Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 138, de 27 de fevereiro de 2020 Aprova o resultado da Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 124, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 E ANEXO. Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
GRT NOTA TÉCNICA 05/2019 Detalhamento do Cálculo do Reajuste Tarifário de 2019 da Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 124, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução nº 40, de 3 de outubro de 2013, desta agência;
CONSIDERANDO o Convênio Arsae-MG 005/2015, celebrado entre o Município de Juiz de Fora e a Arsae-MG, que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo desta resolução a partir de 1º de abril de 2019.
§ 1º O índice de reajuste tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, a ser aplicado sobre as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2º O índice médio a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 107, de 01 de março de 2018, é de 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), por considerar também compensações financeiras relativas ao período de referência anterior.
§ 3º O detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2019 da Cesama é apresentado na Nota Técnica GRT 05/2019, publicada no sítio eletrônico da Arsae-MG, www.arsae.mg.gov.br, e o processo nº 2440.01.0000034/2019-96 pode ser consultado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no endereço www.sei.mg.gov.br.
§ 4º Mantém-se a autorização da cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas situações de suspensão da prestação do serviço de abastecimento previstas na Resolução n° 40 da Arsae, de 3 de outubro de 2013.

Art. 2º Manter os seguintes itens de Destinação Específica nas tarifas da Cesama:
I – Tarifa Social;
II – Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público;
III – Treinamento de Funcionários;
IV – Manutenção;
V – Programa de Controle de Perdas; e
VI – Investimento Incentivado.
§ 1º A Cesama deverá observar as regras de controle contábil e extracontábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações desses recursos.
§ 2º A Cesama deverá providenciar a divulgação trimestral, em seu sítio eletrônico na internet, dos resultados alcançados nos itens referidos no caput.
§ 3º A Cesama deverá manter as contas bancárias exclusivas para receber os valores destinados à compensação financeira de cada item de Destinação Específica e promover os depósitos mensalmente.
§ 4º A Cesama deverá manter auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, em linha com a NBC-TSC-4400, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos com Destinação Específica.
§ 5º Os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira enquanto não utilizados.
§ 6º A Cesama deverá manter mecanismos que impeçam a distribuição de dividendos, juros sobre o capital próprio e participação nos lucros derivados das receitas de Destinação Específica.
§ 7º O montante a ser depositado em cada conta de Destinação Específica será definido pela aplicação de um percentual sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do anexo desta resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e sem considerar a Tarifa Social e descontos concedidos a usuários.
§ 8º Os pagamentos efetuados com recursos de Destinação Específica, salvo os provindos de Tarifa Social, deverão estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente, notas fiscais, relatórios com informações sobre os tipos de gastos efetuados, os trabalhos desenvolvidos, objetivos e resultados alcançados.

Art. 3º Manter os seguintes critérios de enquadramento de usuários na categoria Tarifa Social da Cesama e determinar as seguintes normativas a respeito da Destinação Específica para a Tarifa Social:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária cadastrada na categoria Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º A Cesama deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 3º A Cesama deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 4º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento em conta contábil específica para fins de consideração como custo regulatório, o que implica que não devem contemplar publicidade da Cesama.
§ 5º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia em até 60 dias da publicação desta resolução.
§ 6º Caso a família perca o direito à tarifa social devido ao não atendimento dos critérios dispostos neste artigo, a Cesama deverá enviar pelo menos duas comunicações específicas por meio de mala direta, com a segunda apresentando antecedência mínima de um mês à suspensão do benefício, notificando que realizará a mudança de categoria do usuário e quais procedimentos devem ser tomados para evitar a perda do benefício.
§ 7º Caberá ao usuário atualizar suas informações no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal junto a órgão competente, com posterior comunicação à Cesama, para que o benefício não seja cancelado.
§ 8º O registro contábil do valor da Destinação Específica para Tarifa Social, além de observar as disposições do art. 2º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,456% (um inteiro e quatrocentos e cinquenta e seis milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.
§ 9º O montante deverá ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§ 10. A Cesama poderá sacar da conta bancária um determinado percentual do depósito do respectivo mês como compensação proporcional à concessão da Tarifa Social.
§ 11. Os valores acumulados na conta bancária vinculada, incluindo seus rendimentos financeiros, não utilizados para a concessão de subsídio, serão revertidos para modicidade tarifária em reajuste tarifário subsequente.

Art. 4º O registro contábil do valor da Destinação Específica para o Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público, além de observar as disposições do art. 2º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,245% (um inteiro e duzentos e quarenta e cinco milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.
§ 1º Os recursos do Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público poderão ser acessados para pagamentos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, os quais deverão estar sustentados por guias de recolhimento emitidas pela Agência Nacional de Águas (ANA) ou pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam).
§ 2º Os recursos do Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público poderão ser acessados para custeio dos projetos discriminados na Nota Técnica CRFEF 21/2016.
§ 3º A Cesama deverá disponibilizar informes anuais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e os resultados efetivamente alcançados, à luz dos objetivos estabelecidos pelos projetos.

Art. 5° O registro contábil do valor da Destinação Específica para Treinamento de Funcionários, além de observar as disposições do art. 2º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 0,063% (sessenta e três milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.
§ 1º A Cesama deverá estruturar ações de treinamento e encaminhar à Arsae para homologação prévia, as quais devem contemplar, no mínimo:
I – conteúdo programático;
II – cronograma de realização;
III – objetivo;
IV – área;
V – pessoal beneficiado;
VI – custos associados.
§ 2º Desde que dentro da disponibilidade financeira da conta vinculada da Destinação Específica para Treinamento de Funcionários, a ampliação do número de funcionários abrangidos em treinamentos já homologados pela agência pode acontecer sem prévia homologação da Arsae.

