Resposta da ARSAE à demanda do Jornal Estado de Minas – Belo Horizonte, 29/01/2015

 

BELO HORIZONTE, 29/01/2015

A ARSAE-MG é uma autarquia especial, criada pela Lei Estadual 18.309/2009 com o objetivo de editar normas técnicas, econômicas e financeiras dos prestadores de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em municípios de Minas Gerais sob concessão da COPASA e da COPANOR, bem como nos municípios conveniados com a Agência Reguladora que são atualmente: Juiz de Fora, Passos, Itabira e Ituiutaba. A ARSAE é também responsável por fiscalizar, supervisionar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao consumidor nos municípios conveniados.

Em razão da situação hídrica no Estado de MG, em especial nos reservatórios de abastecimento que atendem à RMBH, a COPASA-MG anunciou uma série de medidas de cunho técnico operacional e de providências de curto e médio prazos a serem implementadas pela empresa, além de promover campanha educativa com o objetivo de solicitar a colaboração da população no sentido de reduzir o consumo de água.

Caso essas medidas não surtam o efeito necessário, existe previsão legal da possibilidade de adoção de medidas adicionais, de cunho tarifário. A Lei Federal 11.445/2007 (marco regulatório do saneamento) prevê, em seu artigo 46, que tais medidas possam ser adotadas, desde que precedidas por uma declaração de escassez hídrica pela autoridade gestora de recursos hídricos. Uma vez declarada a escassez, abre-se a possibilidade da Agência Reguladora adotar mecanismos tarifários de contingência.

Como é de conhecimento público, a COPASA-MG encaminhou para avaliação do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – pedido de declaração do estado de escassez hídrica para as regiões afetadas. Caso expedida a declaração de escassez e solicitado pelo prestador, a ARSAE-MG avaliará os mecanismos tarifários pertinentes.

Quanto ao racionamento de água nas regiões afetadas pela escassez hídrica, a ARSAE estabeleceu o regramento das condições gerais de prestação dos serviços que deverão ser observadas na elaboração dos Planos de Contingência e Emergência, conforme artigos 5º, 105 e 106 da Resolução ARSAE-MG nº 40 de 3 de outubro de 2013.

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