Resposta da ARSAE à demanda do Jornal ESTADO DE MINAS, 23/01/2015

 

No caso de redução da disponibilidade hídrica a primeira providência a ser adotada é a que a Copasa já adotou com a divulgação da situação, se comprometendo com a adoção de medidas emergenciais de cunho técnico-operacional, além da conscientização e colaboração dos usuários no sentido de reduzir o consumo para o uso consciente, evitando desperdícios.

Pergunta 1: – Uma vez concedido o reconhecimento de estado de escassez hídrica, quais as ferramentas que a Copasa pode dispor e que são reguladas pela Arsae?
Resposta:Caso essas medidas não surtam o efeito necessário, a Lei Federal 11.445/2007, que estabelece o marco regulatório do saneamento, em seu artigo 46º, prevê mecanismo tarifário de contingência para situações de escassez hídrica declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, com vista à gestão da demanda e cobertura de custos adicionais decorrentes.

Pergunta 2:  – No caso de uma sobretaxa, como seria feito o cálculo dessa composição? Gostaria de explicar bem essa parte para mostrar que tipo de consumo pode ser levado em consideração e que tipo de valores podem ser acrescidos para nossos leitores entenderem. Pode ser a partir do exemplo de BH.
Resposta: As componentes a serem consideradas para cálculo da tarifa de contingência podem levar em consideração elementos como: a situação vigente de consumo na região afetada, a necessidade de redução de consumo para atenuar a situação de escassez hídrica, os custos adicionais incorridos em função da escassez hídrica pelo prestador e reconhecidos pela ARSAE. Somente após empreender os estudos e avaliação destes elementos é que a ARSAE poderá estabelecer a tarifa de contingência.

Pergunta 3: – A Arsae também define as regras para racionamento e rodízio? Em caso positivo, gostaria de saber o que é levado em conta e se poderia dar exemplos para situações como em BH, por exemplo?
Resposta: A ARSAE estabelece as diretrizes básicas que deverão nortear a definição, por parte do Prestador, das medidas de contingencia e de emergência, inclusive racionamento, caso necessário, conforme artigos 5º, 105º e 106º da Resolução ARSAE-MG 040 de 3 de outubro de 2013.

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