Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 128, de 30 de outubro de 2019 Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 115,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA GRT Nº 11/2018 Detalhamento do Cálculo do Reajuste Tarifário de 2018 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae de Itabira Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 115, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.

Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13,22, 23, 25, 29, 30 e 37 a 39; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução ArsaeMG n° 40, de 3 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar ao Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira a aplicar as tarifas constantes do Anexo I desta resolução aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados a partir de 13 de novembro de 2018.
§ 1º O índice de reajuste tarifário, livre de compensações relativas ao exercício anterior, a ser aplicado sobre as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de 7,39% (sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento).
§ 2º O índice médio a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 101, de 11 de outubro de 2017, é de 10,43% (dezinteiros e quarenta e três centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao período de referência anterior e outros componentes financeiros.
§ 3º As novas tarifas somente poderão ser aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
§ 4º O detalhamento do cálculo do Reajuste Tarifário de 2018 do Saae/Itabira é apresentado na Nota Técnica GRT 11/2018, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
§ 5º Mantém-se a autorização da cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas situações de suspensão da prestação do serviço de abastecimento previstas na Resolução nº 40 da Arsae-MG, de 3 de outubro de 2013.

Art. 2º Manter a cobrança mensal pelo serviço de esgotamento sanitário caracterizado como esgoto estático (EE).
§ 1º A prestação do serviço de esgotamento sanitário estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.
§ 2º Aos usuários que forem faturados mensalmente pelo serviço de esgotamento sanitário estático, fica vedada a cobrança do serviço de limpeza e manutenção de fossas sépticas constante da Tabela de Serviços Não Tarifados homologada pela Arsae.

Art. 3º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e
III – a renda per capita mensal familiar dessa unidade usuária deve ser menor ou igual a 1/2 (meio)salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico.
§ 2º O Saae/Itabira deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do CadÚnico.
§ 3º O Saae/Itabira deve realizar ampla divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social.
§ 4º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 5º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.

Art. 4º Manter os recursos tarifários para o Programa de Controle de Perdas do Saae/Itabira.
§ 1º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para o Programa de Controle de Perdas.
§ 2º O montante a ser depositado em conta bancária vinculada específica será definido pela aplicação do percentual de 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento) sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo I desta resolução sobre o mercado faturado líquido de vendas canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários.
§ 3º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao Programa de Controle de Perdas autorizado pela ArsaeMG.
§ 4º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
§ 5º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência.
§ 6º O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Controle de Perdas, divulgando trimestralmente as informações por meio de seu sítio eletrônico.
§ 7º O valor adicional correspondente ao Programa de Controle de Perdas deve aparecer com destaque nas faturas.
§ 8º Com vistas a promover a transparência, o Saae/Itabira deverá providenciar a divulgação trimestral dos resultados do Programa de Controle de Perdas alcançados em seu sítio eletrônico na Internet, em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.

Art. 5º Manter os recursos tarifários para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º O prestador deverá estruturar o Termo de Referência para contratação de consultoria especializada em processos gerenciais, conforme objeto descrito na Nota Técnica GRT 11/2017.
§ 2º O processo licitatório poderá ter início somente após a avaliação e homologação do Termo de Referência pela Arsae – MG.
§ 3º Os pagamentos a serem efetuados à instituição contratada deverão estar sustentados por documentação idônea, incluindo, necessariamente, relatórios de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos, os avanços alcançados e as contribuições efetivas para o aprimoramento desejado.
§ 4º O Saae/Itabira deverá enviar à agência reguladora, trimestralmente, cópia dos relatórios de atividades elaborados pela Consultoria, juntamente com outras informações que permitam à agência acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a utilização dos recursos destinados a este fim.
§ 5º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae para registro das origens e destinações do adicional para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 6º O montante a ser depositado em conta bancária vinculada específica para o Programa de Desenvolvimento e Gestão será definido pela aplicação do percentual de 1,142% (um inteiro e cento e quarenta e dois milésimos por cento) sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo I desta resolução sobre o mercado faturado, o qual deve ser líquido de vendas canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários.
§ 7º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referentes ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
§ 8º Os recursos da conta vinculada específica serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão incorporados ao montante destinado ao programa.
§ 9º Ao final do ciclo tarifário, os recursos não utilizados para o fim previsto serão devolvidos aos usuários por meio de redução das tarifas de aplicação, salvo autorização prévia da Arsae para uso dos recursos em outra ação.
§ 10. A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela agência.
§ 11. O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Desenvolvimento e Gestão, divulgando trimestralmente as informações em seu sítio eletrônico, em especial com relação aos objetivos previstos e alcançados.
§ 12. O valor adicional correspondente ao Programa de Desenvolvimento e Gestão deve aparecer com destaque nas faturas.

