RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 147,
DE 11 DE MARÇO DE 2021
Estabelece o Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
 AIR Regimento Interno ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ARSAE-MG Visualizar ou Baixar
Consulta pública nº 20 e audiência pública nº 33 Regimento Interno Acessar
N° PROCESSO SEI Processo nº 2440.01.0001266/2020-03

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 147, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Estabelece o Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, e tendo em vista decisão da Diretoria Colegiada,

RESOLVE:

TÍTULO I – DA NATUREZA, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, criada pela Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A Arsae-MG, autarquia especial caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes, tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

Art. 2º O Regimento Interno estabelece procedimentos para a instauração de processos administrativos, o atendimento às manifestações de usuários, a realização de mediações, audiências e consultas públicas e demais decisões da Agência.

Art. 3º A estrutura orgânica e competências da Arsae-MG estão reguladas pelo Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020.

TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins deste Regimento, são adotadas as seguintes definições:

I – Audiência Pública: sessão pública, presencial ou virtual, destinada a debater matéria relevante aplicável aos setores de atuação da Arsae-MG, na qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados.

II – Consulta: manifestação de solicitação de dados, informações e esclarecimentos de matérias relativas à prestação de serviços, pela Arsae-MG e pelos prestadores regulados.

III – Consulta Pública: instrumento através do qual a sociedade é consultada, por meio do envio, em meio eletrônico, de críticas, sugestões e contribuições, por quaisquer interessados, às minutas e propostas de criação ou alteração de atos normativos de interesse geral.

IV – Denúncia: ato verbal ou escrito, pelo qual alguém pede a apuração de fato supostamente contrário à legislação aplicável ou a algum regulamento expedido pela Arsae -MG, praticado pela Agência ou prestador

V – Elogio: manifestação de satisfação, apreço, aprovação ou louvor para decisões, procedimentos e desempenho sobre os serviços prestados pela Arsae-MG ou pelos prestadores

VI – Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, consultas, elogios e demais pronunciamentos de agentes envolvidos, que tenham como objeto a prestação de serviços públicos

VII – Mediação: método autocompositivo para resolução consensual de conflitos, com a participação do(a) mediador(a), que auxilia as partes, mediante técnicas adequadas, a estabelecerem um canal de comunicação, para que elas construam, por si, a composição do conflito da maneira mais satisfatória.

VIII – Reclamação: forma de manifestação de indícios sobre o descumprimento de deveres, por parte do prestador de serviços ou da Arsae-MG, quanto aos procedimentos adotados, pelo prestador de serviços ou pela Arsae-MG, em que, mesmo que suas atitudes não contrariem atos normativos ou a legislação aplicável, são relevantes e merecem o aprofundamento na abordagem e esclarecimentos acerca de suas razões, sempre com a finalidade intrínseca de aprimoramento na orientação da prestação dos serviços.

IX – Sugestão: proposta apresentada pelos interessados, para aperfeiçoar políticas e normas e melhorar ou alterar procedimentos da Arsae-MG ou dos prestadores de serviços regulados.

X – Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público regulado pela Arsae-MG, sendo proprietária, possuidora ou detentora do imóvel atendido, e responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.

TÍTULO III – DO PROCESSO DECISÓRIO

Seção I – Das Condições Gerais

Art. 5º Este Regimento estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Arsae-MG, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Art. 6º O processo decisório deverá ser transparente e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e celeridade processual, com vistas à proteção dos direitos dos prestadores dos serviços regulados, dos usuários e demais interessados da sociedade, bem como ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos.

Art. 7º Os processos encaminhados para deliberação da Diretoria Colegiada deverão estar devidamente instruídos com as informações, relatórios, pareceres ou notas técnicas pertinentes.

Art. 8º A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente, de acordo com calendário anual por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Geral ou de, pelo menos, dos dois outros Diretores, contendo a pauta dos assuntos urgentes a serem tratados.

Seção II – Das Reuniões Deliberativas

Art. 9º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de pelo menos dois(duas) Diretores(as), dentre eles o(a) Diretor(a)- Geral ou seu substituto legal.

§ 1º O(A) Diretor(a)-Geral presidirá as reuniões e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal, indicado em instrumento específico pelo(a) Diretor(a)-Geral.

§ 2º As datas das reuniões da Diretoria Colegiada deverão ser divulgadas previamente, por meio do sítio eletrônico e das redes sociais da Arsae-MG, exceto quando devidamente justificado.

§ 3º As reuniões da Diretoria Colegiada poderão ser transmitidas por meio do sítio eletrônico ou redes sociais da Arsae-MG.

§ 4º Os resultados das reuniões da Diretoria Colegiada deverão ser divulgados por meio do sítio eletrônico e das redes sociais da Arsae-MG, exceto quando devidamente justificado.

Art. 10 Quando pertinentes e necessárias, deverão ser colhidas as seguintes manifestações:

I – do(a) Chefe da Procuradoria;

II – dos interessados previamente inscritos, quando for o caso;

III – dos(as) Coordenadores(as) e/ou Gerentes das áreas envolvidas, para esclarecimento de questão técnica pertinente; e

IV – da Ouvidoria.

