RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 150,
de 05 de ABRIL de 2021 E ANEXO.
Estabelece critérios para aplicação de Tarifa Social pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA GRT 01/2021
Aprimoramento da Tarifa Social e da metodologia de análise da capacidade de pagamento nos prestadores regulados Visualizar ou Baixar
AIR ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO – aprimoramento da Tarifa Social Visualizar ou Baixar
Audiência pública nº 31 Critérios de aplicação da Tarifa Social Acessar
PROCESSO SEI Nº 2440.01.0001060/2020-36

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 150, DE 05 DE ABRIL DE 2021

Estabelece critérios para aplicação de Tarifa Social pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,

Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelecem diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, em seu art. 22, inciso IV, que estabelece como um dos objetivos da regulação a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro da prestação de serviços quanto a modicidade tarifária;
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, em seu art. 23, que preconiza a edição de normas pelas entidades reguladoras em diversos aspectos, incluindo, no inciso IX, subsídios tarifários e não tarifários;
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, em seu art. 30, inciso VI, que estipula que a cobrança dos serviços públicos de saneamento deve considerar a capacidade de pagamento dos consumidores;
Considerando o disposto na Lei Estadual n° 18.309, de 03 de agosto de 2009, em seu art. 6, referente às competências da Arsae-MG;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 18.309, de 03 de agosto de 2009, em seu art. 7, inciso XV e XVI sobre procedimentos para cadastramento e para comunicação da Tarifa Social;
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 18 da Resolução Arsae nº 131/2019, que estabelece as condições gerais para prestação dos serviços;
Considerando a necessidade de aprimorar a Tarifa Social de água e esgoto e padronizar seus critérios de concessão;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação de Tarifa Social pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA SOCIAL

Art. 2º A Categoria Social é a classificação a ser aplicada para as unidades usuárias com baixa capacidade de pagamento e que terá acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto caracteriza-se como um benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será limitado às tarifas das faixas de consumo até 20 m³ da categoria social.
§2º Acima de 20m³, as tarifas aplicadas aos usuários da categoria social serão as mesmas tarifas da categoria residencial.

Art. 4º A Arsae-MG utilizará o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como base para determinação dos critérios de enquadramento dos potenciais beneficiários, da capacidade de pagamento e de demais questões relavas à regulamentação e à fiscalização do benefício da Tarifa Social de água e esgoto.

Art. 5º Para ter direito ao benefício da Tarifa Social, os seguintes critérios deverão ser observados:
I – a unidade usuária deverá ser classificada como residencial;
II – a família domiciliada na unidade usuária deverá estar inscrita no CadÚnico, com o cadastro devidamente atualizado, segundo o disposto pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e alterações posteriores;
III – a renda mensal per capita da família domiciliada na unidade usuária deverá ser compatível com as classificações de Extrema Pobreza, Pobreza ou Baixa Renda do CadÚnico.
Parágrafo Único. O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico.

CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E DA PERDA DO BENEFÍCIO

Art. 6º O cadastramento e recadastramento das unidades usuárias na categoria social deverão ser feitos pelo prestador de serviços, com base em informações obtidas no CadÚnico.
§1º O prestador deverá atualizar, no mínimo anualmente, sua base de dados com os usuários contemplados com o benefício. §2º O prestador deverá enviar à Arsae-MG, juntamente com o Banco de Faturamento, o Cadastro de Economias Sociais, conforme modelo previsto no Anexo.
§3º Para atendimento ao disposto no caput, o cadastramento, a manutenção e a atualização das informações deverão considerar o registro mais recente do CadÚnico disponibilizada pela Arsae-MG ou por qualquer outro ente responsável pela gestão do CadÚnico.
§4º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social deve ser incluída na categoria social pelo prestador, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.

Art. 7º Para cadastramento das unidades usuárias na categoria social não identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se ao prestador de serviços para cadastramento, munidos dos seguintes documentos:
I – folha resumo do CadÚnico;
II – documento oficial de identificação;
III – comprovante de endereço; e
IV – fatura recente de água e/ou esgoto.
§1º O prestador não poderá exigir documentos diversos dos citados nos incisos I a IV para o cadastramento e atualização das
unidades usuárias na Tarifa Social.
§2º O não cadastramento através dos documentos citados nos incisos I a IV motivará o entendimento de cobrança indevida por parte do prestador.
§3º O prestador de serviços deverá dispor de meio virtual, de fácil identificação e acesso para recepção dos documentos previstos no caput e cadastramento da unidade usuária na categoria social.

Art. 8º. O prestador de serviços deverá efetivar a inclusão das unidades usuárias na categoria social em até 30 (trinta) dias após a data de solicitação de cadastro pelo usuário, comprovado o atendimento aos critérios definidos nesta resolução.
§1º Atendidos os critérios de elegibilidade à Tarifa Social, a concessão inicial do benefício não pode ser condicionada à adimplência dos serviços por parte do usuário.
§2° O prestador não poderá, desde que satisfeitos os critérios de elegibilidade da Tarifa Social, efetuar a suspensão do benefício em decorrência de inadimplência do usuário.
§3º Caso o prestador não cumpra o prazo previsto no caput, a cobrança pela tarifa residencial será considerada como indevida por parte do prestador.
§4º Em caso de unidade usuária que integre imóvel caracterizado como multieconomia, atendidos os critérios de elegibilidade à Tarifa Social, a concessão do benefício não pode ser condicionada à individualização de hidrômetros.
§5º A inclusão na Tarifa Social não poderá implicar ônus ao usuário, bem como ser condicionada a pagamento por serviços adicionais ofertados pelo prestador.