Art. 6º Estabelecer recursos tarifários correspondentes a 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Operacional do prestador apurada em exercício anterior, a serem integralmente direcionados pelo Saae/Itabira a ações de proteção e revitalização de mananciais.
§ 1º Para fins de apuração da Receita Operacional, são consideradas as Receitas Diretas de Água e Esgoto, deduzidos os descontos concedidos.
§ 2º Gastos adicionais ao montante mínimo explicitado pelo caput poderão ser realizados pelo Saae/Itabira, conforme disponibilidade financeira e decisão, sem, no entanto, gerarem compensação tarifária ao prestador.
§ 3º A revisão tarifária de 2019 incorporará compensação financeira relativa às ações de proteção e revitalização de mananciais, em função da:
I – diferença entre a meta de gastos do ano fiscal anterior e os recursos obtidos pelo prestador para as ações tratadas neste caput por meio das receitas de água e esgoto do ano fiscal anterior (em função do valor percentual da tarifa a ele associado);
II – diferença entre os gastos realizados nas ações de proteção e revitalização de mananciais no ano fiscal anterior e a meta de gastos do ano fiscal anterior, sempre que os gastos forem inferiores ou iguais a esta meta.
§ 4º As parcelas calculadas por I e II serão somadas e o valor total incorporado à tarifa de aplicação na revisão tarifária de 2019.
§ 5º A compensação financeira referente a ações de proteção e revitalização de mananciais será atualizada pela taxa Selic acumulada.
§ 6º O Saae/Itabira deverá registrar as despesas geradas a partir das ações citadas no caput em contas contábeis específicas.
§ 7º O percentual adicional correspondente às ações de proteção e revitalização de mananciais deve aparecer com destaque nas faturas.

Art. 7º Manter recursos tarifários para o “Saneamento Rural”, que se refere ao atendimento de localidades fora da sede municipal de Itabira.
§ 1º Para arcar com os custos de energia elétrica, material de tratamento e manutenção de fossas, considerou-se 1,739% (um inteiro e setecentos e trinta e nove milésimos por cento) na Receita Tarifária de Aplicação do segundo ano do ciclo tarifário.
§ 2º O Saae/Itabira é responsável pela prestação dos serviços fora da sede municipal de Itabira.
§ 3º O Saae/Itabira deverá manter registros contábeis específicos de receitas e despesas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico nas localidades a que se refere o caput.
§ 4º O Saae/Itabira deverá manter indicativos específicos nos bancos de faturamentos enviados à ArsaeMG para os usuários dos serviços de saneamento básico nas localidades a que se refere o caput.
§ 5º As receitas auferidas com o faturamento dos usuários das localidades a que se refere o caput serão devolvidas aos usuários, com correção pela Selic, por meio de compensação financeira a ser considerada na revisão tarifária de 2019.
§ 6º Caso não sejam utilizados para o fim previsto, os recursos alocados na tarifa para custeio das despesas operacionais com o Saneamento Rural serão devolvidos aos usuários via componente financeiro, com correção pela Selic.
§ 7º O componente financeiro de que trata o § 6º será avaliado e aplicado na revisão tarifária de 2019, abrangendo o período de dois anos desde a revisão tarifária anterior.

Art. 8º Manter recursos tarifários para a recomposição de vias públicas danificadas exclusivamente por ações inerentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Saae/Itabira.
§ 1º O valor inserido na tarifa representa 3,525% (três inteiros e quinhentos e vinte e cinco milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação deste segundo ano do ciclo tarifário.
§ 2º Serão contempladas compensações financeiras, atualizadas pela taxa Selic, referentes à não utilização ou não comprovação do uso desses recursos para a finalidade prevista.
§ 3º O Saae/Itabira deverá garantir segregação contábil específica para as despesas relacionadas à ação descrita no caput.
§ 4º Os recursos mencionados no caput deverão ser destinados exclusivamente a recomposição das vias danificadas em razão de serviços executados pelo Saae/Itabira decorrente de obras estruturais ligadas à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 5º O Saae/Itabira deverá manter documentos comprobatórios referentes a cada ação de recomposição de vias públicas danificadas.

Art. 9º Estabelecer que o Saae/Itabira deve garantir a publicidade e a transparência das informações referentes à execução do Plano de Investimentos.