Art. 11 Após a fase descrita no art. 10, será iniciada a fase de debates entre os(as) Diretores(as).

Parágrafo único. Apenas os(as) Diretores(as) poderão se pronunciar quanto à matéria discutida, a menos que haja solicitação expressa do(a) Diretor(a)-Geral, dirigida a outrem, para esclarecimento de ponto específico do tema em discussão.

Art. 12 O(A) Diretor(a)-Geral encerrará a fase de debate e iniciará a fase de votação.

§ 1º A votação se dará por ordem inversa de antiguidade no cargo.

§ 2º O(A) Diretor(a)-Geral será o último a proferir seu voto.

§ 3º O(A) Diretor(a) poderá se declarar impedido de exercer o voto, por motivo de foro íntimo ou por outro motivo justificado, devendo, neste caso, apresentar as razões do impedimento.

§ 4º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o(a) Diretor(a) encaminhar ao(à) Diretor(a)-Geral, ou ao(a) seu(sua) substituto(a), indicado em instrumento específico, seu voto escrito sobre as matérias da pauta, o qual será lido e registrado na ata respectiva.

§ 5º Colhidos os votos de todos(as) os(as) Diretores(as), o(a) Diretor(a)-Geral deverá declarar a decisão do colegiado.

§ 6º Qualquer Diretor(a) poderá pedir vista de processo incluído em pauta de reunião, até a declaração do resultado da votação.

§ 7º Concedida vista da matéria, essa deverá ser incluída na pauta da reunião ordinária subsequente, podendo o(a) mesmo(a) Diretor(a), justificadamente, requerer a prorrogação do prazo.

TÍTULO IV – DOS PROCESSOS E ATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL

Seção I – Dos Princípios

Art. 13 A Arsae-MG atuará conforme os procedimentos administrativos estabelecidos neste Regimento, os quais visam, especialmente:

I – a proteção dos direitos e a garantia do cumprimento das obrigações dos usuários, prestadores de serviços regulados e demais interessados da sociedade;

II – a apreciação das manifestações apresentadas à Arsae-MG e;

III – o cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos.

Art. 14 Os processos administrativos observarão o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e na Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002 e, dentre outros, os seguintes critérios:

I – atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina;

II – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

III – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

IV – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previstas na Constituição e em legislação específica;

V – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

V – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

VIII – clareza e transparência das decisões, de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

IX – impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

X – interpretação das normas, da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Art. 15 É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor da Arsae-MG orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas ou omissões.

Art. 16 Os atos praticados pela Arsae-MG serão tornados públicos e disponibilizados no sítio eletrônico da Agência, salvo se considerados, pela Diretoria Colegiada, como sigilosos, na forma da lei.

Seção II – Do Início do Processo Administrativo

Art. 17 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, a pedido do interessado, ou em decorrência de denúncia.

Art. 18 Os processos administrativos deverão tramitar, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 19 A instauração do processo administrativo será autorizada pelo(a) Diretor(a)-Geral, por meio de Portaria, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 20 A Agência tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos, bem como a respeito de manifestações em matéria de sua competência.

Art. 21 Uma vez instaurado o processo administrativo, a notificação deverá estar acompanhada de relatório técnico devidamente instruído.

Art. 22 Os processos administrativos serão instaurados e autuados de forma individualizada, para cada interessado e/ou regulado.

Art. 23 Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de uma decisão, desde que não se prejudique direitos ou garantias processuais dos interessados.

Art. 24 Os processos administrativos específicos reger-se-ão por legislação própria, aplicando-se lhes apenas subsidiariamente os preceitos deste Regimento.

Seção III – Dos Interessados

Art. 25 São legitimados como interessados nos processos administrativos da Arsae-MG:

I – pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou, ainda, no exercício do direito de petição e representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no que concerne a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados; e

IV – as pessoas ou associações legalmente constituídas, em relação a direitos ou interesses

Art. 26 Os interessados têm os seguintes direitos em relação à Arsae-MG, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos nele contidos e ter ciência das decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – ser notificado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação; e

V – solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e informações, mediante justificativa devidamente

Art. 27 São deveres dos interessados perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

IV – não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios.

Seção IV – Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 28 É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins, até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro

Art. 29 A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 30 Pode ser arguida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 1º Quando arguida a suspeição de autoridade ou agente, este a poderá aceitar espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à Diretoria Colegiada decidir quanto ao seu acolhimento.

§ 2º A autoridade ou o agente poderá, a seu critério, manifestar-se suspeita para atuar em processo administrativo que passe por sua análise, declinando o motivo que o leva a assim agir.

Seção V – Da Instrução

Art. 31 As atividades de instrução, destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito de os interessados proporem atuações probatórias.

