Esta resolução foi EXPIRADA em função da Resolução Arsae-MG 134, de 17 de janeiro de 2020    Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 119,
DE 15 DE JANEIRO DE 2020.
Fixa o montante da TFAS, relativa ao exercício de 2019, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG. Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE Nº 119, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2019, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso Das suas atribuições legais e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterado pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 37 do Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS) é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG;
CONSIDERANDO que são sujeitos passivos da TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação desta Agência;
CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.309, de 2009, e seu Anexo I, alterados pelos artigos 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822, de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2019, devido pelo prestador(a):
I – Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é fixado em R$ 37.548.221,75 (trinta e sete milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos);
II – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) é fixado em R$ 642.276,97 (seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos);
III – Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) de Juiz de Fora é fixado em R$ 2.076.203,38 (dois milhões, setenta e seis mil, duzentos e três reais e trinta e oito centavos);
IV – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Passos é fixado em R$ 387.502,73 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e três centavos); e
V – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Itabira é fixado em R$ 347.411,18 (trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e dezoito centavos).

Art. 2º O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único – O recolhimento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido segundo as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À TFAS ARSAE-MG”, enviado a todos os prestadores regulados.

Art. 3º Excepcionalmente, o primeiro duodécimo poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) de janeiro.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2019.

GUSTAVO GASTÃO CORGOSINHO CARDOSO
Diretor-Geral

Skip to content