Art. 9º. Perderá o benefício da Tarifa Social o usuário que não mais estiver inscrito no CadÚnico, conforme critérios estabelecidos pelos artigos 5º e 6º.
§1º O usuário beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência de sua situação cadastral.
§2º A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer diretamente na fatura, de forma clara e objetiva, no campo de mensagens, pelo menos, por dois ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão.

CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS USUÁRIOS

Art. 10. A fim de avaliar a capacidade de pagamento dos usuários, ficam definidas, como métricas de referência:
1. O volume mensal de 3m³ per capita multiplicado pela mediana do número de moradores por domicílio do quartil de renda correspondente, que produzirá o consumo de referência para a fatura a ser comparada à renda mensal dos usuários.
2. A mediana das rendas per capita multiplicada pela mediana do número de moradores por domicílio do quartil de renda correspondente, como métrica de referência da renda familiar, para a categoria Social.
3. O 1º quartil das rendas per capita das famílias que não se enquadram nos critérios de renda para elegibilidade da Tarifa Social multiplicada pela mediana do número de moradores por domicílio destas mesmas famílias, como métrica de referência da renda familiar, para a categoria Residencial.
§1º A Arsae-MG atribuirá as seguintes classificações para a capacidade de pagamento das categorias social e residencial:
1. Satisfatória, se alcançar o valor igual ou inferior a 3%;
2. Moderada, se alcançar valor maior que 3% e igual ou menor que 5%;
3. Insatisfatória, se alcançar valor superior a 5%.
§2º Para apuração da renda de referência dos beneficiários da Tarifa Social será utilizada a base de dados do CadÚnico.
§3º Para apuração da renda de referência dos usuários da categoria Residencial será utilizada a base de dados do IBGE.
§4º O percentual de subsídio tarifário concedido à categoria social será estabelecido a partir da avaliação dos impactos tarifários causados às demais categoriais e da métrica de referência da capacidade de pagamento dos usuários.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A concessão do benefício da Tarifa Social, bem como o faturamento da unidade usuária, serão objetos de fiscalização pela Arsae-MG.
§1º Quando não identificado automaticamente no CadÚnico, a documentação apresentada pelo usuário para solicitação da Tarifa Social, conforme art. 7º, deverá ser arquivada pelo prestador por, pelo menos, 10 (dez) anos a partir da efetiva concessão, para fins de comprovação de regularidade perante a Arsae-MG.
§2º A não observância do prazo de cadastramento, previsto no caput do art. 8º, e o indeferimento injustificado de inclusão de usuário que atenda aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social caracterizarão engano injustificável e estarão sujeitos a sanções cabíveis por parte da Arsae-MG.
§3º Faturamentos indevidos de unidades usuárias da categoria social, bem como concessões indevidas de benefício a unidades que não atendam aos critérios de enquadramento definidos nesta resolução observarão compensações previstas em normativas regulatórias aplicáveis.

CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

Art. 12. A Tarifa Social deverá ser divulgada pelos prestadores em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício.
§1º Poderão ser empregados outros meios de comunicação para divulgação da Tarifa Social, limitando-se o conteúdo apenas ao interesse público.
§2º Não são permitidas comunicações que contenham publicidade ou autopromoção de agentes, servidores ou funcionários públicos.
§3º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social poderão ser consideradas como custo regulatório, desde que o conteúdo seja caracterizado como comunicação ou mensagem educava.
§4º Para que sejam consideradas como custo regulatório, as despesas previstas no caput deverão ser evidenciadas por meio de documentos comprobatórios.

Art. 13. A comunicação com os usuários, referente ao direito potencial e a possível perda do benefício, deverá ser feita, preferencialmente, por meio de mensagens nas faturas.
§1° Quando a comunicação ocorrer por meio das faturas, os prestadores deverão utilizar o campo “Mensagem” para informar ao usuário sobre sua situação na Tarifa Social e orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para eventuais providências.
§2° A linguagem utilizada deve ser simples, objetiva e de fácil entendimento por toda a população.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As alterações na Tarifa Social definidas nesta resolução serão implementadas para cada prestador dos serviços regulados pela Arsae-MG a partir de sua próxima revisão tarifária.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de abril de 2021.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

ANEXO

(a que se refere o art. 6º, §2º da Resolução Arsae-MG Nº 150, de 05 de abril de 2021)

MODELO CADASTRO DE ECONOMIAS SOCIAIS

Nome usuário Matrícula Cód. Familiar CPF* NIS* Tipo doc. Ident. Doc Ident.* Data inclusão Tipo Cadastro Tarifa Social
Nome do responsável pela Unidade Familiar (preferencialmente o mesmo do CadÚnico) Matrícula da ligação no prestador Código Familiar no CadÚnico CPF do responsável pela Unidade Familiar (preferencialmente o mesmo do CadÚnico) NIS do responsável pela Unidade Familiar (preferencialmente o mesmo do CadÚnico) Tipo de documento de identidade Número do documento de identidade Data de inclusão no cadastro de beneficiários Automático ou presencial

                                       *Pelo menos um dos três identificadores deverá ser obrigatoriamente preenchido

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