§ 1º A unidade organizacional da Agência, competente para a instrução, fará constar dos autos os dados necessários à decisão.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 32 São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 33 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Arsae-MG, a unidade organizacional da Agência, competente para a instrução, promoverá, de ofício, a sua obtenção.

Art. 34 O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com os respectivos ônus.

§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na fundamentação da decisão pela autoridade competente.

Art. 35 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e outras condições de atendimento.

§ 1º Não sendo atendida a notificação, a unidade organizacional competente da Agência poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão.

§ 2º O não atendimento à solicitação de informação, por prestador de serviços regulado pela Arsae-MG, implicará instauração de processo sancionatório nos termos da Resolução Arsae-MG nº 133/2019, que dispõe sobre o procedimento de fiscalização e a aplicação de sanções aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG, ou posterior.

Seção VI – Dos Prazos

Art. 36 Quando outros não estiverem previstos nesta norma ou em disposições especiais, serão observados os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

I – para autuação, juntada de quaisquer elementos e outras providências de mero expediente: 5 (cinco) dias;

II – para expedição de ofícios e notificação pessoal ou publicação de atos administrativos: 10 (dez) dias;

III – para decisão final, após conclusão interna do processo: 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

Art. 37 Será de 90 (noventa) dias o prazo máximo para decisão de petições e requerimentos de quaisquer espécies apresentados à Agência, ressalvado o disposto em legislação específica.

Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento dos prazos previstos neste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.

Art. 38 Salvo previsão em contrário, os prazos são continuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.

§ 1º Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia que for determinado o fechamento da Agência ou o expediente for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial, que poderá ser efetuada:

I – por ciência no processo;

II – mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, por correio eletrônico, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;

III – por publicação no Diário Oficial do Estado de Minas

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a contagem do prazo se dará a partir da juntada, ao processo, do aviso de recebimento firmado pelo destinatário.

§ 5º Havendo pedido de vista ou cópia de interessado não atendido por qualquer motivo, suspende-se o prazo para a interposição de recursos, fluindo o prazo restante, quando da efetiva disponibilização dos autos.

§ 6º A unidade organizacional que estiver de posse do processo, quando do pedido de vista ou cópia a que se refere o parágrafo anterior, deverá atestar, nos próprios autos, por meio de despacho, a suspensão do prazo, bem como o reinício de sua contagem, a partir da disponibilização dos autos, cientificando oficialmente o interessado, na forma do inciso I ou II, do § 3º deste artigo.

Seção VII – Da Notificação

Art. 39 No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas, observando-se as seguintes regras:

I – constitui ônus do requerente, informar seu endereço para correspondência e o de seu procurador, caso existente, bem como as alterações posteriores;

II – considera-se operada a notificação por escrito, com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

III – no caso de procedimentos sancionatórios aos prestadores de serviços, as notificações serão realizadas virtualmente, por meio de sistema especificamente desenvolvido para esta finalidade;

IV – na notificação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor público encarregado certificará a entrega.

Seção VIII – Do Acesso aos Autos

Art. 40 O interessado tem direito à vista do processo e à obtenção de certidão ou cópia dos dados e documentos que o integrem, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos pelo sigilo constitucional.

§ 1º A concessão de vista será obrigatória no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos.

§ 2º É permitida a extração das cópias e/ou da reprodução de arquivos digitais, sob a supervisão de um servidor da Arsae-MG, cujo ônus correrá à conta do requerente.

CAPÍTULO II – DA DEFESA, DA DECISÃO E DOS RECURSOS

Seção I – Da Defesa e da Decisão

Art. 41 Após devidamente notificada pelas Coordenadorias responsáveis, a parte terá um prazo de 15 (quinze) dias para oferecer sua defesa e apresentar as provas que julgar cabíveis, quando outros prazos não estiverem previstos em disposições especiais.

Art. 42 A defesa não será considerada, quando intempestiva ou apresentada por quem não seja legitimado. Art. 43 A autoridade julgadora competente para a decisão, em primeira instância, será o(a) Diretor(a)-Geral.

§ 1º Antes de decidir, os autos poderão ser encaminhados à Procuradoria ou às áreas técnicas, em casos de repercussão setorial, dúvida quanto à matéria jurídica, ou ainda a critério do(a) Diretor(a)-Geral, para emissão de parecer em, no máximo, 15 (quinze) dias, igualmente prorrogáveis, mediante fundamentação, quando outros prazos não estiverem previstos em disposições especiais.

§ 2º Entende-se como repercussão setorial questões relevantes do ponto de vista jurídico-regulatório, incluindo aspectos técnicos, econômicos e sociais, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou possam afetar diretamente interesses dos usuários dos serviços de saneamento básico ou, ainda, quando a decisão recorrida contrariar entendimento reiterado da Diretoria Colegiada.

Art. 44 O processo será decidido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo(a) Diretor(a)-Geral, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.

Art. 45 A decisão será proferida por Ato ou Despacho devidamente fundamentado, notificando-se o interessado.

§ 1º Da decisão do(a) Diretor(a)-Geral caberá interposição de recurso, nos termos da Seção seguinte.

