 22. O plano de captação deve ser atestado por laudo do certificador independente, que deve:
I – certificar a compatibilidade do plano de captação com os valores obtidos a partir dos estudos de viabilidade previstos nesta resolução;
II – abster-se de analisar outros aspectos, de forma a que a responsabilidade sobre o plano de captação permaneça integralmente com o prestador dos serviços, salvo no caso de erro grosseiro.

Seção II
Da fase postulatória

Art. 23. O prestador deve apresentar requerimento de comprovação de sua capacidade econômico-financeira mediante correspondência eletrônica dirigida à Arsae-MG até o dia 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Nos termos de regulamentação da ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, o prestador deve lhe enviar cópia do protocolo do requerimento de que trata o caput, acompanhada de cópia do requerimento e de todos os documentos que o acompanharam, com a advertência de que tais informações são sigilosas até a final deliberação da Arsae-MG.

Art. 24. O requerimento mencionado no artigo 23 deve estar instruído com os seguintes documentos:
I – cópia dos instrumentos de contratos considerados no estudo de viabilidade, inclusive todos os seus anexos e termos aditivos;
II – caso não celebrado o termo aditivo para inclusão de metas, minuta de termo aditivo com este objetivo, acompanhada de anuência do titular do serviço;
III – demonstrações contábeis utilizadas para elaboração do demonstrativo previsto no art. 4º;
IV – demonstrativo de que trata o art. 4º;
V – laudo previsto no § 5º do art. 4º;
VI – estudos de viabilidade, com todo o detalhamento e premissas previsto nos arts. 5º a 19;
VII – laudo mencionado no inciso II do
caput do art. 6º;
VIII – plano de captação de recursos de que tratam os artigos 20 a 22;
IX – laudo previsto no caput do art. 22;
X – memórias de cálculo e justificativas pertinentes aos fundamentos para o estudo de viabilidade, conforme previsto na subseção II da seção II desta resolução;
XI – cartas de intenções de instituições financeiras, ainda que não vinculantes, que indiquem a viabilidade das operações de crédito ou a emissão de debêntures previstas no plano de captação, se houver;
XII – declaração de que todos os contratos regulares e vigentes foram considerados no estudo;
XIII – cópia de toda correspondência e comunicação formal entre o poder concedente e o prestador, referente ao prazo de vigência contratual ou ao conteúdo das obrigações contratuais.

Art. 25. O requerimento e os documentos que o acompanham devem ser apresentados de forma organizada e objetiva, em formato digital, com a inclusão de sumário com a relação de todos os itens exigidos.
§ 1º Caso constatado omissão ou erro material no requerimento e na documentação que o instrui, por si ou mediante determinação da Arsae-MG, o prestador apresentará aditamento até o dia 4 de janeiro de2022.
§ 2º Serão desconsiderados aditamentos ao requerimento apresentados após 4 de janeiro de 2022.
§ 1º Caso constatado omissão ou erro material no requerimento e na documentação que o instrui, por si ou mediante determinação da Arsae-MG, o prestador apresentará aditamento até o dia 25 de fevereiro de 2022. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 163, de 18 de fevereiro de 2022).
§ 2º Caso haja novas informações ou documentos que potencialmente afetem a decisão fundamentada da Arsae-MG de que trata o inciso I, do art. 29, desta resolução, o prestador deverá apresentar aditamento à agência até o dia 25 de fevereiro de 2022. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 163, de 18 de fevereiro de 2022).
§ 3º Serão desconsiderados para a tomada da decisão fundamentada da Arsae-MG que trata o inciso I, do art. 29, desta resolução aditamentos ao requerimento apresentados após 25 de fevereiro de 2022.” (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 163, de 18 de fevereiro de 2022).

Art. 26. A fase postulatória se conclui com a decisão da Arsae-MG sobre a admissão do requerimento, a se realizar até o dia 7 de janeiro de 2022.

Seção III
Da fase instrutória

Art. 27. A fase instrutória compõe-se de:
I – audiência virtual com o prestador, a se realizar no dia 10 de janeiro de 2022;
II – eventuais informações e documentos complementares requisitados junto ao prestador, inclusive laudos ou pareceres específicos, de conteúdo técnico ou jurídico, a serem elaborados por entidades ou profissionais de notória reputação;
III – vista dos autos ao prestador até o dia 25 de fevereiro de 2022, para que apresente alegações finais em até 5 dias úteis.

Art. 28. A fase instrutória se encerra com a apresentação das alegações finais do prestador.

Seção IV
Da fase decisória

Art. 29. A fase decisória compõe-se de:
I – eventuais pareceres técnicos ou pareceres jurídicos;
II – decisão fundamentada da Arsae-MG que conclua pela comprovação ou não da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços, a ser proferida até o dia 15 de março de 2022;
III – notificação formal do teor da decisão mencionada no inciso II ao prestador
IV – publicação na imprensa oficial, mediante extrato, da decisão mencionada no inciso II.

Seção V
Da fase recursal

Art. 30. A fase recursal se inicia a parti r da notificação formal da decisão ao prestador mencionada no inciso III do caput do art. 29, franqueando-lhe acesso aos autos.

Art. 31. O prestador pode recorrer da decisão por:
I – não concordar com o dispositivo ou com um ou mais de seus fundamentos;
II – entender que há erros materiais, omissões ou obscuridades.

Art. 32. O recurso de reconsideração poderá ser proposto em até 7 dias úteis da notificação formal mencionada no inciso III do caput art. 29.

Art. 33. Interposto o recurso, a Arsae-MG deliberará até o dia 31 de março de 2022, podendo se orientar mediante pareceres técnicos e pareceres jurídicos.

Art. 34. Transcorrido o prazo previsto no art. 32 sem a apresentação de recurso, ou publicada mediante extrato a decisão a que se refere o art. 33, estará concluído em definitivo o procedimento, e a decisão somente pode ser modificada por decisão judicial.

Art. 35. Nos termos de regulamentação da ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a Arsae-MG enviará a cópia do Procedimento de Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira, excluídas as informações consideradas sigilosas nos termos do § 9º, do art. 3º, cabendo à ANA, caso queira, obtê-las diretamente junto ao prestador.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos pela Arsae-MG, de ofício ou em atendimento a requerimento dos legitimados.

Art. 37. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de outubro de 2021.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

ANEXO – Metodologia de cálculo da indenização de bens reversíveis não amortizados
(+) Montante equivalente ao valor residual da base de ativos na última revisão, (Tabela 12 da NT CRE14/2021), atualizado pelo IPCA até julho/2021, e considerando a classificação de ativos indenizáveis. Como o cálculo desse montante foi global, é necessário um rateio proporcional para apurar os valores por ativo e, com isso, conseguir somar apenas os indenizáveis e por município em vez de apenas global.
(-) Valor já amortizado nas tarifas após a última RTP (após ago/21), referente à parcela de ativos reversíveis e indenizáveis. Cálculo análogo ao demonstrado na linha de “amortização” na Tabela 10 da NTCRE 14/2021, ou seja, considerando o valor absoluto de amortização inserido nas tarifas, proporcional aos ativos reversíveis e indenizáveis, sem ajustes pela variação de mercado ou pelo Fator X, pois eventuais valores auferidos a maior ou a menor em função da variação do mercado, bem como os impactos do Fator X, devem ser absorvidos pelo prestador no modelo adotado.
(+) Valor residual atualizado da base incremental desde a última RTP. Cálculo análogo ao exposto na Tabela 11 da NT CRE 14/2021, considerando os ativos indenizáveis que entraram em operação após dez/20, depreciados com as vidas úteis definidas na RTP.

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