Art. 6º O registro contábil do valor da Destinação Específica para Manutenção, além de observar as disposições do art. 2º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 6,577% (seis inteiros e quinhentos e setenta e sete milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.

Art. 7º O registro contábil do valor da Destinação Específica para o Programa de Controle de Perdas, além de observar as disposições do art. 2º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 0,996% (novecentos e noventa e seis milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.

Parágrafo único. O prestador deverá encaminhar projetos detalhados que viabilizem iniciativas relacionadas aos diferentes eixos de atuação (Informação, Diagnóstico, Gestão, Perda Aparente, Perda Real), conforme priorizados pela Nota Técnica CRFEF 20/2016, e encaminhar à agência para homologação.

Art. 8º O registro contábil do valor da Destinação Específica para Investimento Incentivado, além de observar as disposições do art. 2º, será efetuado em rubrica destacada, deverá corresponder a 11,634% (onze inteiros e seiscentos e trinta e quatro milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.
§ 1º A Cesama poderá acessar os recursos da conta vinculada de Investimento Incentivado para execução das ações identificadas no Plano de Investimentos integrante da Nota Técnica CRFEF 14/2016 e deverá providenciar a prévia autorização junto à agência de ações não contempladas nesse documento.
§ 2º Os valores referentes à recuperação de crédito tributário de Pasep e Cofins, que ocorrerá a partir da conclusão dos investimentos a serem financiados pela Destinação Específica para Investimento Incentivado, serão destinados à conta vinculada específica prevista.
§ 3º Os investimentos realizados com os recursos da Destinação Específica para Investimento Incentivado terão registro específico nas contas patrimoniais para controle analítico e de forma a constarem como financiados por recursos não onerosos.

Art. 9º Em relação ao comportamento do mercado em que as tarifas serão aplicadas, de acordo com as variações do indicador “receita de água por número de economias ativas de água”, a Cesama deverá adotar, trimestralmente, os seguintes procedimentos, detalhados na Nota Técnica CRFEF 24/2016:
I – Se o indicador superar o valor trimestral de referência – atualizado para o próximo período de referência na seção 2.3.1 da Nota Técnica GRT 05/2019 – acrescido de 2% (dois inteiros por cento), a Cesama deverá depositar o excedente, conforme cálculo definido em metodologia específica, na conta de destinação específica para Investimento Incentivado.
II – Se o indicador for menor que o valor trimestral de referência – atualizado para o próximo período de referência na seção 2.3.1 da Nota Técnica GRT 05/2019 – descontados 2% (dois inteiros por cento), a Cesama poderá sacar a diferença, conforme cálculo definido em metodologia própria, da conta de Investimento Incentivado.

Art. 10. A Cesama deverá informar à Arsae a vazão média de tratamento de esgoto observada a cada trimestre na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) União-Indústria, e deverá destinar à conta de Investimento Incentivado, também trimestralmente, a diferença entre os valores de custos previstos e incorridos, decorrente de uma menor vazão tratada (em relação à previsão de 600 L/s) ou de atraso no início da sua operação.

Parágrafo único. O valor a ser revertido trimestralmente para a conta de Investimento Incentivado será calculado na forma definida na seção 3.2.2 da Nota Técnica GRT 05/2019.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2019.

Gustavo Cunha Gibson
Diretor-Geral em exercício

 

ANEXO
(a que se referem os art. 1º e 2º da Resolução Arsae-MG 124, de 26 de fevereiro de 2019)

 TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS

Categorias Faixas Tarifas
Água Esgoto Unidade
Residencial
Tarifa Social
Fixa 5,81 3,45 R$/mês
0 a 5 m³ 0,64 0,40 R$/m³
> 5 a 10 m³ 1,728 1,008 R$/m³
> 10 a 15 m³ 2,160 1,253 R$/m³
> 15 a 20 m³ 2,448 1,714 R$/m³
> 20 a 40 m³ 3,313 2,319 R$/m³
> 40 m³ 4,321 3,025 R$/m³
Residencial Unifamiliar Fixa 11,62 6,90 R$/mês
0 a 5 m³ 1,28 0,80 R$/m³
> 5 a 10 m³ 3,456 2,015 R$/m³
> 10 a 15 m³ 4,320 2,505 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,896 3,428 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,625 4,638 R$/m³
> 40 m³ 8,641 6,049 R$/m³
Residencial Multifamiliar Fixa 12,55 8,80 R$/mês
0 a 5 m³ 1,28 0,90 R$/m³
> 5 a 10 m³ 3,601 2,522 R$/m³
> 10 a 15 m³ 4,320 3,021 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,896 3,428 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,914 4,840 R$/m³
> 40 m³ 8,641 6,049 R$/m³
Comercial Fixa 26,76 18,73 R$/mês
0 a 10 m³ 2,88 2,03 R$/m³
> 10 a 20 m³ 5,043 3,530 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,626 4,638 R$/m³
> 40 a 200 m³ 7,491 5,244 R$/m³
> 200 m³ 8,354 5,848 R$/m³
Industrial Fixa 33,00 23,09 R$/mês
0 a 10 m³ 3,46 2,40 R$/m³
> 10 a 20 m³ 3,887 2,727 R$/m³
> 20 a 40 m³ 4,896 3,427 R$/m³
> 40 a 200 m³ 6,915 4,840 R$/m³
> 200 m³ 8,354 5,849 R$/m³
Pública Fixa 27,29 19,11 R$/mês
0 a 10 m³ 1,86 1,31 R$/m³
> 10 a 20 m³ 3,096 2,170 R$/m³
> 20 a 40 m³ 4,752 3,325 R$/m³
> 40 a 200 m³ 5,040 3,527 R$/m³
> 200 m³ 5,329 3,730 R$/m³

 

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