Art. 46 A Diretoria Colegiada poderá, a qualquer tempo, de forma fundamentada, declarar extinto o processo, quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Seção II – Dos Recursos

Art. 47 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.

§ 1º O recurso será dirigido ao (a) Diretor(a)-Geral, para verificação da admissibilidade, conforme art. 48.

§ 2º O recurso administrativo tramitará por 01 (uma) instância recursal, no âmbito da Diretoria Colegiada da Arsae-MG.

Art. 48 O recurso não será considerado pelo(a) Diretor(a)-Geral quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência;

V – contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de informes e pareceres;

VI – após exaurida a esfera administrativa;

VII – na ausência de interesse de agir;

VIII – no caso de perda de objeto do pedido.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada, ao recorrente, a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, não impede a Agência de rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 3º Das decisões de não conhecimento do recurso, referidas nos incisos do caput, caberá agravo para a Diretoria Colegiada, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 49 Têm legitimidade para interpor recurso os interessados, nos termos do art. 47 e seguintes deste Regimento.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.

Art. 50 Ressalvada disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.

Art. 51 O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Parágrafo único. Na apreciação do recurso, a autoridade decisória competente poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Art. 52 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

§ 1º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução da decisão recorrida, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Cabe à autoridade que proferiu a decisão recorrida decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.

§ 3º Da decisão que concede ou nega o efeito suspensivo não cabe recurso.

Art. 53 Da decisão do(a) Diretor(a)-Geral caberá recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo decidido, pela Diretoria Colegiada, em última instância administrativa, quando outros prazos não estiverem previstos em disposições especiais.

§ 1º O recurso da decisão do(a) Diretor(a)-Geral, no âmbito do processo administrativo instaurado, será juntado aos autos em até 2 (dois) dias, contados da protocolização.

§ 2º Exercido o juízo de retratação, se mantida total ou parcialmente a decisão pelo(a) Diretor(a)-Geral, conhecendo do recurso, esse será direcionado à Diretoria Colegiada e deverá subir nos próprios autos;

§ 3º Havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo comum de 10 (dez) dias, para oferecimento de contrarrazões.

§ 4º O recurso deverá ser julgado pela Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, podendo ser prorrogado por igual período, de forma devidamente motivada, quando outros prazos não estiverem previstos em disposições especiais.

§ 5º A Procuradoria, mediante provocação devidamente formalizada pela Diretoria Colegiada, se pronunciará, por meio de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, mediante justificativa expressa.

§ 6º Para subsidiar sua decisão, poderá a Diretoria Colegiada solicitar pareceres das áreas técnicas da Arsae- MG, convocar pessoas interessadas ou que possam contribuir para a correta decisão dos feitos reguladores, mandar realizar vistorias nas instalações dos prestadores de serviços e aplicar as sanções legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.

§ 7º As decisões proferidas pela Diretoria Colegiada, em matéria recursal, são irrecorríveis na esfera administrativa.

CAPÍTULO III – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 54 A Agência produzirá atos somente por escrito, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.

§ 1º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por seus servidores.

§ 2º No caso de processos físicos, os autos dos processos administrativos deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 55 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam procedimentos de concurso público ou de licitação;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação;

V – decidam recursos;

VI – deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;

VIII – decorram de reexame de ofício.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância, com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio físico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Art. 56 A Agência deve invalidar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 57 O direito da Agência de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais continuos, o prazo de decadência se contará da percepção do primeiro pagamento.

Art. 58 Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.

Art. 59 O procedimento de anulação de ato administrativo poderá ser iniciado de ofício, ou mediante provocação de interessados.

Art. 60 O procedimento para anulação de ato administrativo, quando provocada, obedecerá às seguintes regras:

I – o requerimento será dirigido ao(à) Diretor(a)-Geral;

II – a área técnica competente emitirá parecer técnico, opinando sobre a procedência ou não do pedido, devendo consignar se eventual anulação atingirá a terceiros;

III – quando a área técnica apontar a existência de terceiro interessado, serão, o requerente e terceiros interessados, notificados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito;

IV – ocorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação do requerimento, serão notificadas as partes para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentarem suas razões finais; e

V – quando houver justificativa para o acolhimento do pedido de anulação, a critério do(a) Diretor(a)-Geral, o processo será por este levado à apreciação da Diretoria Colegiada, que decidirá sobre sua aceitação ou não.

Art. 61 O procedimento para anulação de ato administrativo, de ofício, obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 60, devendo o beneficiário do ato ser previamente notificado.