Parágrafo único. O Saae/Itabira deverá publicar em seu sítio eletrônico, até outubro de cada ano, as seguintes informações sobre o Plano de Investimentos:
I – ações previstas;
II – custo total e fonte dos recursos para cada ação;
III – cronograma físico-financeiro previsto e executado.

Art. 10. Manter a antecipação de recursos para cobertura do aumento de despesas com energia elétrica em razão da ampliação e modernização da Estação de Tratamento de Água (ETA) da localidade Gatos, conforme descrito na Nota Técnica GRT 11/2017.
§ 1º Com os impactos deste reajuste, o valor anual mantido para o segundo ano do ciclo tarifário representa 2,78% (dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação.
§ 2º Devido ao atraso nas obras e ausência da operação, os valores faturados com a finalidade de cobrir a despesa explicitada no caput durante o primeiro ano do ciclo tarifário serão devolvidos aos usuários por meio de redução das tarifas nos próximos 12 (doze) meses.
§ 3º Na revisão tarifária de 2019, será avaliada compensação financeira, corrigida pela Selic, referente ao restante dos recursos entregues, considerando:
I – variações nas tarifas de energia elétrica;
II – variações no mercado observado;
III – atraso no início da operação;
IV – divergências em relação ao aumento do consumo ou da demanda contratada.
§ 4º O Saae/Itabira deverá garantir informações individualizadas do consumo de energia elétrica, incluindo cópias de faturas, para cada uma das Estações de Tratamento de Água.

Art. 11. Considerar compensação financeira, corrigida pela Selic, referente aos Restos a Pagar Não Processados realizados pelo Saae/Itabira no período novembro de 2017 a agosto de 2018.

Parágrafo único. A revisão tarifária de 2019 contemplará a mesma compensação em período a ser avaliado pela Arsae-MG.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2018.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral

ANEXO I
(a que se referem os art. 1º, 4º e 5º da Resolução ARSAE-MG 115, de 10 de outubro de 2018).

 TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS

Categorias Faixas Tarifas
Água Esgoto EE Unidade
Residencial
Tarifa Social
Fixa 8,07 4,84 2,42 R$/mês
0 a 5 m³ 0,54 0,32 0,16 R$/m³
> 5 a 10 m³ 0,80 0,48 0,24 R$/m³
> 10 a 15 m³ 1,13 0,68 0,34 R$/m³
> 15 a 20 m³ 1,39 0,83 0,42 R$/m³
> 20 a 40 m³ 2,02 1,21 0,61 R$/m³
> 40 m³ 3,68 2,21 1,10 R$/m³
Residencial Fixa 16,12 9,67 4,84 R$/mês
0 a 5 m³ 1,06 0,64 0,32 R$/m³
> 5 a 10 m³ 1,59 0,96 0,48 R$/m³
> 10 a 15 m³ 2,27 1,36 0,68 R$/m³
> 15 a 20 m³ 2,80 1,68 0,84 R$/m³
> 20 a 40 m³ 4,05 2,43 1,22 R$/m³
> 40 m³ 7,33 4,40 2,20 R$/m³
Comercial Fixa 19,76 11,85 5,93 R$/mês
0 a 5 m³ 2,21 1,33 0,66 R$/m³
> 5 a 10 m³ 2,60 1,56 0,78 R$/m³
> 10 a 20 m³ 3,11 1,87 0,93 R$/m³
> 20 a 40 m³ 3,53 2,12 1,06 R$/m³
> 40 a 200 m³ 4,78 2,87 1,43 R$/m³
> 200 m³ 5,84 3,50 1,75 R$/m³
Industrial Fixa 21,84 13,11 6,55 R$/mês
0 a 5 m³ 2,66 1,60 0,80 R$/m³
> 5 a 10 m³ 3,05 1,83 0,92 R$/m³
> 10 a 20 m³ 3,45 2,07 1,03 R$/m³
> 20 a 40 m³ 3,98 2,39 1,19 R$/m³
> 40 a 200 m³ 4,78 2,87 1,43 R$/m³
> 200 m³ 5,84 3,50 1,75 R$/m³
Pública Fixa 16,12 9,67 4,84 R$/mês
0 a 5 m³ 1,79 1,07 0,54 R$/m³
> 5 a 10 m³ 2,21 1,32 0,66 R$/m³
> 10 a 20 m³ 2,51 1,51 0,75 R$/m³
> 20 a 40 m³ 3,71 2,23 1,11 R$/m³
> 40 a 200 m³ 4,24 2,55 1,27 R$/m³
> 200 m³ 4,78 2,87 1,43 R$/m³

 Esgoto: esgotamento dinâmico
EE: esgotamento estático

 

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