Art. 62 Os atos administrativos da Arsae-MG serão expressos sob a forma de:

I – resoluções, para aprovação ou alteração do Regimento Interno e para edição de atos normativos, autorizativos, homologatórios ou de reconhecimento de excepcionalidades, aprovadas pela Diretoria Colegiada;

II- atas ou memórias de reunião da Diretoria, para registrar deliberações desta;

III – portarias, para assuntos normativos internos, de pessoal e administrativos, bem como para conferir publicidade à abertura de sindicâncias e processos administrativos;

IV – instruções normativas, relativas a procedimentos e rotinas de caráter interno, para a correta execução de leis, decretos e regulamentos, sendo válidas para assuntos normativos, administrativos e de pessoal;

V – ordens de serviço, para emitir comandos de trabalho e determinar providências a serem cumpridas por unidades orgânicas e/ou servidores subordinados;

VI – notas, relatórios e pareceres, de caráter técnico, administrativo ou jurídico, em matéria sob apreciação da Arsae-MG;

VII – despachos, notas pelas quais a autoridade emite decisões finais ou interlocutórias, para instrução de processo administrativo ou encaminhamento de documentos da Arsae-MG;

VIII – ofícios, para correspondências oficiais externas, entre a Arsae-MG e órgãos, entidades públicas e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

IX – memorandos, para circulação interna na Agência;

X – atas ou memórias de reunião, para registro dos encontros de trabalho das unidades administrativas;

XI – súmulas, de caráter orientativo, consubstanciadas em enunciados, contendo o entendimento pacífico, reiterado e uniforme, proveniente das decisões da Diretoria Colegiada da Arsae-MG.

§ 1º As Resoluções, Portarias e as Instruções Normativas serão editadas por ato próprio do(a) Diretor(a)- Geral.

§ 2º Os Ofícios e Ordens de Serviço serão emitidos pelos(as) Coordenadores(as) e demais titulares das unidades administrativas, no âmbito das respectivas competências.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a publicidade dos atos administrativos, serão necessariamente publicadas, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Resoluções e Portarias, ou extrato destas que aprovem ou modifiquem este Regimento Interno, ou que divulguem normas e procedimentos que gerem obrigações e direitos para outorgados, prestadores de serviços e usuários.

§ 4º As normas e instruções internas serão divulgadas mediante memorandos circulares, afixação no quadro de avisos ou publicações em boletins impressos ou eletrônicos.

TÍTULO V – DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 63 A Ouvidoria da Arsae-MG é instância de participação e controle social, responsável pelo tratamento das manifestações relativas aos serviços públicos regulados, com vistas à avaliação da efetividade e do aprimoramento da gestão pública.

CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA O TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES

Seção I – Do Recebimento de Manifestações

Art. 64 Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tiver seu direito violado ou tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Arsae-MG, poderá apresentar manifestação à Ouvidoria.

§ 1º A Ouvidoria da Arsae-MG certificar-se-á de que a reclamação já foi levada, previamente, ao prestador, pelo interessado, seja nas centrais de atendimento ou na própria Ouvidoria do prestador, quando existente, mediante solicitação de números de protocolos de atendimento, quando existentes.

§ 2º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos deste Regimento.

§ 3º As solicitações para a prestação de serviço público, no âmbito dos prestadores de serviços regulados, não devem ser realizadas por meio da Ouvidoria da Arsae-MG, devendo ser diretamente encaminhadas aos prestadores.

§ 4º As manifestações, quando não contiverem a identificação do usuário, não configurarão manifestações, nos termos do disposto neste Regimento, e não obrigarão resposta conclusiva.

§ 5º As manifestações que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que não contenham a identificação do usuário, serão enviadas para apuração, observada a existência de indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade.

§ 6º Caso o tema da manifestação esteja tramitando na esfera judicial, havendo concomitância entre o objeto da discussão administrativa e o do processo judicial, o manifestante deverá aguardar a conclusão do processo judicial.

Art. 65 No caso de recebimento de denúncias relacionadas à atuação de servidores da Arsae-MG ou encaminhadas por meio do canal de compliance, caberá à Comissão de Ética da Agência realizar processo investigativo e aplicar as medidas disciplinares eventualmente cabíveis, em tempo satisfatório.

Seção II – Da Análise das Manifestações

Art. 66 A Ouvidoria da Arsae-MG poderá solicitar informações às Ouvidorias dos prestadores regulados, as quais deverão responder dentro do prazo de 20 (vinte) dias, ou nos prazos estabelecidos nas correspondências encaminhadas, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa expressa.

Art. 67 Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis, para providências no âmbito da Arsae-MG.

§ 1º Sempre que as informações apresentadas forem insuficientes para a análise da manifestação, deverá ser enviado, ao manifestante, um pedido de complementação de informações, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da manifestação.

§ 2º O pedido de complementação de informações suspende o prazo previsto no art. 66, que será retomado a partir da resposta do manifestante.

§ 3º A ausência de complementação de informações, pelo manifestante, no prazo de 10 (dez) dias, acarretará o arquivamento da manifestação, sem produção de resposta conclusiva.

Seção III – Da Resposta às Manifestações

Art. 68 A Ouvidoria deverá responder às manifestações de maneira conclusiva, em linguagem objetiva, simples, compreensível e sem jargões técnicos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

§ 1º A resposta conclusiva à reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.

§ 2º A resposta conclusiva da sugestão conterá manifestação acerca da possibilidade de sua adoção.

§ 3º Para as manifestações do tipo denúncia, entende-se por resposta:

I – Parcial: aquela que contenha informação sobre o seu encaminhamento ao órgão ou setor competente, sobre os procedimentos a serem adotados, e respectivo número que identifique a denúncia junto ao setor competente, ou sobre o seu arquivamento;

II – Conclusiva: a resposta que contenha resultado do procedimento administrativo apuratório.

§ 4º A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento dado pela Ouvidoria ao agente público e à chefia imediata objeto deste.

Art. 69 Para os casos em que a elaboração de resposta conclusiva demandar fiscalização, solicitação de informações ao prestador, tratar de caso complexo, abertura de processo de auditoria ou correcional, o prazo de resposta à manifestação poderá ser prorrogado.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo deverá ser solicitada pelo setor competente, em momento anterior ao término do prazo inicial, justificando a necessidade do pedido e informando a previsão do prazo necessário para resposta à manifestação.

Art. 70 As manifestações serão encerradas:

I – quando decididas as questões formuladas;

II – quando, após três tentativas de contato com o manifestante, por pelo menos dois meios diferentes de comunicação, caso disponibilizados, a Ouvidoria não o localizar;

III – no caso de realização de acordo, inclusive por meio de processo de mediação;

IV – quando o manifestante não fornecer documentos e informações nos prazos e nas formas determinados pela Ouvidoria;

V – quando tramitando na Arsae-MG e essa seja também direcionada para a esfera judicial;

VI – quando o usuário manifestar desistência.

§ 1º Quando houver identidade ou similitude entre duas ou mais manifestações, que possibilite a análise unificada dessas, a Ouvidoria poderá proceder à abertura de um único Processo Administrativo para todas elas.

§ 2º Poderão ser acolhidas manifestações anônimas, desde que contenham requisitos para a apuração da veracidade da demanda, observada a existência de indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade.

Art. 71 Após o devido registro das manifestações, serão definidos os procedimentos adotados para o encaminhamento de cada caso e, em não sendo possível uma solução pela própria Ouvidoria, os autos deverão ser instruídos e encaminhados para a autoridade competente, para a instauração de Processo Administrativo.

§ 1º Quando, pela análise das manifestações, forem constatados indícios da ocorrência de atos passíveis de punição aos prestadores regulados, a Ouvidoria deverá informar o setor competente da Arsae-MG, para avaliar a pertinência de abertura de processo de fiscalização e emissão de Relatório Técnico.

§ 2º A Ouvidoria da Arsae-MG informará, ao manifestante, sobre as providências tomadas em relação à manifestação apresentada, preferencialmente, através do mesmo meio em que foi recebida.

§ 3º Tratando-se de matéria que envolva aspectos jurídicos, poderá ser solicitado parecer da Procuradoria. Art. 72 Todas as manifestações da Ouvidoria serão documentadas em formulário próprio.

Art. 73 Deve ser garantido, ao manifestante, o direito de acompanhar, por meio do número de protocolo, o andamento, a situação e o histórico da sua manifestação.

§ 1º Deverá ser informado, ao manifestante, o número de protocolo de manifestação perante a Arsae-MG.

§ 2º O acompanhamento de que trata o caput desse artigo poderá ser realizado pessoalmente, por telefone, por escrito ou por meio eletrônico.

Art. 74 Os formulários referentes às manifestações resolvidas no momento do atendimento, com as devidas orientações, poderão ser preenchidos com o nome do manifestante, telefone ou outro meio de contato, assunto e nome do atendente, contendo um breve resumo sobre a informação solicitada e a orientação prestada.

Parágrafo único. A solicitação poderá ser feita pessoalmente, por meio eletrônico, por teleatendimento ou por correspondência convencional.

Art. 75 A Arsae-MG disponibilizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação sobre o atendimento realizado pela Ouvidoria.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO

Art. 76 Recebida a manifestação, a Ouvidoria poderá instituir, a seu critério, procedimento de mediação, em casos emergenciais ou de conflitos entre agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados.

Art. 77 O procedimento de mediação poderá ser instituído, a critério da Ouvidoria, entre os agentes envolvidos na prestação e utilização de serviços regulados.

§ 1º Os interessados que, de comum acordo, pretenderem a intervenção da Arsae-MG para a solução de pendências relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos, deverão apresentar requerimento à Agência.

§ 2º As partes serão convidadas a comparecer à audiência de mediação, presidida pelo Ouvidor da Arsae-MG ou servidor designado.

§ 3º O regulamento da audiência de mediação deverá indicar os canais de comunicação com a Arsae-MG, para esclarecimento de dúvidas e sugestões prévias pelos participantes.

§ 4º No desempenho de sua função, o(a) mediador(a) poderá reunir-se com as partes, bem como solicitar informações que entender necessárias, para facilitar o consenso entre elas.

§ 5º Os interessados deverão ser notificados quanto à data, horário, local e objeto da mediação.

§ 6º O representante do prestador de serviços deverá ter poderes suficientes para, diante de fatos novos apresentados em audiência, dispor quanto à execução de serviços, alteração de valores ou datas de pagamento, ou qualquer outra decisão que viabilize o acordo.

§ 7º Havendo êxito na mediação, o acordo será reduzido a termo e homologado pelo Ouvidor ou servidor designado, ficando extinta, em definitivo, a manifestação.

§ 8º Não obtido acordo, ou na ausência de qualquer das partes, a manifestação poderá ser encaminhada ao setor competente, para análise e parecer sobre a matéria, e, se for o caso, abertura do Processo Administrativo.

Art. 78 O não comparecimento injustificado, de qualquer das partes, em até 02 (duas) reuniões, poderá ser considerada desistência do procedimento de mediação.

Art. 79 Será admitida a realização de audiências de mediação virtuais, caso haja manifestação expressa das partes sobre a existência de condições tecnológicas adequadas que viabilizem sua realização.

§ 1º Aos interessados, será informado o programa ou aplicativo a ser utilizado para a realização das audiências de mediação virtuais, duração mínima e máxima da audiência, forma de disponibilização do conteúdo debatido na audiência, e outras informações consideradas necessárias.

§ 2º As audiências de mediação virtuais serão realizadas em plataforma que permita a participação gratuita dos interessados.

§ 3º A plataforma utilizada para realização de mediações virtuais deve possibilitar acesso ilimitado e ferramenta para livre manifestação dos participantes.

Art. 80 Sempre que possível, as audiências de mediação serão gravadas, podendo ser solicitadas à Arsae-MG, pelos interessados, cópia da gravação.

TÍTULO VI – DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS CAPÍTULO I – OBJETIVOS

Art. 81 Audiências e Consultas Públicas são instrumentos de apoio ao processo decisório da Arsae-MG, com objetivo de:

I – propiciar, aos usuários dos serviços regulados pela Arsae-MG e demais interessados, o encaminhamento de opiniões e sugestões;

II – promover publicidade e transparência às ações da Agência;

III – receber contribuições e manifestações de pessoas com experiência na matéria objeto da Audiência e Consulta Pública, visando esclarecer questões técnicas, cientificas, administrativas, políticas, sociais, econômicas e jurídicas;

IV – ampliar o conhecimento de aspectos atinentes à matéria objeto da Audiência e Consulta Pública, conferindo maior respaldo técnico e social ao processo decisório da Agência;

V – discutir resoluções normativas ou esclarecimentos sobre regulamentos já Parágrafo único. As Audiências e Consultas Públicas têm caráter consultivo.

CAPÍTULO II – CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 82 Serão objeto de Consulta Pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Colegiada da Arsae-MG, minutas e propostas de criação ou alteração de resoluções normativas da Agência.

Parágrafo único. A realização de Consulta Pública não será obrigatória na edição de resoluções normativas que apenas apliquem regras já debatidas em Consulta ou Audiência Pública anterior, especialmente nos seguintes casos:

I – reajustes tarifários anuais;

II – homologação das Tabelas de Preços e Prazos dos Serviços Não Tarifados;

III – atualização dos valores da taxa de fiscalização sobre serviços públicos regulados pela Arsae-MG, a serem pagos pelos prestadores de serviços regulados.

Art. 83 A divulgação da Consulta Pública será realizada por meio do sítio eletrônico e redes sociais da Arsae- MG, e publicação de aviso no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º A critério da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, o aviso da Consulta Pública poderá ser divulgado por outros meios, a fim de ampliar a participação dos interessados.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deverá abranger, no mínimo:

I – o tema a ser discutido;

II – o sítio eletrônico ou outro meio de acesso aos documentos que apresentam e fundamentam as propostas a serem debatidas;

III – o período e os canais de recebimento de contribuições; e

IV – o local onde estará disponível o regulamento da consulta pública.

§ 3º O regulamento da Consulta Pública deverá informar que o participante pode solicitar que seu nome não seja publicado no relatório de respostas às contribuições recebidas.

Art. 84 A Consulta Pública terá duração mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada a exigência de prazo diferente previsto em legislação específica, ou no caso de excepcional urgência e relevância, desde que devidamente motivado.

Parágrafo único. Na fixação do período de contribuição para a Consulta Pública, a Diretoria Colegiada deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.

Art. 85 Na Consulta Pública as manifestações deverão ser recebidas por escrito, de forma livre ou por meio de formulário específico, conforme discriminado em seu regulamento.

Parágrafo único. Somente serão recebidas contribuições dentro do prazo estabelecido no aviso e no regulamento da Consulta Pública.

Art. 86 Quando do início da Consulta Pública, deverão ser disponibilizados, no sítio eletrônico da Arsae-MG, o relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR, os estudos, os dados e os materiais técnicos utilizados como fundamento para as propostas submetidas à Consulta Pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

Parágrafo único. Nos casos em que a AIR não for realizada, deverá ser disponibilizada nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta.

Art. 87 O relatório da Consulta Pública, contendo as manifestações recebidas, juntamente com o posicionamento da Arsae-MG, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Agência em até 60 (sessenta) dias após o término da Consulta.

§ 1º As manifestações alheias ao objeto da Consulta Pública poderão ser excluídas do quadro de contribuições, desde que conste motivação da exclusão, devendo eventuais denúncias, reclamações, elogios ou sugestões, referentes à atuação das unidades organizacionais e agentes da Arsae-MG, ser encaminhadas à Ouvidoria da Agência.

§ 2º O prazo previsto no caput para publicação das contribuições junto com o posicionamento da Arsae-MG poderá ser prorrogado pela Diretoria Colegiada, desde que devidamente motivado.

CAPÍTULO III – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 88 A Arsae-MG, por meio do(a) Diretor(a)-Geral, poderá convocar Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante, sendo seu objeto e procedimentos definidos no regulamento publicado junto com o anúncio de realização do evento.

Parágrafo único. As Audiências Públicas serão presididas pelo Diretor-Geral da Agência ou por servidor designado para essa finalidade.

Art. 89 As Audiências Públicas ocorrerão em local previamente estabelecido pela Arsae-MG e sua divulgação será realizada por meio do sítio eletrônico, redes sociais da Agência e publicação de Aviso no Diário Oficial de Minas Gerais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º A critério da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, o aviso da Audiência Pública poderá também ser divulgado por outros meios, a fim de ampliar a participação dos interessados.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deverá abranger, no mínimo:

I – o tema a ser discutido;

II – o local ou meio de acesso aos documentos que apresentam e fundamentam as propostas a serem debatidas;

III – a data, horário e local de realização da audiência; e

IV – o local onde estará disponível o regulamento de participação.

§ 3º O regulamento da Audiência Pública deverá indicar os canais de comunicação com a Arsae-MG, para esclarecimento de dúvidas e sugestões prévias pelos participantes.

Art. 90 Serão disponibilizados, no sítio eletrônico da Arsae-MG, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data da Audiência Pública, o relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR, os estudos, os dados e os materiais técnicos utilizados como fundamento para as propostas submetidas à Audiência Pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

Parágrafo único. Nos casos em que a Análise de Impacto Regulatório – AIR não for realizada, deverá ser disponibilizada nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta.

Art. 91 As Audiências Públicas serão abertas ao público, sendo o número de participantes limitado à capacidade do local de sua realização, por ordem de chegada.

§ 1º A manifestação dos interessados dependerá de inscrição a ser organizada para cada Audiência Pública e com critérios definidos no regulamento de cada Audiência, devendo a apresentação oral de cada interessado ser limitada à duração estabelecida pelo presidente da sessão.

§ 2º A inscrição de que trata o §1º deste artigo poderá ser realizada previamente ou durante a Audiência Pública, conforme previsto no regulamento.

Art. 92 Sempre que possível, as Audiências Públicas serão gravadas, podendo ser solicitadas à Arsae-MG, pelos interessados, cópia da gravação, quando esta não tiver sido disponibilizada no sítio eletrônico ou nas redes sociais da Agência.

Art. 93 O relatório da Audiência Pública, contendo o registro das manifestações e o posicionamento da Arsae-MG sobre as sugestões recebidas, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Agência em até 60 (sessenta) dias após o seu encerramento.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela Diretoria Colegiada, desde que devidamente motivado.

Art. 94 A Arsae-MG poderá promover Audiências Públicas por meio de plataforma virtual, atendendo aos mesmos prazos e regras de transparência previstos neste capítulo e respeitando a legislação eleitoral.

§ 1º As Audiências Públicas virtuais serão realizadas em plataforma que permita a participação gratuita dos interessados.

§ 2º A plataforma utilizada para realização de Audiências Públicas virtuais deve possibilitar acesso ilimitado e ferramenta para livre manifestação dos participantes.

§ 3º A despeito do parágrafo 2º, a utilização da plataforma para realização das Audiências Públicas virtuais está sujeita a limitações orçamentárias do Estado de Minas Gerais.

Art. 95 A Audiência Pública poderá ser acompanhada do procedimento de Consulta Pública, que observará as regras dispostas neste Regimento.

§ 1º No caso tratado no caput, os documentos relativos à Audiência e à Consulta Pública serão centralizados em uma mesma página, no sítio eletrônico da Arsae-MG, e os avisos e regulamentos poderão ser conjuntos, observados os conteúdos mínimos apresentados neste Regimento.

§ 2º Para fins de organização e divulgação, a realização conjunta dos dois procedimentos conforme disposto no caput será indicada como “Consulta e Audiência Pública nº XX/ano”, continuando a numeração dos processos de Audiência Pública realizados até a publicação deste Regimento.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96 Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da Arsae-MG.

Art. 97 Esta Resolução revoga integralmente a Resolução Arsae-MG nº 039, de 27 de setembro de 2013.

Art. 98 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de março de 2021.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR

Diretor-Geral

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